Aposentadoria por tempo de contribuição. Interesse de agir. Prova apresentada na via administrativa e complementada em juízo. Tema 1.124 do STJ
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004422-03.2021.4.03.6102
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PROVA APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA E COMPLEMENTADA EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL NA DER. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que manteve o reconhecimento de vínculo urbano de 01/01/1982 a 19/07/1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com 35 anos e 1 mês de contribuição na DER, em 06/11/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir diante da documentação apresentada no requerimento administrativo; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) a pertinência do pedido de afastamento dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo foi apto e acompanhado de documentos suficientes à compreensão da pretensão. A perícia grafotécnica e a prova testemunhal produzidas em juízo apenas corroboraram os elementos apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social, configurando o interesse de agir. Conforme o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, a prova judicial que confirma o conjunto probatório administrativo permite a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento. O segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus ao benefício pelas regras anteriores, sem aplicação das restrições previstas no artigo 24 da emenda. Não há interesse recursal no pedido de afastamento de honorários, pois a sentença reconheceu a sucumbência recíproca sem condenação honorária. A ausência de condenação na origem também impede a majoração recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A prova produzida em juízo que apenas complementa ou confirma a documentação apresentada no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. Comprovado o preenchimento dos requisitos na DER, a DIB e os efeitos financeiros devem ser fixados nessa data. O segurado que reúne os requisitos antes da vigência da EC nº 103/2019 tem direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 86, caput, e 1.040, III; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 22 e 29; CF/1988, art. 201, § 7º, I, na redação anterior; EC nº 103/2019, arts. 3º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124, REsp nº 1.913.152/SP; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF; TRF3, ApCiv nº 5001397-51.2019.4.03.6134, Oitava Turma, j. 20/02/2024; STJ, Tema 1.306, cuja identificação processual precisa ser conferida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004422-03.2021.4.03.6102 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: ANSELMO CHUZI RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença de procedência parcial do pedido formulado por Anselmo Chuzi. (ID 384298078) A decisão objeto do recurso rejeitou o pedido de efeito suspensivo ao apelo da autarquia, afastou a prescrição quinquenal por ausência de parcelas prescritas e manteve o reconhecimento do vínculo de trabalho exercido de 01/01/1982 a 19/07/1986 na Contabilidade Wilson Roberto Carvalho, com suporte em laudo pericial grafotécnico e prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Somado o período controvertido aos vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, apurou-se o total de 35 anos e 1 mês de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento, em 06/11/2019, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com fundamento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. A decisão afastou a incidência das regras de acumulação de benefícios da referida emenda constitucional, manteve a sucumbência recíproca sem arbitramento de honorários advocatícios e deixou de majorar a verba honorária em sede recursal. Em razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social postula a retratação da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. (ID 385363458) Argui a falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de apresentação de provas essenciais apenas em juízo sem prévio exame administrativo, invocando a incidência dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Postula o sobrestamento do feito com base no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em ordem subsidiária, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada dos documentos em juízo ou na data da citação, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade e do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados na peça recursal. Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da decisão recorrida. (ID 390526976) É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Considerando que o Tema 1.124 já foi julgado pelo STJ, não há que se falar em suspensão do processo. Decerto, nos termos artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os feitos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Não prospera o inconformismo recursal da autarquia quanto à preliminar de falta de interesse de agir, matéria indissociável da instrução probatória e da fixação dos efeitos financeiros da condenação. O requerimento administrativo protocolado em 06/11/2019 (NB 196.651.219-5) foi instruído pelo segurado com acervo documental apropriado (ID 259539767 e ID 259539755)), composto por Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), relatórios e exames médicos (ressonância magnética de abdome total e laudo anatomopatológico de nefrectomia), requerimento formal de Justificação Administrativa com rol de testemunhas, cópias e termos de abertura e encerramento de seis livros contábeis e fiscais do empregador (registros de prestação de serviços, registros de entradas e registros de saídas), além de laudo pericial grafotécnico extrajudicial elaborado por perito criminal atestando a autenticidade e a contemporaneidade dos manuscritos de punho do autor, elementos que demonstravam a prestação laboral no escritório de Contabilidade Wilson Roberto Carvalho no período de 01/01/1982 a 19/07/1986 nas funções de escriturário e auxiliar de escritório. A parte autora apresentou à autarquia previdenciária todos os elementos probatórios documentais de que dispunha no momento do requerimento administrativo. A realização posterior de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, serviram apenas para corroborar e espelhar o conjunto de informações fáticas que já haviam sido levadas ao conhecimento do INSS na data de entrada do requerimento (DER em 06/11/2019). Trata-se, portanto, de prova com feição meramente complementar e confirmatória do conjunto probatório já levado ao conhecimento da Administração, hipótese que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124 (REsp 1.913.152/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses vinculantes no julgamento do Tema Repetitivo 1.124 (REsp 1.913.152/SP), delimitou com precisão a distinção entre a prova nova surgida exclusivamente em juízo e a prova judicial que apenas confirma o conjunto probatório já apresentado na esfera administrativa: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP" Na esteira das diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos itens 2.1 e 2.2 da tese vinculante, quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto e instruído com os documentos de que dispunha, e a prova produzida em juízo vem apenas a ratificar o preenchimento dos requisitos legais já existentes na via administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirma a higidez do interesse processual e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER quando a prova pericial apenas corrobora o requerimento administrativo: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ADMINSTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. 1. Considerados os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC/2015 e o entendimento reiterado desta Oitava Turma nas ações previdenciárias, cabível a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ e da tese fixada no Tema 1105 firmado no rito do julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ. 2 – Presente o interesse de agir da parte autora, em virtude da pretensão resistida, uma vez que requereu o benefício em sede administrativa, que não lhe foi concedido (ID 134880388, ID 134880389 e ID 134880390). 3- Devidos os honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e uma vez que o INSS é parte sucumbente no presente feito. 3 - Comprovados os períodos especiais por meio da CTPS e dos PPP´s apresentados em sede administrativa (ID 134880388, ID 134880389 e ID 134880390), a data de início dos efeitos financeiros da revisão pretendida deve ser mantida na data da DER (20/06/2010). 4 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001397-51.2019.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024) Ao examinar o mérito da comprovação do tempo de serviço, a decisão monocrática dirimiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório: "No presente caso, a sentença de primeiro grau fundamentou o reconhecimento do período controvertido na perícia grafotécnica (ID 54846038, págs. 43-66), que atestou a existência de manuscritos do autor em livros contábeis da empresa no período de 1982 a 1986. Este documento, embora não seja um registro formal em CTPS, constitui um robusto início de prova material, conforme entendimento do TRF3." [...] "A alegação do INSS de que a perícia grafotécnica não foi produzida sob o crivo do contraditório não se sustenta, pois a prova pericial foi realizada no curso do processo judicial, com a devida oportunidade de manifestação das partes, e o laudo foi devidamente juntado aos autos. Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi considerada consistente pela sentença, corroborando o vínculo empregatício. As testemunhas, mesmo com diferentes graus de proximidade com o autor e com o ambiente de trabalho, apresentaram depoimentos harmônicos que reforçam a prova material. A fragilidade alegada pelo INSS não desqualifica o conjunto probatório, que se mostra apto a comprovar o labor." [...] "Portanto, o conjunto probatório, composto pelo laudo grafotécnico e pela prova testemunhal, configura início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, suficiente para o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 19/07/1986 para todas as finalidades previdenciárias." Quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e à disciplina da Emenda Constitucional nº 103/2019, constata-se que a autarquia interpôs recurso com base em fundamentação genérica e dissociada da realidade dos autos ao invocar as regras de cálculo e as restrições de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da referida emenda. Com efeito, restou categoricamente demonstrado que, com a soma do período de trabalho urbano reconhecido (01/01/1982 a 19/07/1986) aos vínculos incontroversos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o segurado totalizou 35 anos e 1 mês de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 06/11/2019). Considerando que o cumprimento integral dos requisitos legais se deu em data anterior à publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ocorrida em 13/11/2019), a parte autora possui pleno direito adquirido à concessão da aposentadoria pelas regras vigentes à época (tempus regit actum), com fulcro no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (em sua redação anterior) e no artigo 3º da EC nº 103/2019. Por conseguinte, estando a DIB legitimamente fixada na DER (06/11/2019), mostram-se integralmente inaplicáveis ao caso as restrições e redutores de acumulação trazidos pela novel reforma constitucional. No tocante aos honorários advocatícios e ao princípio da causalidade, evidencia-se que o INSS valeu-se de minuta padrão e alegações recursais padronizadas — mencionando inclusive matéria referente a tempo especial e requerendo o "afastamento da condenação em honorários" —, que não guardam qualquer pertinência com a realidade processual. Na hipótese vertente, o autor pleiteou a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013) e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição comum com a averbação do período urbano sem registro em CTPS. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente (rejeitou a condição de pessoa com deficiência e acolheu a concessão do benefício integral comum), tendo expressamente reconhecido a sucumbência recíproca sem fixação de honorários advocatícios para nenhuma das partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, falece manifesto interesse recursal à autarquia ao postular o afastamento de condenação honorária que jamais lhe foi imposta. Ademais, como o segurado obteve a concessão do benefício de aposentadoria integral (objeto principal da lide), não há que se falar em sucumbência mínima do INSS. Por fim, a decisão monocrática agravada (ID 384298078) deixou de fixar honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), em estrita observância à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF), segundo a qual a majoração da verba honorária em grau de recurso pressupõe a existência de prévia condenação ao pagamento de honorários na instância de origem. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, o enfrentamento expresso das questões devolvidas prescinde da indicação individualizada e exaustiva de todos os preceitos normativos invocados pela autarquia previdenciária. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo1.021, do CPC, é admitida qu
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