JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004185-64.2020.4.03.6114

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a hidrocarboneto óleo mineral. PPP sem indicação de agente nocivo

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004185-64.2020.4.03.6114

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETO ÓLEO MINERAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTE NOCIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Marco Antonio da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial e de tempo comum, desde a DER de 26/08/2019, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A sentença reconheceu períodos especiais, determinou sua conversão em tempo comum, determinou a averbação do período comum de 03/06/1982 a 16/06/1982 e concluiu pela insuficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/2013 a 14/01/2014. O INSS requereu o conhecimento da remessa necessária e o afastamento da especialidade dos períodos de 31/05/2016 a 31/05/2017 e de 17/01/2017 a 27/01/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença ilíquida deve ser submetida à remessa necessária; (ii) se o período de 29/04/2013 a 14/01/2014 deve ser reconhecido como especial; (iii) se os períodos de 31/05/2016 a 31/05/2017 e de 17/01/2017 a 27/01/2018 devem manter o enquadramento especial por exposição a hidrocarboneto óleo mineral.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico não atingir 1.000 salários mínimos. A iliquidez da sentença não impõe, por si só, o reexame necessário quando o proveito econômico não alcança esse limite. A análise da atividade especial observa a lei vigente ao tempo da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum e o Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de 14/12/2018 (ID 38075066) não informa exposição da parte autora a agente nocivo no período de 29/04/2013 a 14/01/2014. A ausência de indicação de agente nocivo impede o enquadramento do intervalo como tempo especial. O PPP de 14/12/2018 (ID 38075066) informa exposição a hidrocarboneto óleo mineral nos períodos controvertidos pelo INSS. A exposição a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sem exigência de análise quantitativa de concentração ou intensidade. O manuseio rotineiro e habitual de óleo mineral permite o enquadramento especial, pois a legislação previdenciária não prevê limite de tolerância para óleo mineral, e o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 caracteriza a insalubridade independentemente de limites de tolerância. A sentença deve ser mantida, pois o período pretendido pela parte autora não comprova exposição a agente nocivo, e os períodos impugnados pelo INSS comprovam exposição habitual e permanente a hidrocarboneto óleo mineral. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o percentual a ser fixado na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observadas a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Tese de julgamento: A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico não atingir 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O PPP que não informa exposição a agente nocivo não comprova atividade especial. A exposição habitual e permanente a hidrocarboneto óleo mineral permite o reconhecimento de atividade especial por avaliação qualitativa, sem exigência de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.19 e 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STF, ARE 664335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1090; STJ, REsp nº 1.759.098/RS, Tema 998, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019; STJ, Pet nº 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017; STJ, REsp nº 1.397.415/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.783.300/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 18/02/2022; TRF-3, ApCiv nº 5012485-36.2019.4.03.6183/SP, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18/06/2021, DJEN 24/06/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004185-64.2020.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por MARCO ANTONIO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e de tempo comum, desde a DER (26/08/2019), ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A sentença reconheceu como especiais, com determinação de conversão em tempo comum, os períodos de 19/07/1999 a 19/06/2003, 08/11/2004 a 22/04/2009, 15/01/2014 a 25/01/2015, 26/01/2015 a 26/01/2016, 31/05/2016 a 31/05/2017 e 17/01/2017 a 27/01/2018, bem como determinou a averbação do período de atividade comum de 03/06/1982 a 16/06/1982, concluindo, contudo, que o tempo de contribuição apurado permanecia insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Em seu recurso, a parte autora sustenta que também deve ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/2013 a 14/01/2014, laborado junto à empresa Nookprene Serviços de Manutenção Eireli, afirmando que a atividade encontra respaldo na CTPS e no PPP juntados aos autos. Requer, em consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, sucessivamente, a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS, por sua vez, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que a sentença é ilíquida. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/05/2016 a 31/05/2017 e 17/01/2017 a 27/01/2018, alegando que o nível de ruído informado no PPP encontra-se abaixo do limite legal de tolerância e que não houve comprovação da exposição a agente químico reconhecidamente nocivo, por ausência de especificação da composição do óleo mencionado no formulário previdenciário. Requer a reforma da sentença para afastar o enquadramento especial desses intervalos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, entendo não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS). Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia dos EPIs A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica

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