JurisFonte
TRF3CriminalApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004450-39.2019.4.03.6102

Direito processual civil e bancário. Embargos à execução. Contrato de confissão e renegociação de dívida. Cerceamento de defesa. Inocorrência

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004450-39.2019.4.03.6102

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em embargos à execução de título extrajudicial (Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida n. 24.0661.690.0000014-91). Os embargantes/apelantes alegam, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) nulidade da execução por invalidade do título executivo; (iii) direito à revisão dos contratos originários (Súmula 286 do STJ); e (iv) abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central abrange quatro pontos: (i) a validade do contrato de confissão e renegociação de dívida como título executivo extrajudicial autônomo; (ii) a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem à dívida confessada, em face da ocorrência de novação; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros e das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iv) a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afasta a alegação de nulidade do título, pois o Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, assinado pelo devedor, garantidor e por duas testemunhas ((ID 373551924)), constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 e art. 784, III, do CPC), especialmente quando acompanhado do demonstrativo de débito ((ID 3583769)), não se aplicando a Súmula 233 do STJ. O Tribunal entende que, embora a Súmula 286 do STJ permita a revisão de contratos anteriores, tal possibilidade é afastada quando há evidente intenção de novar a dívida (art. 360, I, do CC), extinguindo a obrigação anterior e criando uma nova, o que foi verificado no caso dos autos, conforme jurisprudência recente do STJ. O Tribunal reitera a jurisprudência pacífica de que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que ocorreu no caso concreto. Não se verificou abusividade nas taxas contratadas, pois não discrepam substancialmente da média de mercado. O cerceamento de defesa é afastado por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental apresentada nos autos suficiente para o julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O contrato de confissão e renegociação de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial autônomo, líquido, certo e exigível. A existência de novação, caracterizada pela inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por uma nova, afasta a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ, impossibilitando a revisão dos contratos originários. É lícita a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuados, não havendo abusividade se as taxas não discrepam substancialmente da média de mercado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90; Lei nº 4.595/64; MP 2.170-36/2001; CC, art. 360, I; CPC, arts. 85, 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 596/STF; Súmula 121/STF; Súmula 233/STJ; Súmula 286/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 381/STJ; Súmula 539/STJ; STF, RE 592377/RS (Tema 33); STJ, REsp 1.061.530/RS (Repetitivo); STJ, REsp 973.827/RS (Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.022.105/MS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004450-39.2019.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: RUBERVAL DEL LAMA-CAFE, RUBERVAL DEL LAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução ajuizados por Ruberval Del Lama Café ME e Ruberval Del Lama em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5003678-47.2017.4.03.6102, relativa ao contrato de renegociação n. 24.0661.690.0000014-91 celebrado entre as partes. Aduzem, preliminarmente, que, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário apresentada não constitui título executivo e que não possui certeza e liquidez, pois está vinculada a um Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 240661690000001491, o qual, por sua vez, na visão das embargantes, está vinculado a uma conta corrente, o que atrairia a incidência da Súmula 233 do STJ. Por essas razões, requerem a declaração da nulidade da ação de execução. No mérito, sustentam o direito de revisão dos contratos originários, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas contratuais, o excesso de cobrança em função da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal dos juros e a descaracterização da mora. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos, na qual afirma estarem os valores cobrados em acordo com o contrato firmado. Inconformados, apelaram os embargantes, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia contábil. No mérito, pugnam pela procedência dos embargos à execução. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, no que tange ao alegado cerceamento de defesa, observo que as questões suscitadas versam sobre matéria de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de prova pericial. Passo à análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, preceitua a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Destaco, entretanto, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Dos juros e sua capitalização. O artigo 192, §3º, da Constituição Federal de 1988, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelece: “Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulada por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram." A redação originária do mencionado artigo, revogada pela EC nº 40/03, limitava a taxa de juros em 12% ao ano para as operações realizadas por instituições financeiras, condicionada a regulamentação ao advento de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7, no seguinte sentido: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Por sua vez, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que veda a incidência de taxas de juros superiores a 12% ao ano e os juros compostos (arts. 4º e 5º), não se aplica às instituições financeiras. Isso porque a Lei nº 4.595/64 excluiu a aplicação de limite de juros previstos na Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros, sujeitando-os à observância das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BACEN). Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Dessa forma, não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo(REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08, DJe 10/3/09). Transcrevo, por oportuno, julgado recente do STJ com o mesmo entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). O tema já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 33), conforme tese abaixo transcrita: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional'). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE nº 592377/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 4/2/15, publicação 20/3/15, Red. para o acórdão Min. Teori Zavascki) Nesse sentido, destaco a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifos nossos) Adotando tal posicionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8/8/12, DJe 24/9/12). Transcrevo recente precedente do STJ em consonância com essa posição: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios e da capitalização mensal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria referente às tarifas bancárias, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. No caso vertente, o tribunal local reconheceu que a mora não restou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de abusividade de cláusulas contratuais previstas para o período da normalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 2162036/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/3/23, DJe 24/3/23, grifos nossos). Nesse sentido, também já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA. TAXAS ABUSIVAS. (...) omissis 4. Não é abusiva a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto aos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis na utilização da linha em cartão de crédito, não se cogitando da hipótese de desconhecimento, surpresa ou falta de clareza quanto às taxas cobradas, compatíveis com as que são praticadas no mercado, conforme convencionado para o tipo de crédito contratado. 5. É infundada a pretensão de substituir o que livremente convencionado pelas partes quanto à mora, juros e correção monetária, sob alegação de que cabe observar outros critérios como prova de notificação e cobrança de encargos somente a partir da propositura da ação. 6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 3% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 7. Apelação desprovida”. (AC nº 5007260-62.2021.4.03.6119, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 8/6/23, DJEN 14/6/23, grifos nossos). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) omissis VIII – A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a capita

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