Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Torneiro mecânico e mecânico industrial
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004294-22.2022.4.03.6110
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO E MECÂNICO INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados entre 1974 e 1987 nas funções de torneiro, mecânico, torneiro mecânico e mecânico de manutenção, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborados nas funções de torneiro mecânico, mecânico e mecânico de manutenção podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional e mediante prova técnica; (ii) definir se a parte autora preenche os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, nos termos do princípio tempus regit actum. Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, independentemente de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, desde que a atividade estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. As funções de torneiro mecânico, mecânico industrial e correlatas admitem enquadramento por equiparação aos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, relativos às atividades exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas. A prova da atividade especial deve observar o sistema tarifado previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, sendo admissível a utilização de PPP, LTCAT, formulários empresariais e prova emprestada, conforme jurisprudência do STJ. O conjunto probatório constante do processo administrativo (ID 274125967) demonstrou o exercício habitual e permanente de atividades em ambientes industriais e oficinas mecânicas, com exposição a ruído excessivo, calor, poeira, fumos e derivados de petróleo. Os laudos técnicos e formulários empresariais das empresas Itapicuru Agro Industrial S.A., Itajubara S.A., Itapagé S.A., Indústria de Óleos Guimarães S/A e G. Mazzoni S.A./Mazbra S.A. evidenciaram exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e contato permanente com agentes nocivos, concluindo pela insalubridade das atividades. O conjunto documental produzido afasta a conclusão de que a pretensão estaria fundada exclusivamente em anotações de CTPS, demonstrando de forma suficiente o exercício das funções típicas de torneiro mecânico e mecânico industrial em condições especiais. Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, e somados aos períodos já admitidos administrativamente, a parte autora implementa tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/07/2012, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, bem como a disciplina temporal decorrente da EC nº 136/2025. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1974 a 18/10/1975, 02/01/1976 a 10/12/1977, 15/12/1977 a 29/12/1978, 12/03/1979 a 11/05/1979, 24/09/1979 a 01/09/1980, 01/07/1981 a 15/02/1982, 13/09/1982 a 28/09/1982, 01/10/1982 a 12/02/1983, 01/10/1983 a 27/05/1985, 03/03/1986 a 19/06/1986, 10/07/1986 a 19/07/1986 e 02/09/1986 a 13/03/1987, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER. Tese de julgamento: Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento de atividade especial por enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. As atividades de torneiro mecânico, mecânico industrial e correlatas admitem enquadramento especial por equiparação aos itens relativos às indústrias metalúrgicas e mecânicas. Formulários empresariais, PPP, LTCAT e laudos técnicos contemporâneos ou por similaridade constituem prova idônea para comprovação da especialidade da atividade. A exposição habitual e permanente a ruído, calor, fumos, poeira e derivados de petróleo caracteriza atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; CPC, art. 372. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004294-22.2022.4.03.6110 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: NELSON DO CARMO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por NELSON DO CARMO NETO em face da r. sentença (ID 274125987) que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial. Na inicial, sustentou ter exercido atividades de torneiro, mecânico, torneiro mecânico e mecânico de manutenção em estabelecimentos industriais, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1974 a 18/10/1975, 02/01/1976 a 10/12/1977, 15/12/1977 a 29/12/1978, 12/03/1979 a 11/05/1979, 24/09/1979 a 01/09/1980, 01/07/1981 a 15/02/1982, 13/09/1982 a 28/09/1982, 01/10/1982 a 12/02/1983, 01/10/1983 a 27/05/1985, 03/03/1986 a 19/06/1986, 10/07/1986 a 19/07/1986 e 02/09/1986 a 13/03/1987. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 274125988), sustentando, em síntese, que os períodos laborados em funções de torneiro mecânico deveriam ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Alega que as anotações em CTPS demonstram o exercício das atividades em estabelecimentos industriais, sendo desnecessária prova adicional da exposição a agentes nocivos para períodos anteriores à Lei 9.032/95. Sustenta, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por equiparação aos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, bem como a admissibilidade de perícia por similaridade. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Pois bem. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs
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