JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003982-35.2020.4.03.6104

Aposentadoria por tempo de contribuição. Requisitos implementados entre a der e o ajuizamento. Não incidência do tema 995 do STJ

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003982-35.2020.4.03.6104

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao recurso autárquico em ação que pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado e reafirmação da DER, tendo sido fixado o termo inicial do benefício em momento anterior, com controvérsia quanto à incidência do Tema 995 do STJ e aos efeitos financeiros decorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 995 do STJ na hipótese em que os requisitos para concessão do benefício são implementados entre a DER e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício nessas circunstâncias.III. RAZÕES DE DECIDIR A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, pressupõe o implemento dos requisitos em momento posterior ao ajuizamento da ação, não se aplicando quando o preenchimento ocorre entre a DER e o ajuizamento. Quando os requisitos são preenchidos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, é possível o cômputo do tempo de serviço até a data do ajuizamento, sem configuração de julgamento ultra petita. Nessas hipóteses, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, conforme orientação jurisprudencial e nos termos do art. 240 do CPC. A não incidência do Tema 995 do STJ afasta a aplicação da modulação dos consectários prevista naquele precedente. Não são devidos honorários recursais quando o recurso do INSS é parcialmente provido, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não incidência do Tema 995 do STJ ocorre quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre a DER e o ajuizamento da ação. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação quando os requisitos são cumpridos nesse interregno. 3. A afastada aplicação do Tema 995 impede a incidência de sua modulação quanto aos consectários. 4. Honorários recursais são indevidos quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240 e art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 13/05/2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2020; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 16/10/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 28/09/2023; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/12/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1863024/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003982-35.2020.4.03.6104 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DENNIS DE MIRANDA FIUZA - SP112888-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835-A APELADO: RIVALDO DE SOUZA MORENO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 334766969, que negou provimento ao recurso autárquico. Alega o agravante que não foi respeitado o Tema 995 do STJ, visto que quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 349383460): Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento do labor no período de 01.05.1978 a 31.12.1984 desde a DER (13.04.2018). Em sede recursal, a controvérsia diz respeito à incidência ou não do Tema 995 do STJ. Como se extrai do exame dos autos, a ação foi ajuizada em 28.11.2020 (Id 260853517), sendo a DER reafirmada para 19.10.2018. Dessa forma, como o preenchimento dos requisitos deu-se entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há de se falar em aplicação do Tema 995 do STJ. Como proferido em voto do Ilustre Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024): TEMPO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO CONFIGURADA. De se esclarecer que a questão relacionada ao preenchimento do requisito temporal posterior à data do requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários, para a concessão do benefício, ocorreu entre a data do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2020 e a data do ajuizamento da ação, em 28/04/2023 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto. Assim, correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, bem como nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Corrigido erro material constante do decisum no tocante ao tempo de contribuição apurado. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 23/04/2021, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, com o cômputo de intervalo de labor entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, ante o preenchimento dos requisitos legais. - In casu, em virtude da somatória do período de atividade especial após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos. (...) - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023); PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. - Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria entre a DER e o ajuizamento. Termo inicial na citação. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a maior em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023). E assim constou da decisão que julgou os embargos de declaração autorais (Id 367993042): De fato, por um lapso, conquanto a fundamentação esteja correta e os efeitos financeiros sejam devidos desde a citação, o juízo de origem determinou que os efeitos financeiros incidissem desde o preenchimento dos requisitos em 19.10.2018 (Id 260854010). Dessa forma, em tese, houve provimento parcial do recurso do INSS. Todavia, para que não incida o princípio da reformatio in pejus contra o embargante, e tendo em vista que a matéria já foi objeto de agravo interno (Id 352375581), há se acolher os embargos tão somente para reconhecer a contradição apontada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para reconhecer a contradição apontada, deixando de saná-la em decorrência da vedação ao reformatio in pejus, nos termos supra. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a citação, sendo parcialmente procedente o recurso do INSS. Quanto aos honorários, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020). Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para determinar que os efeitos financeiros incidam desde a citação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao recurso autárquico em ação que pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado e reafirmação da DER, tendo sido fixado o termo inicial do benefício em momento anterior, com controvérsia quanto à incidência do Tema 995 do STJ e aos efeitos financeiros decorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 995 do STJ na hipótese em que os requisitos para concessão do benefício são implementados entre a DER e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício nessas circunstâncias.III. RAZÕES DE DECIDIR A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, pressupõe o implemento dos requisitos em momento posterior ao ajuizamento da ação, não se aplicando quando o preenchimento ocorre entre a DER e o ajuizamento. Quando os requisitos são preenchidos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, é possível o cômputo do tempo de serviço até a data do ajuizamento, sem configuração de julgamento ultra petita. Nessas hipóteses, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, conforme orientação jurisprudencial e nos termos do art. 240 do CPC. A não incidência do Tema 995 do STJ afasta a aplicação da modulação dos consectários prevista naquele precedente. Não são devidos honorários recursais quando o recurso do INSS é parcialmente provido, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não incidência do Tema 995 do STJ ocorre quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre a DER e o ajuizamento da ação. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação quando os requisitos são cumpridos nesse interregno. 3. A afastada aplicação do Tema 995 impede a incidência de sua modulação quanto aos consectários. 4. Honorários recursais são indevidos quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240 e art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 13/05/2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2020; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 16/10/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 28/09/2023; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/12/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1863024/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →