JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004064-18.2023.4.03.6183

Atividade especial. Agentes biológicos. Copeiro em ambiente hospitalar. PPP. Conversão em tempo comum. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004064-18.2023.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COPEIRO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado em face do INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/2011 a 02/08/2019, laborado como copeiro na Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo – Pompéia, com exposição a agentes biológicos, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o PPP indicava EPI eficaz e não demonstrava contato corporal direto e habitual com pessoas enfermas ou materiais infectocontagiantes. O autor interpôs apelação para reconhecimento da especialidade e concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 10/03/2011 a 02/08/2019, exercido na função de copeiro em ambiente hospitalar, com circulação em setores hospitalares e exposição a bactérias, fungos, parasitas e bacilos, deve ser reconhecido como especial; (ii) definir se, reconhecida a especialidade e realizada a conversão em tempo comum, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 15/01/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente no momento da prestação do labor, conforme o princípio tempus regit actum, e a partir de 29/04/1995 exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. A exposição a bactérias, fungos, parasitas, bacilos e outros agentes biológicos autoriza o enquadramento da atividade como especial pelo código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, quando a profissiografia demonstra que o risco integra a rotina do trabalho em ambiente hospitalar. A habitualidade e a permanência não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente à rotina laboral e indissociável da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. Em relação aos agentes biológicos, a avaliação da exposição adota critério qualitativo, e a indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando a neutralização completa do risco biológico não resta demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer como especial o período de 10/03/2011 a 02/08/2019 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 15/01/2020. Tese de julgamento: O trabalho exercido em ambiente hospitalar, com circulação em setores hospitalares e exposição habitual e permanente a agentes biológicos registrada em PPP, caracteriza tempo especial pelo código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos é aferida por critério qualitativo, sem exigência de contato durante toda a jornada, quando o risco integra a rotina laboral e é indissociável da prestação do serviço. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade se não demonstrada a neutralização completa da exposição a agentes biológicos. Reconhecida a especialidade e preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, pedágio e carência previstos no art. 17 da EC nº 103/2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 24, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 7º a 9º, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, e 373, I; EC nº 136/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004064-18.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CLEUZO RANGEL BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA DIAS GUIMARAES - SP191218-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA GUIMARAES ALENCAR - SP445257-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada por Cleuzo Rangel Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/2011 a 02/08/2019, com a respectiva conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Em síntese, o autor sustenta ter trabalhado no período de 10/03/2011 a 02/08/2019, na Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo – Pompéia, na função de copeiro, com exposição a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos, vírus, parasitas e bacilos. Afirma que suas atividades envolviam contato com pacientes e circulação em ambiente hospitalar, inclusive para distribuição de refeições e atendimento aos setores do hospital, de modo que a exposição aos agentes biológicos seria habitual e permanente. Processado o feito, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/03/2011 a 02/08/2019, bem como o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entendeu o Juízo que, embora o PPP indicasse exposição a agentes biológicos, consignava a eficácia dos EPI e descrevia atividades de copeiro relacionadas à preparação e distribuição de alimentos, sem demonstrar contato corporal direto e habitual com pessoas enfermas ou materiais infectocontagiantes. Afastou, assim, a caracterização da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Inconformado, o autor interpôs apelação, buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 10/03/2011 a 02/08/2019. Sustenta, em síntese, que a exposição a agentes biológicos é inerente ao trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar; que o próprio PPP registra a exposição de forma habitual e permanente; que, para agentes biológicos, não se exige exposição durante toda a jornada; e que a indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade quando não demonstrada sua efetiva capacidade de neutralização dos riscos. Ao final, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) Da Comprovação da Atividade Especial — Sistema de Prova Tarifada A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Da Fonte de Custeio — Irrelevância do Recolhimento da Contribuição Adicional Não se sustenta a tentativa de condicionar a proteção previdenciária ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias do empregador. O fato gerador do direito ao cômputo diferenciado é a agressão concreta à saúde do trabalhador no ambiente laboral, não o recolhimento da alíquota adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91. No Direito Previdenciário, vigora o princípio da

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