JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004063-09.2020.4.03.6128

Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão de benefício. Reconhecimento de tempo especial. Prova emprestada

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004063-09.2020.4.03.6128

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Metaldur Indústria e Comércio Ltda. e Metaldur Serviços de Usinagem Ltda., mantendo o enquadramento como tempo comum. A parte agravante sustenta a possibilidade de utilização de prova testemunhal em conjunto com prova técnica emprestada para comprovar exposição a agentes nocivos e requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 163.695.492-5, com efeitos retroativos à DER em 27/02/2013.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a utilização de prova emprestada produzida em relação a terceiros autoriza o reconhecimento da especialidade do labor sem demonstração de identidade entre funções e ambiente de trabalho; (ii) se a prova testemunhal supre a ausência de prova técnica individualizada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois o Código de Processo Civil prevê a interposição de agravo interno para apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade exige demonstração de efetiva similitude entre as condições de trabalho do segurado e do paradigma, especialmente quanto à função exercida, setor de atuação e ambiente laboral. O labor para o mesmo empregador ou em empresa do mesmo ramo não autoriza presunção automática de identidade de exposição a agentes nocivos entre funções distintas. Os documentos técnicos apresentados pela parte autora referem-se a paradigmas que exerciam funções diversas das desempenhadas pelo segurado, circunstância que impede o reconhecimento da equivalência das condições ambientais de trabalho. A prova testemunhal não substitui prova técnica individualizada para comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente quanto ao agente físico ruído, cuja aferição exige mensuração técnica adequada. A inexistência de prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada para reconhecimento de tempo especial exige demonstração de similitude entre a função exercida pelo segurado e a função do paradigma, bem como identidade do ambiente laboral. O exercício de atividades no mesmo estabelecimento empresarial não autoriza presunção automática de identidade de exposição a agentes nocivos entre funções distintas. A prova testemunhal não supre a ausência de prova técnica individualizada para comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 372 e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 14/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004063-09.2020.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: APARECIDO DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 25/09/2020 na qual a parte autora postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 163.695.492-5, com DER em 27/02/2013, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural e da especialidade dos períodos indicados na petição inicial.. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício, considerando o tempo rural de 01/01/1970 a 30/12/1974 e os períodos especiais de 03/12/1979 a 12/05/1983, 20/06/1983 a 07/02/1984, 02/07/1984 a 11/11/1994, 02/02/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 14/08/2008, com DIB na data da DER. Sobreveio apelação de a parte autora a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para reconhecer como tempo de labor rural, em regime de economia familiar, o interregno de 27/10/1966 a 08/05/1973; reconhecer a especialidade do período de 12/05/1977 a 29/11/1979, determinando sua averbação para fins previdenciários; reconhecer o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na DER, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, a Autarquia interpôs recurso adesivo, que foi PARCIALMENTE PROVIDO parareconhecer como tempo de labor comum os interregnos de 20/11/1975 a 26/01/1977; 02/02/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 29/06/2001, 02/07/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 14/08/2008 e 15/08/2008 a 27/02/2013. A parte autora interpõe agravo interno sustentando a reforma da decisão monocrática que afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Metaldur, sob o argumento principal de que a prova testemunhal deve ser valorada em conjunto com a prova técnica emprestada. Sustenta que os depoimentos não visam substituir o laudo pericial, mas sim comprovar que ele, como "moldador" e "líder de moldagem", laborava no mesmo ambiente fabril e estava exposto aos mesmos agentes nocivos descritos nos documentos paradigmas, legitimando, assim, o uso da prova emprestada. Com isso, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1996 a 29/06/2001 e de 02/07/2001 a 27/02/2013, a consequente revisão de sua aposentadoria com pagamento das diferenças retroativas à DER (27/02/2013). Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade e consignou que laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas ajuizadas por terceiros, somente podem ser aproveitados quando demonstrada a efetiva similitude entre as condições de trabalho do segurado e do paradigma, especialmente quanto à função exercida, ao setor de atuação e ao ambiente laboral. A esse respeito, constou da decisão: (Id. 360796899) “Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos.'' Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho” (Num. 360796899 - Pág. 5). Ademais, constou da decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pela parte autora: (Id. 371900524) (...) "Ao examinar especificamente os períodos de 02/02/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 29/06/2001 e 02/07/2001 a 18/11/2003, laborados na empresa Metaldur Indústria e Comércio Ltda., a decisão embargada consignou que o autor apresentou cópia de sua CTPS, ficha de informações sobre atividades exercidas em condições especiais em nome de terceiro e LTCAT também em nome de terceiro. Todavia, concluiu que tal documentação não se prestava a comprovar a especialidade pretendida, pois, embora se tratasse de labor na mesma empresa, o autor exercia a função de moldador, enquanto o paradigma exercia a função de “½ oficial plainador” (Num. 360796899 - Pág. 17). Do mesmo modo, quanto aos períodos de 19/11/2003 a 14/08/2008 e 15/08/2008 a 27/02/2013, laborados na empresa Metaldur Serviços de Usinagem Ltda., a decisão embargada assinalou que a prova apresentada consistia em cópia da CTPS do autor e PPP em nome de terceiro, sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Concluiu-se, então, que a documentação não era suficiente, pois o autor exercia a função de líder de moldagem, ao passo que o paradigma exercia a função de fresador II, não sendo possível inferir que ambos estivessem submetidos às mesmas condições de trabalho (Num. 360796899 - Pág. 17). Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida enfrentou a questão determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a insuficiência da prova emprestada apresentada para comprovação da exposição do autor a agentes nocivos nos períodos controvertidos. A alegação de que a prova testemunhal demonstraria o labor em um mesmo pavilhão produtivo não altera a conclusão adotada. Ainda que os depoimentos possam contribuir para a compreensão da dinâmica laboral, não se prestam, por si sós, à comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, sobretudo no caso do agente físico ruído, cuja aferição exige mensuração técnica adequada. Além disso, o fato de empregados atuarem no mesmo estabelecimento empresarial, ou mesmo em ambiente produtivo comum, não autoriza, automaticamente, a presunção de identidade de exposição ocupacional entre funções diversas. A atividade de moldador, líder de moldagem, plainador e fresador, embora possa integrar cadeia produtiva correlata, não revela, por si só, submissão aos mesmos agentes nocivos, nas mesmas intensidades, com a mesma habitualidade e permanência. A prova testemunhal indicada pela parte autora, portanto, não supre a ausência de prova técnica individualizada ou de prova emprestada efetivamente equivalente, sobretudo porque os documentos técnicos apresentados dizem respeito a paradigmas que exerciam funções distintas daquelas desempenhadas pelo segurado." (...) Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Metaldur Indústria e Comércio Ltda. e Metaldur Serviços de Usinagem Ltda., mantendo o enquadramento como tempo comum. A parte agravante sustenta a possibilidade de utilização de prova testemunhal em conjunto com prova técnica emprestada para comprovar exposição a agentes nocivos e requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 163.695.492-5, com efeitos retroativos à DER em 27/02/2013.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a utilização de prova emprestada produzida em relação a terceiros autoriza o reconhecimento da especialidade do labor sem demonstração de identidade entre funções e ambiente de trabalho; (ii) se a prova testemunhal supre a ausência de prova técnica individualizada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois o Código de Processo Civil prevê a interposição de agravo interno para apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade exige demonstração de efetiva similitude entre as condições de trabalho do segurado e do paradigma, especialmente quanto à função exercida, setor de atuação e ambiente laboral. O labor para o mesmo empregador ou em empresa do mesmo ramo não autoriza presunção automática de identidade de exposição a agentes nocivos entre funções distintas. Os documentos técnicos apresentados pela parte autora referem-se a paradigmas que exerciam funções diversas das desempenhadas pelo segurado, circunstância que impede o reconhecimento da equivalência das condições ambientais de trabalho. A prova testemunhal não substitui prova técnica individualizada para comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente quanto ao agente físico ruído, cuja aferição exige mensuração técnica adequada. A inexistência de prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada para reconhecimento de tempo especial exige demonstração de similitude entre a função exercida pelo segurado e a função do paradigma, bem como identidade do ambiente laboral. O exercício de atividades no mesmo estabelecimento empresarial não autoriza presunção automática de identidade de exposição a agentes nocivos entre funções distintas. A prova testemunhal não supre a ausência de prova técnica individualizada para comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 372 e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 14/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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