JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004143-27.2020.4.03.6110

Tempo de serviço especial. Trabalhador rural. Cultivo de cana-de-açúcar. Ruído. Reafirmação da der. Aposentadoria pela regra de transição da ec n. 103/2019

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004143-27.2020.4.03.6110

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, insurgindo-se a parte autora quanto ao reconhecimento de outros períodos especiais e o INSS quanto ao enquadramento da atividade, à concessão do benefício e aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria pela regra de transição mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento das atividades na lavoura de cana-de-açúcar pela penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, bem como dos períodos com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. A exposição a ruído inferior aos limites de tolerância e a ausência de prova suficiente da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos impedem o reconhecimento da especialidade dos demais períodos. A ausência de fonte de custeio ou a indicação de EPI eficaz não afastam, nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, o direito ao enquadramento da atividade especial. Inexistente o tempo mínimo de atividade especial, é indevida a aposentadoria especial, mas a reafirmação da DER autoriza a concessão da aposentadoria prevista na regra de transição da EC n. 103/2019 quando implementados os requisitos após o requerimento administrativo. Os consectários legais devem observar a jurisprudência do STJ quanto à reafirmação da DER e a disciplina da EC n. 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. 2. O labor na cultura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial quando demonstradas a penosidade e a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. 3. A exposição a ruído somente caracteriza atividade especial quando supera os limites legais de tolerância. 4. A reafirmação da DER é admissível para concessão do benefício quando os requisitos são implementados no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 493, 933 e 1.010; EC n. 103/2019, artigos 17, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 (ARE 664.335) e RE 870.947. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004143-27.2020.4.03.6110 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JEREMIAS PIRES CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEREMIAS PIRES CORREIA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 2/1/2006 a 16/12/2012 e 17/6/2013 a 18/12/2013 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação de 2/3/1988 a 30/4/1995, 1º/5/1995 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003como tempo especial, bem como reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria prevista no artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, mediante reafirmação da DER para 4/11/2020. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB reafirmada e fixou os consectários. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos efetuados, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários e prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora interpôs recurso inominado, na qual requer o reconhecimento da especialidade dos demais períodos descritos na petição inicial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO À míngua de erro grosseiro e presentes os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser recebido o recurso inominado como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte, no AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023 e na AC 5000826-52.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 28/3/2025. O recurso de apelação interposto pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual também deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos controversos de: (i) 2/3/1988 a 30/4/1995 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revela e detalha o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: ). A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Assim, concluo ser possível o enquadramento especial desses interregnos, seja em razão da extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalubres (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos). (ii) 1º/5/1995 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regulamente emitido comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de: (i) 6/3/1997 a 18/11/2003,1º/1/2004 a 1º/6/2005 e 3/2/2014 a 31/1/2018 – Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) regularmente emitidos para esses períodos evidenciam a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior ao limite de tolerância vigente à época. Além disso, a parte autora não trouxe qualquer outro elemento de convicção apto a comprovar a especialidade desse interstício ou caracterizar dúvida fundada quanto às condições da prestação laboral, não cabendo o enquadramento por presunção de exposição a outros fatores de risco não indicados no formulário regularmente emitido. (ii) 2/1/2006 a 16/12/2012 e 17/6/2013 a 18/12/2013 – PPPs acostados aos autos não autorizam o reconhecimento da especialidade pela exposição aos fatores de risco neles indicados. Nesse aspecto, a indicação de exposição a agentes químicos nos referidos PPPs, genericamente descritos como “agrotóxico” no setor “lavoura”, não permitem o enquadramento, porquanto não evidenciada a exposição habitual e permanente nos moldes dos decretos regulamentares. A propósito, quanto à sujeição da parte autora a riscos ergonômicos e mecânicos (como postura inadequada ou riscos de acidente de trabalho), trata-se de fatores de risco não previstos nos decretos regulamentadores como aptos a conferirem caráter insalubre à atividade desenvolvida. Inclusive, o agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde. Destaque-se, ainda, que eventual exposição ao fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries, não é suficiente para se considerar a atividade como de natureza especial. Assim, a sentença não merece reparos quanto ao não reconhecimento da atividade especial nesses períodos. Em síntese, prospera o pleito de enquadramento somente dos interregnos de 2/3/1988 a 30/4/1995, 1º/5/1995 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003. Da Aposentadoria Especial Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Assim, passo à análise do pedido subsidiário, deferido na sentença. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER: 3/3/2018), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998. Não obstante, observa-se que a parte autora possui período de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de modo que, em 4/11/2020 (DER reafirmada), tem direito à aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019, conforme apurado na planilha anexa à sentença. Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nesse contexto, o termo inicial da aposentadoria deve ser mantido em4/11/2020(reafirmação da DER), momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate. Nesse contexto, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Demais Questões Os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995. Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do artigo 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provi

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