JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004179-39.2025.4.03.6128

Contribuição previdenciária patronal. Contribuição ao rat. Contribuições destinadas a terceiros. Horas extras e respectivo adicional. Natureza remuneratória

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004179-39.2025.4.03.6128

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.485/2017. REGIME ESPECIAL DE REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. TEMA 687 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, em que se pretende o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as horas extras e o respectivo adicional, a partir da vigência da Lei nº 13.485/2017, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 11 da Lei nº 13.485/2017 atribuiu natureza indenizatória às horas extras para todos os contribuintes, afastando sua inclusão na base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários; e (ii) estabelecer se subsiste o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687 após a edição da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR As horas extras e o respectivo adicional remuneram o trabalho prestado além da jornada ordinária e, por não se destinarem à recomposição de prejuízo suportado pelo empregado, possuem natureza remuneratória. O Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que as horas extras e o respectivo adicional integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, por constituírem verbas de natureza remuneratória. O art. 11 da Lei nº 13.485/2017 disciplina procedimento específico de revisão da dívida previdenciária dos Municípios e de encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários, não estabelecendo regra geral de exclusão das horas extras da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A Lei nº 13.485/2017 não alterou os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 nem incluiu as horas extras no rol das verbas excluídas do salário de contribuição, razão pela qual permanece íntegro o entendimento firmado no Tema 687. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, após a vigência da Lei nº 13.485/2017, que o Tema 687 continua aplicável, por inexistir modificação legislativa do rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Não há violação ao princípio da isonomia, pois os Municípios submetidos ao regime especial de revisão da dívida previdenciária não se encontram na mesma situação jurídica das empresas privadas sujeitas ao regime ordinário de recolhimento das contribuições. As horas extras também integram a base de cálculo da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, por possuírem natureza remuneratória e inexistir norma específica que autorize sua exclusão. Mantida a exigibilidade das contribuições, inexiste indébito passível de restituição ou compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O art. 11 da Lei nº 13.485/2017 institui regime especial de revisão da dívida previdenciária dos Municípios e não altera a disciplina geral das contribuições incidentes sobre a folha de salários. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 687 permanece aplicável após a edição da Lei nº 13.485/2017. As horas extras integram a base de cálculo da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, na ausência de norma legal específica de exclusão. A manutenção da exigibilidade das contribuições afasta o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28 e 28, § 9º; Lei nº 13.485/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.281/SP, Primeira Seção, Tema 687, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 2.250.722/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004179-39.2025.4.03.6128 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CASTELATTO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Castelatto Ltda. contra sentença de ID 375231713, que denegou a segurança. A impetrante pretende afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional, a partir da vigência da Lei nº 13.485/2017, bem como recuperar os valores recolhidos. A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687 e assentou que o art. 11 da Lei nº 13.485/2017 disciplina regime específico de revisão da dívida previdenciária dos Municípios. Em suas razões de ID 375231716, a apelante sustenta que a referida lei atribuiu natureza indenizatória às horas extras, com efeitos para todos os contribuintes, e invoca o princípio da isonomia. A União apresentou contrarrazões no ID 375231719, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal, no ID 378131925, deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A contribuição previdenciária devida pela empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. As horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada ordinária. Não se destinam a recompor prejuízo suportado pelo empregado, razão pela qual possuem natureza remuneratória. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 687, a tese de que as horas extras e o respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária A apelante sustenta que esse entendimento teria sido superado pela edição do art. 11, IV, “b” e “c”, da Lei nº 13.485/2017. A alegação não procede. A Lei nº 13.485/2017 dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária municipal pelo Poder Executivo federal. Nesse contexto, o art. 11 determina a revisão da dívida dos Municípios e a implementação do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários. A referência às horas extras entre as verbas de natureza indenizatória está inserida nesse procedimento específico e não constitui regra geral de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com efeito, a Lei nº 13.485/2017 não alterou os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, tampouco incluiu as horas extras no rol geral de verbas excluídas do salário de contribuição. A expressão contida no art. 11 não pode ser destacada da finalidade e dos destinatários da norma para produzir efeitos sobre relações jurídicas que não integram o regime especial nela disciplinado. Mais recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.250.722/PR, assentou expressamente que o entendimento firmado no Tema 687 permanece aplicável após a entrada em vigor da Lei nº 13.485/2017, pois esse diploma não alterou o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 (Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgamento em 15/04/2026, DJEN de 24/04/2026). Não se verifica, portanto, a pretendida superação do Tema 687. Também não há violação ao princípio da isonomia. Os Municípios submetidos ao procedimento especial de revisão de suas dívidas previdenciárias não se encontram na mesma situação jurídica das empresas privadas sujeitas ao regime ordinário de recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. A mesma conclusão aplica-se à contribuição ao RAT e às contribuições destinadas a terceiros, porquanto as horas extras integram a remuneração paga em contraprestação ao trabalho e não há norma específica que autorize sua exclusão das respectivas bases de cálculo. Mantida a exigibilidade das contribuições, inexiste indébito passível de restituição ou compensação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.485/2017. REGIME ESPECIAL DE REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. TEMA 687 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, em que se pretende o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as horas extras e o respectivo adicional, a partir da vigência da Lei nº 13.485/2017, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 11 da Lei nº 13.485/2017 atribuiu natureza indenizatória às horas extras para todos os contribuintes, afastando sua inclusão na base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários; e (ii) estabelecer se subsiste o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687 após a edição da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR As horas extras e o respectivo adicional remuneram o trabalho prestado além da jornada ordinária e, por não se destinarem à recomposição de prejuízo suportado pelo empregado, possuem natureza remuneratória. O Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que as horas extras e o respectivo adicional integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, por constituírem verbas de natureza remuneratória. O art. 11 da Lei nº 13.485/2017 disciplina procedimento específico de revisão da dívida previdenciária dos Municípios e de encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários, não estabelecendo regra geral de exclusão das horas extras da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A Lei nº 13.485/2017 não alterou os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 nem incluiu as horas extras no rol das verbas excluídas do salário de contribuição, razão pela qual permanece íntegro o entendimento firmado no Tema 687. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, após a vigência da Lei nº 13.485/2017, que o Tema 687 continua aplicável, por inexistir modificação legislativa do rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Não há violação ao princípio da isonomia, pois os Municípios submetidos ao regime especial de revisão da dívida previdenciária não se encontram na mesma situação jurídica das empresas privadas sujeitas ao regime ordinário de recolhimento das contribuições. As horas extras também integram a base de cálculo da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, por possuírem natureza remuneratória e inexistir norma específica que autorize sua exclusão. Mantida a exigibilidade das contribuições, inexiste indébito passível de restituição ou compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O art. 11 da Lei nº 13.485/2017 institui regime especial de revisão da dívida previdenciária dos Municípios e não altera a disciplina geral das contribuições incidentes sobre a folha de salários. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 687 permanece aplicável após a edição da Lei nº 13.485/2017. As horas extras integram a base de cálculo da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, na ausência de norma legal específica de exclusão. A manutenção da exigibilidade das contribuições afasta o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28 e 28, § 9º; Lei nº 13.485/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.281/SP, Primeira Seção, Tema 687, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 2.250.722/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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