JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5004013-24.2026.4.03.0000

Expedição de ofício para emissão de certidão de tempo de contribuição (ctc). Indeferimento anterior não impugnado. Pedido de reconsideração

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5004013-24.2026.4.03.0000

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou o indeferimento de expedição de ofício ao Município de São Paulo para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), por já ter sido anteriormente apreciada e rejeitada a mesma pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão que apenas mantém anterior indeferimento de expedição de ofício para emissão de CTC possui conteúdo decisório autônomo apto a reabrir o prazo recursal, afastando a preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão originária que indeferiu a expedição de ofício para emissão da CTC foi regularmente publicada e não foi impugnada mediante o recurso cabível, operando-se a preclusão temporal. A apresentação de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, tampouco impede a formação da preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O pronunciamento judicial posterior que apenas reafirma decisão anteriormente proferida, sem inovação ou conteúdo decisório autônomo, constitui mero ato de manutenção, incapaz de inaugurar novo prazo recursal. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A decisão que apenas mantém indeferimento anteriormente proferido, em resposta a pedido de reconsideração, não possui conteúdo decisório autônomo apto a reabrir prazo recursal, operando-se a preclusão temporal quando a decisão originária não é tempestivamente impugnada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 507 do Código de Processo Civil; art. 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TRF3, AI nº 5031662-03.2022.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 20/04/2023; TRF3, AI nº 5016713-08.2021.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 17/03/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004013-24.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN INTERESSADO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIANE FERNANDES DO NASCIMENTO - SP381994-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em 18/02/2026, em face de decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofício ao ente municipal para determinar a emissão da CTC do agravante no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...)“No curso do processo, a pedido do autor, foi expedido ofício ao HM DR. CARMINO CARICCIO, a fim de fornecer a certidão de tempo de contribuição. Em resposta, o Município de São Paulo salientou que o autor se encontra com vínculo ativo no ente público, submetido ao regime estatutário, não sendo possível a emissão da CTC de acordo com o ato normativo do ente, que “visa a impedir que o servidor contabilize o mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios em dois regimes de previdência independentes: o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS”. Por fim, informou que o autor “apresentou e teve averbado nesta municipalidade a CTC de nº 21023050.1.00011/20-2 emitida em 17/06/2021 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS” (id 334157748). Por conseguinte, o INSS foi notificado para fornecer a CTC noticiada pelo Município de São Paulo, sobrevindo a juntada do documento de id 360552953. A fim de evitar a contagem por um sistema do tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro, nos termos do inciso III do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, notifique-se novamente o ente municipal, conforme os dados contidos no despacho de id 327594140, para que informe todos os vínculos do RGPS que foram averbados no RPPS. Após a vinda das informações, dê-se vista às partes e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Por último, quanto ao pedido do autor de expedição de ofício ao ente municipal para a emissão da CTC (id 433492881), já foi indeferido anteriormente, consoante os fundamentos da decisão de id 369328715. G.n.” (...) Em suas razões de inconformismo, sustenta a agravante que ao não expedir ofício à Prefeitura de São Paulo para emissão do CTC a decisão agravada impede a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa. Pugna pela reforma da decisão. Indeferido o efeito suspensivo recursal (ID 356770789). Embargos declaratórios rejeitados (ID 368301730). Interposto agravo interno (ID 373758695). É o relatório. VOTO O Agravante insurge-se em suas razões de Agravo quanto à negativa do juízo no tocante ao seu pleito de expedição de ofício para determinar à Prefeitura do Município de São Paulo que apresente a certidão de tempo de contribuição – CTC do autor junto ao RPPS. Verifica-se, no entanto, que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão ID 542095419, publicada em 02.02.2026. Nesse passo, denota-se dos autos que o r. Juízo de 1º grau já havia se manifestado anteriormente quanto à mesma questão, ao indeferir o pedido de expedição de ofício à autarquia municipal, consoante se vê da decisão ID 369328715 dos autos originários, a qual foi publicada em 02.07.2025, todavia, desta decisão a agravante não interpôs recurso cabível, qual seja, o Agravo. Denota-se ter juntado tão-somente petições no juízo originário almejando a reconsideração da decisão ( ID 379831798, 433492881), porém tais pedidos não tem o condão de suspender qualquer prazo para a apresentação do recurso próprio ou impedir a preclusão. Destarte, tem-se que o agravante pretende rediscutir matéria já decidida pelo juízo de origem, encontrando-se a questão levantada superada, na medida em que se verifica a ocorrência da preclusão temporal. Nesse aspecto, preleciona o artigo 507 do Código Processo Civil que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Trago à colação precedentes desta C. Corte neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DA RMI PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. ARTIGO 507 DO CPC. - Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. - Por conseguinte, tendo em vista a não insurgência da parte agravante no momento oportuno, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que não fora interposto recurso contra a decisão que acolheu o posicionamento da autarquia quanto aos salários de contribuição a serem considerados no cálculo da RMI. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5031662-03.2022.4.03.0000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, Data de Julgamento: 20/04/2023, DJEN Data: 26/04/2023 , 9ª Turma) AGRAVO DE NSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I – É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). II – A inclusão dos sócios no polo passivo da ação já foi questão discutida e decidida nos autos, sob o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada. III – O novo pedido denegado pela decisão interlocutório tem o mesmo intento do pedido anterior, ainda que apresentado sob nova argumentação, sem qualquer alteração fática que justifique seu peticionamento. IV – Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 5016713-08.2021.4.03.0000, Relator Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 17/03/2022, DJEN Data: 23/03/2022 , 2ª Turma). Dessa forma, pacífica e uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, no sentido que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o qual flui de forma peremptória a partir da intimação do primeiro provimento jurisdicional gravoso. O pronunciamento subsequente do juízo a quo — que se limitou a rechaçar o pleito reiterado, consignando expressamente já ter apreciado a matéria — consubstancia mero despacho de manutenção, despido de carga decisória autônoma capaz de inaugurar nova contagem de prazo. Destarte, operada a preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC), resta obstada a rediscussão da matéria nesta instância revisora Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou o indeferimento de expedição de ofício ao Município de São Paulo para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), por já ter sido anteriormente apreciada e rejeitada a mesma pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão que apenas mantém anterior indeferimento de expedição de ofício para emissão de CTC possui conteúdo decisório autônomo apto a reabrir o prazo recursal, afastando a preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão originária que indeferiu a expedição de ofício para emissão da CTC foi regularmente publicada e não foi impugnada mediante o recurso cabível, operando-se a preclusão temporal. A apresentação de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, tampouco impede a formação da preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O pronunciamento judicial posterior que apenas reafirma decisão anteriormente proferida, sem inovação ou conteúdo decisório autônomo, constitui mero ato de manutenção, incapaz de inaugurar novo prazo recursal. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A decisão que apenas mantém indeferimento anteriormente proferido, em resposta a pedido de reconsideração, não possui conteúdo decisório autônomo apto a reabrir prazo recursal, operando-se a preclusão temporal quando a decisão originária não é tempestivamente impugnada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 507 do Código de Processo Civil; art. 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TRF3, AI nº 5031662-03.2022.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 20/04/2023; TRF3, AI nº 5016713-08.2021.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 17/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →