JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004159-59.2022.4.03.6126

Consectários legais. Atualização monetária e juros de mora. Período pré-requisitório. Sucessão de emendas constitucionais. Ec nº 113/2021 e ec nº 136/2025

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004159-59.2022.4.03.6126

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO PRÉ-REQUISITÓRIO. SUCESSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública no período pré-requisitório (entre a constituição do débito e a expedição do precatório), após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma superveniente possui aplicação imediata aos processos em curso, mas a Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou expressamente apenas a fase do precatório (período entre a expedição e o efetivo pagamento), deixando de dispor sobre o regime aplicável ao período pré-requisitório. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição do requisitório, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. A aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação não configura ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1170 e 1361 da repercussão geral). A aplicação do Manual de Cálculos para o período pré-requisitório ocorre sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório, conforme o novo regime da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplina os consectários legais apenas na fase de pagamento do requisitório, de modo que, para o período pré-requisitório, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004159-59.2022.4.03.6126 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON LUIZ COLANGELO - SP119348 APELADO: MARA ADRIANA FRANSOZE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF:Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 388611920) contra decisão monocrática (Id. 382656513) que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. O INSS sustenta, em síntese, que não se deve incidir a Taxa SELIC no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório. Afirma que a EC nº 136/2025 teria alterado a sistemática da EC nº 113/2021, restringindo a disciplina constitucional específica ao intervalo entre a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Defende, por isso, que, após a EC nº 136/2025, devem incidir, em se tratando de benefício previdenciário, correção pelo INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros correspondentes à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A autarquia também formulou proposta de acordo, condicionada à aceitação, pela parte autora, dos critérios de atualização por ela defendidos. Caso não haja aceitação da proposta, requer o provimento do agravo interno, com retratação da decisão recorrida ou submissão da matéria ao órgão colegiado. Subsidiariamente, pediu o enfrentamento expresso do art. 3º da EC nº 136/2025, dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Em contrarrazões, a parte autora informa não aceitar a proposta de acordo, diante da ausência de apresentação dos cálculos correspondentes. No mérito, sustenta que a EC nº 136/2025 não afastou a aplicação da SELIC no período anterior à expedição do requisitório, pois a nova disciplina constitucional incidiria apenas sobre requisitórios, “a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”. Requer, assim, o desprovimento do agravo interno, com manutenção da decisão agravada (Id. 392249764). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O agravo interno não comporta provimento. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Logo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO PRÉ-REQUISITÓRIO. SUCESSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública no período pré-requisitório (entre a constituição do débito e a expedição do precatório), após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma superveniente possui aplicação imediata aos processos em curso, mas a Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou expressamente apenas a fase do precatório (período entre a expedição e o efetivo pagamento), deixando de dispor sobre o regime aplicável ao período pré-requisitório. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição do requisitório, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. A aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação não configura ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1170 e 1361 da repercussão geral). A aplicação do Manual de Cálculos para o período pré-requisitório ocorre sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório, conforme o novo regime da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplina os consectários legais apenas na fase de pagamento do requisitório, de modo que, para o período pré-requisitório, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →