Reafirmação da der. Tema 995 do STJ. Juros moratórios. Honorários advocatícios. Emenda constitucional nº 136/2025. Consectários legais. Aplicação imediata
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004275-25.2021.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor especial em determinado período e, no mérito, negou provimento aos recursos da autarquia previdenciária e da parte autora. O agravante sustenta que, em razão da aplicação do Tema 995 do STJ, os juros moratórios somente poderiam incidir após o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios, além de apontar omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, na hipótese de reafirmação da DER ocorrida durante o curso do procedimento administrativo, são cabíveis juros moratórios e condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer se as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem imediatamente sobre os consectários legais relativos ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reafirmou a DER para 25.04.2020, data em que ainda se encontrava em andamento a análise administrativa do pedido previdenciário. A decisão proferida pela Junta de Recursos demonstra que, em 30.08.2020, ainda era possível a reafirmação administrativa da DER. A circunstância de a reafirmação da DER ocorrer durante o processamento administrativo afasta a pretensão do INSS de excluir os juros moratórios e a condenação em honorários advocatícios. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual e, por essa razão, recebe aplicação imediata a partir da sua vigência. A Taxa SELIC permanece aplicável à correção monetária e aos juros de mora apenas até a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, passa a incidir o novo regime constitucional de correção e indenização da mora relativamente ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER ocorrida durante a tramitação do procedimento administrativo não afasta a incidência de juros moratórios nem a condenação em honorários advocatícios. 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso. 3. A Taxa SELIC incide sobre correção monetária e juros de mora somente até a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o novo regime constitucional de correção e indenização da mora ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004275-25.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: UGO DOS REIS VILELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UGO DOS REIS VILELA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 355556004, que julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial do período de 05.05.1981 a 06.07.1983, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC e, no mérito, negou provimento aos recursos da autarquia previdenciária e da parte autora Alega o agravante que: (i) na hipótese de aplicação do Tema 995 do STJ, os juros moratórios devem incidir após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como indevida a condenação em honorários advocatícios; (ii) há omissão com relação à vigência da EC 136/2025, no que se refere aos consectários legais. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. A r. sentença do juízo de origem (Id 264378603) reafirmou a DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para 25.04.2020, vale dizer, houve a reafirmação da DER para data em que ainda estava ocorrendo a análise administrativa do pedido. Como se extrai da data da decisão proferida pela 20ª Junta de Recursos (Id 264378586, pág. 91), em 30.08.2020 ainda era possível realizar a reafirmação administrativa da DER. Nesse cenário, não há que se acolher o pleito do INSS com relação aos juros moratórios e afastamento da condenação em honorários advocatícios. No mais, em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n.136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo internodo INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor especial em determinado período e, no mérito, negou provimento aos recursos da autarquia previdenciária e da parte autora. O agravante sustenta que, em razão da aplicação do Tema 995 do STJ, os juros moratórios somente poderiam incidir após o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios, além de apontar omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, na hipótese de reafirmação da DER ocorrida durante o curso do procedimento administrativo, são cabíveis juros moratórios e condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer se as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem imediatamente sobre os consectários legais relativos ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reafirmou a DER para 25.04.2020, data em que ainda se encontrava em andamento a análise administrativa do pedido previdenciário. A decisão proferida pela Junta de Recursos demonstra que, em 30.08.2020, ainda era possível a reafirmação administrativa da DER. A circunstância de a reafirmação da DER ocorrer durante o processamento administrativo afasta a pretensão do INSS de excluir os juros moratórios e a condenação em honorários advocatícios. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual e, por essa razão, recebe aplicação imediata a partir da sua vigência. A Taxa SELIC permanece aplicável à correção monetária e aos juros de mora apenas até a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, passa a incidir o novo regime constitucional de correção e indenização da mora relativamente ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER ocorrida durante a tramitação do procedimento administrativo não afasta a incidência de juros moratórios nem a condenação em honorários advocatícios. 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso. 3. A Taxa SELIC incide sobre correção monetária e juros de mora somente até a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o novo regime constitucional de correção e indenização da mora ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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