Contribuições previdenciárias patronais. Rat/sat. Contribuições destinadas a terceiros. Horas extras e respectivo adicional. Natureza remuneratória
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5003973-42.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 687/STJ. LEI Nº 13.485/2017. REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA GERAL. TEMA 163/STF. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de liminar destinada a afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros sobre horas extras. A agravante sustenta que o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 atribuiu natureza indenizatória às horas extraordinárias, restringindo ou superando o entendimento firmado no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 modificou, em caráter geral, a natureza jurídica das horas extras; (ii) se a norma superou ou restringiu o Tema 687/STJ; (iii) se são aplicáveis o art. 110 do Código Tributário Nacional, o princípio da isonomia e o Tema 163/STF; e (iv) se o agravo de instrumento poderia ser julgado monocraticamente.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 687/STJ estabelece que as horas extras e o respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, submetidas à incidência da contribuição previdenciária. O art. 11 da Lei nº 13.485/2017 disciplina procedimento específico de revisão da dívida previdenciária dos Municípios, mediante encontro de contas com o Regime Geral de Previdência Social. A referência ao horário extraordinário no inciso IV, “b”, encontra-se subordinada ao âmbito de aplicação definido no caput e não constitui regra geral destinada a alterar os arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991. A expressão “e dá outras providências”, constante da ementa da lei, não amplia o alcance normativo do dispositivo nem permite sua aplicação dissociada da revisão dos débitos previdenciários municipais. Não houve superação ou restrição do Tema 687/STJ, pois a Lei nº 13.485/2017 não modificou a disciplina geral do salário de contribuição nem inseriu as horas extras entre as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. A alteração do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 não constitui situação equivalente, pois qualificou expressamente e em caráter geral como indenizatório o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O art. 110 do Código Tributário Nacional não autoriza a extensão, a todos os empregadores, de qualificação adotada em norma especial voltada à revisão das dívidas previdenciárias municipais. O Tema 163/STF trata da contribuição previdenciária de servidor público submetido a regime próprio e não afasta a incidência da contribuição patronal de empresa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. A disciplina específica conferida aos entes federativos encontra fundamento no objeto da Lei nº 13.485/2017 e não viola o princípio da isonomia tributária. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso contrário a precedente firmado em julgamento repetitivo, ficando preservado o controle colegiado por meio do agravo interno. O agravo interno apenas desenvolve argumentos já examinados, sem apresentar questão nova relevante capaz de modificar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (i) O art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 não alterou, em caráter geral, a natureza remuneratória das horas extras, pois integra disciplina específica relativa à revisão das dívidas previdenciárias municipais. (ii) Permanece aplicável o Tema 687/STJ, segundo o qual as horas extras e o respectivo adicional submetem-se à incidência das contribuições previdenciárias. (iii) O Tema 163/STF, relativo a regime próprio de previdência social, não se aplica à contribuição patronal de empresa vinculada ao RGPS. (iv) É admissível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando o recurso contraria precedente repetitivo. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 150, II, e 195, I, “a”; Código Tributário Nacional, art. 110; Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º; Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, “b”; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 71, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 687, REsp nº 1.358.281/SP; STF, Tema 163, RE nº 593.068. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003973-42.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DE AQUINO SILVA - SP508130-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA - SP281653-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA LEITE DE SOUZA MESSA - SP424319-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS - SP305562-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA FERRARI BARBOSA - SP450052-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO VICTOR PINHO BOTTINO - SP502748-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda. contra decisão que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no mandado de segurança nº 5000475-68.2026.4.03.6100, que indeferiu o pedido de liminar destinado a afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, inclusive RAT/SAT, e das contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a título de horas extras. A agravante sustenta que o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 atribuiu natureza indenizatória às horas extraordinárias, alterando o panorama normativo considerado no julgamento do Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a Lei nº 13.485/2017 não se limita ao parcelamento de débitos previdenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois sua ementa contém a expressão “e dá outras providências”. Defende que a superveniência da norma restringiu o âmbito de incidência do precedente repetitivo, sem necessidade de sua revogação, e invoca como situação análoga a alteração da natureza do pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada promovida pela Lei nº 13.467/2017. Alega que o art. 110 do Código Tributário Nacional impediria a Administração Tributária de alterar o conceito legal de indenização para considerar as horas extras como remuneração. Aduz que o entendimento defendido seria corroborado pelo Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e que a aplicação do art. 11 da Lei nº 13.485/2017 apenas aos entes públicos violaria o princípio da isonomia tributária. Sustenta, por fim, que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros sobre as horas extraordinárias. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o recurso apenas reitera argumentos já apreciados. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Insurge-se a agravante contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar destinada a afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as horas extras. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306, assentou ser admissível a fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes, sem necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações ou provas. Estabeleceu, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não impede a reprodução ou adoção dos fundamentos da decisão agravada quando inexistente argumento novo que exija apreciação autônoma. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. Sustenta a agravante, inicialmente, que o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 modificou a natureza jurídica das horas extraordinárias, que teriam deixado de ser remuneratórias para assumir caráter indenizatório. A questão foi expressamente apreciada na decisão agravada. A análise então desenvolvida partiu da premissa de que o art. 11 da Lei nº 13.485/2017 integra disciplina específica relativa à revisão da dívida previdenciária dos Municípios, mediante encontro de contas com o Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, foi considerado que o caput do dispositivo delimita o seu âmbito de aplicação, ao estabelecer que o Poder Executivo federal procederá à revisão da dívida previdenciária municipal. Os incisos seguintes enumeram os valores que devem ser examinados nessa operação administrativa específica. À luz desses elementos, a conclusão extraída da decisão é de que a referência ao “horário extraordinário” no inciso IV, “b”, não instituiu regra geral aplicável a todos os empregadores, nem alterou os arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991. A leitura isolada da alínea invocada não permite afastá-la do caput ao qual se encontra subordinada. A norma deve ser interpretada de forma sistemática, respeitando-se a delimitação expressa de seu objeto. Não se identificam elementos que justifiquem a alteração do entendimento. A agravante argumenta que a expressão “e dá outras providências”, constante da ementa da Lei nº 13.485/2017, demonstraria que o diploma não se restringe ao parcelamento e à revisão dos débitos previdenciários dos entes federativos. Esse fundamento não modifica a conclusão anterior. A ementa sintetiza o conteúdo do diploma legislativo, mas não amplia o alcance normativo de dispositivo cujo caput define expressamente os sujeitos e a finalidade da disciplina. A locução “e dá outras providências” indica apenas que a lei contém disposições complementares ao seu objeto principal. Não autoriza que o art. 11, IV, “b”, seja interpretado sem consideração à revisão da dívida previdenciária municipal prevista no caput. Não há razão para reforma da decisão agravada. Aduz a recorrente que a Lei nº 13.485/2017 teria promovido superveniência normativa capaz de limitar o âmbito de aplicação do Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 687 firmou a tese de que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e, por essa razão, submetem-se à incidência da contribuição previdenciária. A decisão agravada considerou que a legislação superveniente não alterou essa orientação, pois não modificou a disciplina geral do salário de contribuição nem estabeleceu exclusão aplicável indistintamente aos empregadores. Foram considerados, ainda, precedentes posteriores à edição da Lei nº 13.485/2017 que preservaram a natureza remuneratória das horas extraordinárias. A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que o art. 11 da referida lei não supera a tese firmada no Tema 687/STJ. Assim, não houve superação, restrição ou distinção do precedente repetitivo. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado. Quanto à analogia com o intervalo intrajornada, afirma a agravante que a Lei nº 13.467/2017 modificou expressamente a natureza do pagamento decorrente da supressão do período de repouso e alimentação, o que demonstraria ser possível atribuir caráter indenizatório às horas extras por meio de legislação posterior. As situações não são equivalentes. O art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, qualificou expressamente como indenizatório o pagamento devido pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada. Trata-se de alteração geral da legislação trabalhista aplicável às relações de emprego. No caso examinado, a Lei nº 13.485/2017 não modificou a Consolidação das Leis do Trabalho nem a Lei nº 8.212/1991 quanto à natureza das horas extraordinárias. A norma apenas estabeleceu critérios a serem observados na revisão administrativa das dívidas previdenciárias municipais. A analogia apresentada, portanto, não se mostra adequada. Relativamente ao art. 110 do Código Tributário Nacional, a agravante sustenta que a Administração Tributária não poderia alterar o conceito de indenização empregado pela Lei nº 13.485/2017 para qualificar as horas extras como remuneração. O argumento parte da premissa de que a referida lei redefiniu, de maneira geral, a natureza jurídica das horas extraordinárias, o que não ocorreu. O art. 110 do Código Tributário Nacional impede que a legislação tributária altere conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias. O dispositivo não permite, contudo, estender a todos os empregadores uma qualificação adotada em norma especial voltada à revisão da dívida previdenciária municipal. As horas extras são pagas em contraprestação ao trabalho prestado além da jornada ordinária. Inserem-se, assim, no conceito de remuneração previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e nos demais rendimentos do trabalho mencionados no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. A exclusão pretendida não está prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Não há razão para afastar a incidência tributária. Sobre o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, a agravante afirma que o precedente teria reconhecido a natureza indenizatória das horas extras. A tese firmada naquele julgamento refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de servidor público submetido a regime próprio de previdência social. A controvérsia destes autos envolve contribuição patronal de empresa privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. A incidência decorre dos arts. 195, I, “a”, da Constituição Federal e 22, I, da Lei nº 8.212/1991, não havendo identidade entre as matérias. A decisão agravada já registrou que o Tema 163/STF não afasta a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito das horas extraordinárias no RGPS. A alegação não altera o resultado. No que concerne ao princípio da isonomia, sustenta a agravante que a atribuição de tratamento distinto aos entes federativos e às empresas privadas seria incompatível com o art. 150, II, da Constituição Federal. A diferenciação decorre do próprio objeto da Lei nº 13.485/2017, editada para disciplinar o parcelamento e a revisão de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não se encontram em situação jurídica equivalente os entes públicos submetidos ao procedimento especial de encontro de contas e as empresas privadas que recolhem regularmente contribuições sobre a folha de salários. A isonomia exige tratamento uniforme para situações equivalentes e admite disciplina distinta quando houver fundamento jurídico para a diferenciação. A delimitação subjetiva da lei especial, portanto, não caracteriza tratamento tributário discriminatório. Por fim, questiona-se o julgamento monocrático do agravo de instrumento com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada aplicou o Tema 687/STJ, precedente qualificado que reconhece a natureza remuneratória das horas extras, bem como jurisprudência posterior que afastou expressamente a alegada alteração promovida pela Lei nº 13.485/2017. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. A interposição do agravo interno, por sua vez, assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade nem restrição ao direito de recorrer. O julgamento singular observou a hipótese legal pertinente. As razões do agravo interno, embora apresentadas de forma mais desenvolvida, reproduzem substancialmente os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento e já enfrentados na decisão agravada. Não foi apresentada questão nova relevante capaz de alterar a conclusão adotada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 687/STJ. LEI Nº 13.485/2017. REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA GERAL. TEMA 163/STF. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de liminar destinada a afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros sobre horas extras. A agravante sustenta que o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 atribuiu natureza indenizatória às horas extraordinárias, restringindo ou superando o entendimento firmado no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 modificou, em caráter geral, a natureza jurídica das horas extras; (ii) se a norma superou ou restringiu o Tema 687/STJ; (iii) se são aplicáveis o art. 110 do Código Tributário Nacional, o princípio da isonomia e o Tema 163/STF; e (iv) se o agravo de instrumento poderia ser julgado monocraticamente.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 687/STJ estabelece que as horas extras e o respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, submetidas à incidência da contribuição previdenciária. O art. 11 da Lei nº 13.485/2017 disciplina procedimento específico de revisão da dívida previdenciária dos Municípios, mediante encontro de contas com o Regime Geral de Previdência Social. A referência ao horário extraordinário no inciso IV, “b”, encontra-se subordinada ao âmbito de aplicação definido no caput e não constitui regra geral destinada a alterar os arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991. A expressão “e dá outras providências”, constante da ementa da lei, não amplia o alcance normativo do dispositivo nem permite sua aplicação dissociada da revisão dos débitos previdenciários municipais. Não houve superação ou restrição do Tema 687/STJ, pois a Lei nº 13.485/2017 não modificou a disciplina geral do salário de contribuição nem inseriu as horas extras entre as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. A alteração do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 não constitui situação equivalente, pois qualificou expressamente e em caráter geral como indenizatório o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O art. 110 do Código Tributário Nacional não autoriza a extensão, a todos os empregadores, de qualificação adotada em norma especial voltada à revisão das dívidas previdenciárias municipais. O Tema 163/STF trata da contrib
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