JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004237-16.2022.4.03.6106

Apelação cível e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Atividade especial. Contribuinte individual

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004237-16.2022.4.03.6106

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural, de atividade especial e à complementação de contribuições recolhidas em alíquota reduzida, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento do labor rural; (ii) possibilidade de cômputo de contribuições recolhidas com alíquota reduzida sem complementação prévia; (iii) reconhecimento de atividade especial; (iv) preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O labor rural foi reconhecido com fundamento em início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do STJ. O cômputo de contribuições recolhidas com alíquota reduzida foi afastado, pois a utilização do período para aposentadoria por tempo de contribuição exige complementação prévia, conforme artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.212/1991. Foi reconhecida a especialidade de período exercido na função de vigia e em razão da exposição a agentes nocivos e biológicos. O uso de EPI não afastou a especialidade. Foi afastado o enquadramento de atividade de vigilante após a alteração promovida pela Lei n. 9.032/1995, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.209. O pedido de reconhecimento de determinado período especial foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentação técnica válida. Preenchidos os requisitos legais, foi mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Processo parcialmente extinto sem resolução de mérito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. O aproveitamento de contribuições recolhidas em alíquota reduzida depende de complementação prévia. A exposição habitual a agentes biológicos caracteriza atividade especial, ainda que haja indicação de fornecimento de EPI. A ausência de documentação técnica válida impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; EC n. 103/2019; CPC, artigos 85, 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, § 3º, e 30; Lei n. 8.213/1991, artigos 55 e 96, IV; Decreto n. 53.831/1964; Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 111; STJ, Temas Repetitivos n. 629, 694 e 1.090; STF, Temas n. 555 e 1.209. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004237-16.2022.4.03.6106 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A APELADO: ALTAIR LEANI RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e de atividade especial, bem como a emissão de guia para complementação das contribuições previdenciárias recolhidas no plano simplificado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade rural desenvolvida no intervalo de 9/11/1976 a 28/2/1989; (ii) conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 20/8/2021), fixados os consectários legais. Foi determinado, ainda, o cômputo dos períodos em que o autor recolheu como contribuinte individual, desde que realizada a regularização dos pagamentos a menor em data anterior ao implemento do benefício, no cálculo do tempo contributivo e da RMI do aludido benefício. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário e a ocorrência de prescrição quinquenal. Ademais, no mérito propriamente dito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural de 9/11/1976 a 28/2/1989, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, requer a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Não resignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual reitera os pedidos de reconhecimento da atividade especial dos intervalos de 13/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/5/2009 a 6/10/2010 e de 1º/8/2018 a 12/11/2019 e de emissão de guia para complementação das contribuições previdenciárias referentes aos lapsos de 1º/2/2014 a 28/2/2014 e de 1º/5/2014 a 30/4/2017. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo De Serviço Rural Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. No caso, resta controverso o período de labor rural de 9/11/1976 (quando completou 12 anos de idade) a 28/2/1989. Com efeito, há início de prova material do trabalho rural, consubstanciada nos seguintes documentos: (i) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba/SP em nome do autor (1982/1986); (ii) registros escolares do autor, nos quais consta que residia em área rural (1976). Há, ainda, diversos apontamentos rurais em nome do genitor da parte autora, Sr. Orlando Leani, relativos ao intervalo em debate. Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem a atividade agrícola, em regime de economia familiar juntamente com a família. Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no interstício de 9/11/1976 (quando completou 12 anos de idade) a 28/2/1989, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). Dos períodos recolhidos na condição de contribuinte individual No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo - atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas, dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido." (TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795) "TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria." (TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011) No caso, o requerente busca o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 1º/2/2014 a 28/2/2014 e de 1º/5/2014 a 30/4/2017, na condição de contribuinte individual, para fins do cômputo no tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida. Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que as contribuições foram vertidas com alíquota reduzida de 5% (cinco por cento), o que impossibilita a utilização desse período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, se o segurado pretende computar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal, sem a qual não se afigura possível computar o período de contribuições vertidas pelo contribuinte individual. Nesse sentido, o § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.212/1991 estabelece que a complementação das contribuições deve ser prévia à averbação do período contributivo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual é incabível neste momento processual. Efetivamente, não resta comprovado o prévio requerimento administrativo da referida complementação das contribuições ou a negativa da autarquia quanto ao seu recebimento. Em relação à alegação da parte autora de que caberia ao INSS apurar e emitir a guia para complementação no momento do requerimento administrativo do benefício, esta é inócua para o deslinde da causa, porque a inobservância administrativa de possível norma nesse sentido não tem o condão de, por si mesma, eximir a obrigação do segurado de efetuar o recolhimento complementar para validar as competências em debate. Sobre a questão, destaco os seguintes julgados (g.n.): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALUNO APRENDIZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não havendo comprovação que o autor recebeu remuneração indireta, consistente em alojamento, alimentação e material escolar, por conta do orçamento da Administração Pública, durante o período de 20/01/1975 a 20/11/1975, deve ser mantida a sentença no ponto. 2. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento do tempo de contribuição. 3. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência." (TRF4, AC 5016476-51.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia. - O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. - Apelação da parte autora desprovida." (TRF3, Acórdão 5896284-39.2019.4.03.9999, Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Juíza Federal Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9T, Data 12/12/2019, Data da publicação 18/12/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) Por fim, tendo em vista que o procedimento para a complementação dessas contribuições deve ser requerido na via administrativa, afigura-se incabível o cômputo dos lapsos no cálculo de tempo de contribuição da parte autora. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerân

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