JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004427-72.2019.4.03.6109

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Pintor a pistola. Frentista. Hidrocarbonetos aromáticos. Agentes químicos cancerígenos

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004427-72.2019.4.03.6109

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PPP. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.1985 a 24.10.1989, 10.04.1990 a 03.05.1990, 03.04.1995 a 31.01.1997, 01.08.1997 a 09.03.1999 e de 01.12.1999 em diante, com implantação do benefício desde a DER (05.09.2016). A autarquia sustenta a necessidade de remessa necessária e a insuficiência de comprovação dos períodos especiais reconhecidos na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença cujo proveito econômico não alcança mil salários mínimos; (ii) estabelecer se os períodos laborados como pintor a pistola, frentista e pintor podem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se a perícia indireta e o laudo extemporâneo constituem meios idôneos para comprovação da atividade especial; (iv) definir se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é incabível porque, embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A caracterização da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente no período de efetivo exercício da atividade laboral. O exercício da função de pintor a pistola até 28.04.1995 admite enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A atividade de frentista implica exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente benzeno, tolueno e vapores de combustíveis, agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe de mensuração quantitativa. A exposição a agentes químicos cancerígenos permite a relativização do requisito da permanência, sendo suficiente a sujeição ao agente nocivo inerente à atividade desempenhada. A perícia indireta por similaridade constitui meio probatório válido para demonstração da atividade especial quando inviável a produção de prova direta no ambiente laboral. O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial quando idôneo, elaborado por profissional habilitado e dotado de correlação com o ambiente efetivamente vivenciado pelo segurado. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade, especialmente diante de agentes cuja nocividade não é integralmente neutralizável, prevalecendo a proteção ao segurado em caso de dúvida probatória. A exposição habitual e permanente a thinner, chumbo, hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais encontra-se comprovada pelos PPPs, laudos técnicos e demais documentos constantes dos autos. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER porque os documentos utilizados em juízo já haviam sido apresentados ao INSS na via administrativa, em conformidade com o Tema 1124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. O reconhecimento da atividade especial submete-se à legislação vigente no momento da prestação do labor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. O exercício da atividade de pintor a pistola antes da Lei nº 9.032/1995 admite enquadramento por categoria profissional. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa. 5. A perícia indireta e o laudo extemporâneo constituem meios idôneos para comprovação da atividade especial quando amparados por elementos probatórios consistentes. 6. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade do labor. 7. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na DER quando o conjunto probatório apresentado judicialmente reproduz os elementos já submetidos à análise administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 54, 55, 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 479 e 496, § 3º, I; IN INSS nº 77/2015, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, Tema 534 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017. STJ, Tema 1.090, REsps nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5006128-86.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 13.06.2024, DJEN 19.06.2024. TNU, Súmula nº 68. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025, DJEN 14.08.2025. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000354-34.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 30.06.2026, DJEN 02.07.2026. STJ, Tema 1124, REsp nº 1.905.830/SP. STJ, Tema 995. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004427-72.2019.4.03.6109 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: RONALDO BARTALLINI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: FLAVIO FERNANDO SANDALO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Trata-se de ação movida por RONALDO BARTALLINI DOS SANTOS contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.01.1985 a 24.10.1989, 10.04.1990 a 03.05.1990, 03.04.1995 a 31.01.1997, 01.08.1997 a 09.03.1999 e 01.12.1999 em diante desde a DER (05.09.2016). A sentença de primeiro grau (Id 275806674) julgou o pedido da seguinte forma: Posto isso, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que averbe os períodos de 01.01.1985 a 24.10.1989, 10.04.1990 a 03.05.1990, 03.04.1995 a 31.01.1997, 01.08.1997 a 09.03.1999 e 01.12.1999 a 09/08/2021, como trabalhados em condições especiais, e implante o benefício de Aposentadoria Especial em favor de RONALDO BARTALLINI DOS SANTOS, NB 179.333.375-8, bem como efetue o pagamento dos valores atrasados desde 05/09/2016, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Independentemente do trânsito em julgado, considerando a procedência do pedido após cognição exauriente e o periculum in mora evidenciado pela natureza alimentar da prestação, com fulcro nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, determino a imediata implantação do benefício. Intime-se, por mandado, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba – SP para que cumpra a decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Condeno, ainda, o Instituto-réu a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas indevidas em razão da isenção de que goza a autarquia previdenciária. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.01.1985 a 24.10.1989, 10.04.1990 a 03.05.1990, 03.04.1995 a 31.01.1997, 01.08.1997 a 09.03.1999 e 01.12.1999 em diante desde a DER (05.09.2016). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indisp

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