JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003968-48.2021.4.03.6126

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997. Possibilidade

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003968-48.2021.4.03.6126

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade do período de 30/06/2000 a 01/06/2010, determinou sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/1997 impede o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido após 05/03/1997 sob tensão superior a 250 volts.III. RAZÕES DE DECIDIR O rol regulamentar de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ, sendo possível reconhecer a especialidade por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição do segurado, em atividade metroviária, a tensão elétrica superior a 250 volts. A intermitência da exposição não afasta a especialidade, pois o risco decorrente da alta tensão é instantâneo e permanente.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão da eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que prova técnica demonstre a exposição a tensão superior a 250 volts. 2. A intermitência da exposição à alta tensão não descaracteriza a especialidade, em razão do risco inerente à atividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC; TRF3, ApCiv nº 5000033-60.2018.4.03.6140; TRF3, ApCiv nº 5010025-47.2017.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5001008-92.2020.4.03.6114; TRF3, ApCiv nº 5002773-56.2018.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003968-48.2021.4.03.6126 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ALAIR MARTINS DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 389611006) em face da decisão monocrática (ID 385580502) que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, reconhecer como especial o período trabalhado de 30/06/2000 a 01/06/2010 com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.812.992-7) desde a data de entrada do requerimento administrativo em 31/10/2016 (ID 385580502). Em suas razões recursais (ID 389611006), a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial submetido ao agente eletricidade após 05/03/1997, data de vigência do Decreto 2.172/1997. Alega que a Lei 9.032/1995 e a Lei 9.528/1997 vincularam a concessão da aposentadoria especial à nocividade à saúde por agentes químicos, físicos ou biológicos, excluindo a periculosidade ou risco de acidente da proteção previdenciária (ID 389611006). Defende a existência de distinção em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534 (Recurso Especial 1.306.113/SC) e requer a reforma da decisão monocrática com o julgamento do recurso pelo Colegiado (ID 389611006). Intimada nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 389667784), a parte agravada apresentou contraminuta (ID 390620267), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Admissibilidade, Especialidade por Eletricidade e Manutenção da Decisão Monocrática O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. A insurgência autárquica funda-se na alegação de que o Decreto 2.172/1997 teria excluído a periculosidade do rol regulamentar, inviabilizando o cômputo especial do trabalho prestado sob tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997 (ID 389611006). Essa tese, contudo, é manifestamente contrária à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 534 dos recursos repetitivos no Recurso Especial 1.306.113/SC, firmou a diretriz de que o rol regulamentar é exemplificativo, autorizando o enquadramento do labor especial por eletricidade quando comprovada a exposição técnica: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 534 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3o, da Lei 8.213/1991). — Paradigma: REsp 1306113/SC" Com efeito, a supressão formal do agente físico eletricidade dos decretos regulamentares não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que a sujeição ao perigo elétrico esteja demonstrada em laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento da Apelação Cível 5000033-60.2018.4.03.6140 confirma a aplicabilidade do Tema 534 aos trabalhadores do setor metroviário: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que manteve o reconhecimento da especialidade do período de 09.09.1991 a 25.04.2017, em razão da exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, nas dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, determinando a conversão do benefício para aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, defende que o rol de agentes nocivos é exaustivo, sustenta que a exposição foi intermitente e requer sobrestamento do processo até julgamento do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade após 05.03.1997; (ii) analisar se a intermitência da exposição afasta a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam vício apto a ensejar integração ou reforma do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado fundamentou-se na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534 – REsp 1.306.113/SC), que reconhece caráter exemplificativo ao rol de agentes nocivos e admite o enquadramento da eletricidade como agente nocivo mesmo após a supressão pelo Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição por prova técnica. 6. A pretensão de sobrestamento foi afastada, pois o Tema 1.209 do STF trata da periculosidade na atividade de vigilantes, distinta da exposição ao agente físico eletricidade, matéria já pacificada pelo STJ. 7. Quanto à habitualidade e permanência, o acórdão consignou que, em se tratando de eletricidade em alta voltagem, o risco é instantâneo e constante, sendo irrelevante o tempo de exposição. A intermitência não descaracteriza a especialidade, conforme Súmula 364 do TST e jurisprudência do TRF3. 8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial é exemplificativo, admitindo-se o enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição por prova técnica. 2. A intermitência da exposição à eletricidade em alta voltagem não afasta a especialidade da atividade, pois o risco de morte é instantâneo e constante. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito ou manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STF, Tema 1.209; TST, Súmula 364. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora. São Paulo-SP. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000033-60.2018.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) A orientação adotada pelo Colegiado evidencia que a gravidade do risco decorrente da eletricidade em alta tensão subsiste como fator de proteção previdenciária, sendo irrelevante a eventual intermitência da exposição quando a probabilidade do dano físico é permanente. Em idêntico sentido, colhe-se o precedente da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Apelação Cível 5010025-47.2017.4.03.6183: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA. ELETRICIDADE. PPP E LAUDO TÉCNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. GRANUS SALIS. PERÍODO RECONHECIDO NA TOTALIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO §8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. STF, RE 791961. TEMA 709. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 15 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 28/02/1979 a 1º/04/2011, perante a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”. 16 - O período de 28/02/1979 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial pelo magistrado a quo em razão da atividade de agente de segurança equiparar-se a de vigilante na categoria profissional de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, o lapso de 07/10/1986 a 08/08/1999 foi tido como especial pela exposição ao fator de risco eletricidade. Considerando que o ente autárquico se insurge apenas quanto a este agente nocivo, incontroverso o intervalo de 28/02/1979 a 06/10/1986. 17 - Para comprovar o alegado, quanto ao interstício de 07/10/1986 a 1º/04/2011, laborado como “agente de segurança II”, “agente de segurança1” e “agente de segurança metroviário I”, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 28/06/2016, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual dá conta de que havia exposição aos seguintes agentes: de 07/10/1986 a 08/08/1999: eletricidade – exposição eventual à tensões elétricas superiores a 250 volts; de 09/08/1999 a 26/06/2055: sem indicação de qualquer fator de risco; de 27/06/2005 a 30/04/2007: ruído de 66,1dB(A); de 1º/05/2007 a 12/10/2012: ruído de 76dB(A); de 11/09/2007 até a data do PPP: agentes biológicos – exposição eventual à sangues/fluídos corporais. 18 - Importa consignar que o lapso em que constatada a exposição à eletricidade abrange as três atividades descritas na profissiografia do PPP, de modo que se infere que, a despeito de limitada a 08/08/1999, diz respeito, em verdade, a todo o período laboral do demandante. 19 - Corroborando o aventado, tem-se a prova emprestada, consistente em laudo técnico elaborado em junho de 2013, no mesmo local de trabalho do autor, no qual, após considerar “o que dispõe o Manual do Sistema de Alimentação Elétrica, constante no Anexo 3 do presente laudo, o qual apresenta a tensão de 750 volts nos trilhos da linha férrea do Metrô”; que nem sempre é possível desligar a corrente elétrica que energiza os trilhos da linha férrea, nas atividades de resgate de vítimas caídas no piso da linha férrea e/ou no recolhimento de objetos caídos no piso da linha férrea; que as funções de Agente de Segurança Metroviário I, Agente de Segurança Metroviário II, Operador de Trafego Metroviário I e Operador de Tráfego Metroviário II, é que realizam as atividades de atendimento e resgate de usuários, e/ou recolhimento de objetos caídos no piso da linha férrea, sem a desenergização do sistema; (...) que o piso do nível da linha férrea do Metrô é área de risco, pela voltagem existente de 750v”, concluiu pela exposição, intermitente e habitual, ao fator de risco eletricidade (grifo nosso). 20 - Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos. 21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reconhecida a especialidade do lapso controverso de 07/10/1986 a 1º/04/2011

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