JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004320-49.2021.4.03.6144

Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído e hidrocarbonetos. EPI. Tema 555 do STF

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004320-49.2021.4.03.6144

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. TEMA 555 DO STF. TEMA 1090 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 10/12/2020 (NB 199.115.780-8). A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1987 a 22/03/1989, 10/07/1989 a 26/12/1990, 18/08/1992 a 09/08/1993, 03/02/1997 a 12/05/2005 e 06/04/2016 a 10/07/2019, mas indeferiu a concessão do benefício. O INSS apelou requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apelou postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/01/2006 a 15/05/2010 e 12/05/2010 a 04/02/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos reconhecidos na sentença foram corretamente enquadrados como especiais; (ii) se os períodos de 21/01/2006 a 15/05/2010 e 12/05/2010 a 04/02/2014 devem ser reconhecidos como especiais, apesar da indicação de EPI eficaz no PPP; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio tempus regit actum e com os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas caracteriza atividade especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. O rol de agentes nocivos possui natureza exemplificativa. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição ao agente físico ruído, conforme Tema 555 do STF. Em relação aos agentes químicos cancerígenos, a indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade quando persistir exposição habitual a hidrocarbonetos integrantes da LINACH. A prova documental produzida nos autos, composta por PPPs, LTCATs e prova emprestada de reclamatória trabalhista, comprovou a exposição habitual e permanente da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxas e ruído acima dos limites legais de tolerância nos períodos controvertidos. O período de 21/01/2006 a 15/05/2010 foi reconhecido como especial em razão da exposição a tintas e solventes à base de hidrocarbonetos. O período de 12/05/2010 a 04/02/2014 foi reconhecido como especial em razão da exposição a óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz. Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente àqueles admitidos administrativamente, a parte autora não alcançou tempo suficiente para aposentadoria especial na DER, totalizando 23 anos e 8 meses de atividade especial. A conversão do tempo especial em comum, relativamente aos períodos anteriores à EC nº 103/2019, resultou em 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER, bem como 35 anos, 8 meses e 19 dias até 13/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores à reforma previdenciária. Os efeitos financeiros foram fixados a partir da citação, diante da aplicação do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a comprovação integral da especialidade decorreu de documentos produzidos ou juntados apenas em juízo. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 4º e 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/01/2006 a 15/05/2010 e 12/05/2010 a 04/02/2014 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas caracteriza atividade especial, ainda que o PPP indique fornecimento de EPI eficaz, quando se tratar de agentes químicos cancerígenos. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. É admissível a conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados antes da EC nº 103/2019 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quando a comprovação da especialidade decorre de prova produzida judicialmente, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º e §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 102, §1º, 103 e 142; CPC, arts. 85, §§4º e 11, 240, 355, I, 372, 487, I e 496, §3º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2020; STF, RE 791961 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/02/2021; STF, RE 630.501/RS-RG; STF, AgRg no RE 705.456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/10/2014; STJ, REsp 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/02/2008; STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/05/2014; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.310.034; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema Repetitivo; STJ, REsp 2.082.072/RS, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.124; STJ, Temas 534, 694 e 1083; Súmula 85 do STJ; Súmula 68 da TNU; Súmula 198 do TFR; Súmula 9 da TNU. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004320-49.2021.4.03.6144 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: NATANAEL JOSE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATANAEL JOSE MARQUES RELATÓRIO Trata-se de apelações em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, de por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER), formulado em 10/12/2020 (NB: 199.115.780-8) ou mediante reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição; e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no(s) interstício(s) de 01/08/1987 a 22/03/1989, 10/07/1989 a 26/12/1990, 18/08/1992 a 09/08/1993, 03/02/1997 a 12/05/2005 e 06/04/2016 a 10/07/2019. Improcede o pedido de concessão de benefício. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o § 3º, I, do art. 85, e o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. Ambas as partes isentas de custas, nos moldes do art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Integram esta sentença a planilha final de cálculo de tempo de serviço e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.” Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por não comprovado o labor especial nos períodos reconhecidos pela sentença. Suscita o prequestionamento e, subsidiariamente: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21).” Apela a parte autora e pede a reforma da sentença, nos seguintes termos: “Requer o reconhecimento do período especial de 12/05/2010 a 04/02/2014, tendo em vista resta demonstrado à efetiva exposição a (ÓLEO MINERAL e GRAXA) a base de hidrocarbonetos aromáticos, inclusive, a exposição aos agentes químicos era indissociável da prestação do bem e do serviço, desse modo, não há que se falar eficácia dos E.P.I’s; Requer o reconhecimento do tempo especial de 21/01/2006 a 15/05/2010, uma vez, que não há que se falar em eficácia do E.P.I em relação ao agente físico ruído;” Suscita o prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. KS VOTO Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. AUTODECLARAÇÃO Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19

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