Atividade especial. Profissional de enfermagem em ambiente hospitalar. Agentes biológicos. Eficácia do EPI. Insuficiência da mera indicação no PPP
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004356-88.2019.4.03.6103
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. INSUFICIÊNCIA DA MERA INDICAÇÃO NO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO QUALITATIVO. TEMA 709/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a mera indicação de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade de períodos com exposição a agentes biológicos; (ii) verificar se as atividades de enfermagem em ambiente hospitalar atendem ao requisito de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) definir os critérios dos efeitos financeiros ; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, à luz da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Para agentes biológicos, o uso de EPI, embora reduza o risco de contágio, não o elimina completamente, dada a imprevisibilidade e a diversidade das formas de contaminação, razão pela qual o risco inerente não é passível de controle ou medição quantitativa, e a mera declaração unilateral do empregador no PPP sobre a eficácia do equipamento é insuficiente para afastar a especialidade do período. O contato de profissional de enfermagem em ambiente hospitalar com agentes biológicos é indissociável da própria natureza da atividade, prevalecendo o critério qualitativo de análise; a habitualidade e permanência da exposição não pressupõem exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que seja indissociável da prestação do serviço, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, do art. 65 do Decreto nº 4.882/03 e do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Houve reconhecimento da especialidade com base em documentação já disponível ao INSS desde a fase administrativa (PPPs e laudos técnicos fornecidos pelas empregadoras); a decisão judicial limitou-se a reconhecer situação jurídica preexistente, sendo correto o termo inicial fixado desde a data de início do benefício. A EC nº 136/2025, ao disciplinar expressamente apenas a fase do precatório, deixou lacuna quanto ao período pré-requisitório, devendo ser mantida, para esse intervalo, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, do novo regime constitucional; o trânsito em julgado não impede a aplicação de índice diverso posteriormente estabelecido, conforme Temas 1170 e 1361 do STF. O agravo interno não ostenta caráter manifestamente protelatório capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé, limitando-se a advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de recurso declarado manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Para profissionais de enfermagem em ambiente hospitalar, o contato com agentes biológicos é inerente à atividade, prevalecendo o critério qualitativo de análise, de modo que a mera indicação de EPI eficaz no PPP, sem descrição dos equipamentos ou comprovação técnica da capacidade neutralizadora do risco biológico, não afasta o reconhecimento da especialidade do período; a dúvida resolve-se em favor do segurado. O reconhecimento da especialidade fundado em documentação pré-existente não configura fato novo, sendo correto o termo inicial dos efeitos financeiros fixado desde a data de início do benefício. Para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, observando-se, na fase de precatório, o regime constitucional da EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 8º, e 58, §1º; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2 do Anexo; Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, item 3.0.1 do Anexo IV; NR-15, Anexo 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 1.026, §§2º e 3º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014; STF, RE nº 791.961, Tema 709; STF, Temas 1170 e 1361; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, Tema 1090; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 09/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004356-88.2019.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N APELADO: MARLENE ALVES CARDOSO ISIDRO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA):Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 3 385169493) contra decisão monocrática (Id. 383364570) que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o agravante sustenta: eficácia do EPI consignada nos PPPs como fator descaracterizador da especialidade (Tema 555/STF e Tema 1090/STJ); incompatibilidade entre funções de supervisão/coordenação e exposição habitual e permanente a agentes nocivos; necessidade de prova específica da habitualidade (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 4.882/03); inaplicabilidade do Tema 709/STF ao caso; e, como questão inovatória central, impugnação à aplicação da Taxa SELIC ao período posterior à vigência da EC nº 136/25, defendendo a aplicação do INPC como correção monetária e juros calculados pela SELIC subtraída do INPC, com base no art. 3º da EC nº 136/25, nos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/24) e no art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id.388940687). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A tese não merece acolhimento. No que se refere aos agentes biológicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso de EPI, embora reduza o risco de contágio, não o elimina completamente, dada a imprevisibilidade e a diversidade das formas de contaminação. O risco inerente não é passível de controle ou medição quantitativa, razão pela qual a mera declaração unilateral do empregador no PPP sobre a eficácia do equipamento é insuficiente para afastar a especialidade do período. A documentação juntada aos autos (Id. 279773841/ 279773854/279773877/ 279773879/ 279773882/ 279773894/ 279773900) referentes aos períodos de 02/01/1990 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 11/01/1995, 01/10/1997 a 24/02/2000, 01/08/2000 a 02/10/2001, 19/03/2002 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 22/04/2015, na função de Auxiliar de enfermagem, Enfermagem e Instrumentadora (Setor Instrumentação), restou comprovada a exposição a “doenças infecto contagiosas” e aos agentes Biológicos “Vírus, bactérias, fungos e parasitas”, restando, portanto, comprovado o labor especial. Para técnica de enfermagem em ambiente hospitalar, o contato com agentes biológicos é indissociável da atividade, prevalecendo o critério qualitativo de análise (STJ, REsp 1.578.404/PR; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 14 da NR-15). A mera indicação de EPI eficaz no PPP, sem descrição dos equipamentos ou comprovação técnica de sua capacidade neutralizadora, não afasta a especialidade; a dúvida resolve-se em favor do segurado (STF, Tema 555; STJ, Tema 1090). A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, e do art. 65 do Decreto nº 4.882/03, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho. O que se exige é que a exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, ou seja, que integre a rotina laboral do trabalhador de forma não eventual nem intermitente (STJ, REsp nº 1.578.404/PR). A instrumentação cirúrgica, assistência a pacientes, administração de medicamentos, coleta de materiais, auxílio em procedimentos invasivos, higienização de quartos e banheiros hospitalares, manuseio de lixo hospitalar e material perfurocortante evidencia, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, do item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, a alegação do agravante relativa à vedação prevista no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 709 do STF (RE 791.961) não guarda pertinência com o caso concreto. O precedente invocado trata da impossibilidade de percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece ou retorna ao exercício de atividade sujeita a agentes nocivos. No presente caso, não houve concessão de aposentadoria especial. O que se determinou foi exclusivamente o reconhecimento de períodos especiais para fins de conversão em tempo comum e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.828.634-6. Tal situação não se amolda à hipótese normativa do Tema 709/STF, pelo que se rejeita a alegação. Ademais, o agravante reitera a tese de que eventuais provas produzidas exclusivamente em juízo constituiriam fato novo, impedindo a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo. A alegação não encontra amparo nos autos. Conforme expressamente assentado na decisão monocrática (Id. 383364570), o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos decorreu integralmente da documentação juntada pelas partes notadamente os PPPs e laudos técnicos fornecidos pelas empregadoras, os quais já se encontravam à disposição do INSS desde a fase administrativa. A decisão judicial, portanto, limitou-se a reconhecer situação jurídica já existente à época do requerimento administrativo, sendo correto o termo inicial fixado desde a data de início do benefício (DIB: 06/09/2017). No tocante aos juros e correção monetária, com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. A agravada requer também a condenação do INSS por litigância de má-fé, sob o argumento de que o agravo interno ostenta caráter meramente protelatório. O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.). No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório. Logo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. INSUFICIÊNCIA DA MERA INDICAÇÃO NO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO QUALITATIVO. TEMA 709/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a mera indicação de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade de períodos com exposição a agentes biológicos; (ii) verificar se as atividades de enfermagem em ambiente hospitalar atendem ao requisito de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) definir os critérios dos efeitos financeiros ; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, à luz da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Para agentes biológicos, o uso de EPI, embora reduza o risco de contágio, não o elimina completamente, dada a imprevisibilidade e a diversidade das formas de contaminação, razão pela qual o risco inerente não é passível de controle ou medição quantitativa, e a mera declaração unilateral do empregador no PPP sobre a eficácia do equipamento é insuficiente para afastar a especialidade do período. O contato de profissional de enfermagem em ambiente hospitalar com agentes biológicos é indissociável da própria natureza da atividade, prevalecendo o critério qualitativo de análise; a habitualidade e permanência da exposição não pressupõem exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que seja indissociável da prestação do serviço, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, do art. 65 do Decreto nº 4.882/03 e do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Houve reconhecimento da especialidade com base em documentação já disponível ao INSS desde a fase administrativa (PPPs e laudos técnicos fornecidos pelas empregadoras); a decisão judicial limitou-se a reconhecer situação jurídica preexistente, sendo correto o termo inicial fixado desde a data de início do benefício. A EC nº 136/2025, ao disciplinar expressamente apenas a fase do precatório, deixou lacuna quanto ao período pré-requisitório, devendo ser mantida, para esse intervalo, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, do novo regime constitucional; o trânsito em julgado não impede a aplicação de índice diverso posteriormente estabelecido, conforme Temas 1170 e 1361 do STF. O agravo interno não ostenta caráter manifestamente protelatório capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé, limitando-se a advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de recurso declarado manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Para profissionais de enfermagem em ambiente hospitalar, o contato com agentes biológicos é inerente à atividade, prevalecendo o critério qualitativo de análise, de modo que a mera indicação de EPI eficaz no PPP, sem descrição dos equipamentos ou comprovação técnica da capacidade neutralizadora do risco biológico, não afasta o reconhecimento da especialidade do período; a dúvida resolve-se em favor do segurado. O reconhecimento da especialidade fundado em documentação pré-existente não configura fato novo, sendo correto o termo inicial dos efeitos financeiros fixado desde a data de início do benefício. Para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, observando-se, na fase de precatório, o regime constitucional da EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 8º, e 58, §1º; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2 do Anexo; Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, item 3.0.1 do Anexo IV; NR-15, Anexo 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 1.026, §§2º e 3º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014; STF, RE nº 791.961, Tema 709; STF, Temas 1170 e 1361; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, Tema 1090; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 09/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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