JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004475-64.2024.4.03.6106

Benefício por incapacidade temporária. Aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de segurado. Desaposentação

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004475-64.2024.4.03.6106

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 27/08/2024 a 20/11/2024 e aposentadoria por incapacidade permanente a partir de março de 2025, com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, assegurando à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso em relação à aposentadoria por tempo de contribuição já percebida. O INSS apelou sustentando a impossibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e requerendo a improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, além de insurgências subsidiárias relativas à prescrição, consectários legais, custas, compensação de valores e exigência de autodeclaração administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) se é possível a opção entre aposentadoria por tempo de contribuição já concedida e aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente em momento posterior; (iii) se são devidos os consectários e descontos definidos na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional, em razão de nefropatia grave e púrpura trombocitopênica autoimune, com início estimado em março de 2025, além da necessidade de assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. A consulta ao CNIS demonstrou a manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista o vínculo empregatício mantido até 03/05/2017 e a percepção de benefício por incapacidade temporária entre 19/10/2016 e 27/08/2024. Reconheceu-se o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária entre 27/08/2024 e 20/11/2024, data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por incapacidade permanente não pode substituir aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente, quando a incapacidade permanente teve início posterior à concessão do benefício programado. A possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico. Não incidiu prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 21/11/2024, menos de cinco anos após o indeferimento administrativo ocorrido em 01/08/2024. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão do benefício previdenciário. As parcelas pagas administrativamente ou por tutela antecipada devem ser compensadas, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC e juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do INPC, conforme Tema 1419/STF e art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, nos termos da Lei nº 8.213/91. É vedada a substituição de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida por aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade teve início em momento posterior à concessão do benefício programado, por configurar desaposentação. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, 45, 59 a 63, 103, parágrafo único, 124 e 151; CPC, arts. 91, 443, II, 464 e 479; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004475-64.2024.4.03.6106 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A APELADO: ANDERSON CARLOS DE ANDRADE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/11/2024, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade definitiva. Foi apresentado laudo médico (Id 384685078). O Juiz da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 25/05/2026 condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 27/08/2024 a 20/11/2024 e reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de março de 2025, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Declarou a inacumulabilidade desses benefícios com a aposentadoria por tempo de contribuição já percebida pelo autor (NB 211.055.625-5), assegurando-lhe o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ, a ser exercido na fase de cumprimento de sentença. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, manteve a gratuidade de justiça e determinou a compensação dos valores eventualmente recebidos em caso de opção pela aposentadoria por incapacidade permanente, vedado o enriquecimento sem causa (Id 384685139). Houve interposição de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06/07/2026. O INSS requer a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a impossibilidade de a parte autora renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, por se tratar de benefício irreversível e irrenunciável, afastando, assim, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos consectários legais conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, com incidência da Taxa Selic apenas a partir da citação e aplicação do INPC aos benefícios previdenciários; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente ou por benefícios inacumuláveis, bem como a restituição de valores eventualmente pagos por força de tutela posteriormente revogada; e, em caso de manutenção da concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios da EC nº 103/2019.(Id 384685140). Contrarrazões pela parte autora (Id 384685142). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise A parte autora, atualmente com 58 anos, alega ser portadora de hérnia de disco lombar e insuficiência renal crônica. Em virtude de sua condição, realizou requerimento administrativo em 01/08/2024, visando a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (Id 384685062). Na perícia médica judicial, feita em 22/07/2025, a parte autora referiu "Não trabalha há dez anos. Está em benefício previdenciário há uma semana devido a purpura, com diagnóstico feito em março de 2025. Há dez anos tem hérnia de disco lombar. Sente dor com irradiação para membro inferior esquerdo. Faz acompanhamento com neurocirurgião particular em São Paulo. Usa formula manipulada. Tem insuficiência renal crônica desde quando teve câncer de tireoide há onze anos. Fez cirurgia em São Paulo. Fez iodotorepia. Vem fazendo acompanhamento no Hospital de Câncer de Barretos, tanto da tireoide quanto do rim. Está com a patologia controlada. Sente fraqueza e fadiga. Faz tratamento da hipertensão arterial causada pelo problema renal. Usa hidralazina (mostrou receita).Para a purpura faz uso de predinizolona, orientada por médico particular de São Paulo. Tem hematomas, evacua com fezes sanguinolenta, fraqueza. De março a abril de 2025 esteve internado na Santa Casa de Barretos e no Hospital de Osasco. Estudou até 2ª grau completo" (Id 384685078). Durante a avaliação física, o expert atestou que o autor é portador de nefropatia grave (CID N18.8) e púrpura trombocitopênica autoimune e concluiu pela existência de Incapacidade total e permanente, com início estimado em março de 2025, para o exercício de qualquer atividade profissional. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito afirmou que houve progressão e agravamento das doenças ao longo do tempo, necessitando da assistência de outra pessoa para as atividades do dia a dia. "(...) 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim. Houve progressão e agravamento das doenças ao longo do tempo. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Sim. Necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia. A partir de março de 2025 (...)". A consulta ao CNIS demonstra que o último vínculo empregatício da parte autora foi mantido com a empresa CAIMEX Equipamentos para Mineração e Construção Ltda., no período de 01/09/2009 a 03/05/2017. Consta, ainda, que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 19/10/2016 a 27/08/2024 (Id 384685049). Assim, resta comprovada a qualidade de segurado. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária no período de 27/08/2024 (data da cessação indevida do benefício) até 20/11/2024, dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, não é possível a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a parte autora já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/11/2024, enquanto a data de início da incapacidade permanente foi fixada em março de 2025, momento posterior à concessão daquele benefício. Nessas circunstâncias, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente implicaria, na prática, a substituição de aposentadoria programada já concedida por outro benefício, configurando hipótese de desaposentação, medida expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/11/2024, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo em 01/08/2024.Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.Autodeclara

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