JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000612-45.2025.4.03.6113

Ação de cobrança. Contratos bancários. Cartão de crédito e cheque especial. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Cerceamento de defesa

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000612-45.2025.4.03.6113

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em razão do inadimplemento de contratos de cartão de crédito e cheque especial. A sentença reconheceu a existência das relações contratuais, condenou a ré ao pagamento do débito atualizado e fixou honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, insuficiência da prova documental, ausência de comprovação dos termos contratuais e impossibilidade de exigência dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) se a documentação apresentada comprova a relação jurídica e a constituição da dívida; e (iv) se os encargos cobrados podem ser exigidos sem a juntada de contratos específicos assinados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a apelação impugnou de forma fundamentada os pontos centrais da sentença, demonstrando correlação lógico-argumentativa. 4. A impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões foi considerada incabível, uma vez que a insurgência deveria ter sido veiculada por recurso próprio, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5. O indeferimento da perícia contábil não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia podia ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. 6. A CEF apresentou documentação apta à demonstração da origem, constituição e evolução do débito, incluindo contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, extratos, faturas e planilhas de evolução contratual. 7. A ausência de contrato assinado para cada operação específica não inviabiliza a cobrança, pois a relação jurídica pode ser comprovada por outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil. 8. O contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços demonstrou a anuência da ré aos produtos bancários contratados, incluindo cheque especial e cartões de crédito vinculados às contas indicadas na inicial. 9. Os encargos cobrados foram considerados exigíveis, pois os documentos apresentados discriminaram de forma detalhada a composição do débito e os encargos incidentes, sem impugnação específica da parte ré quanto à eventual abusividade. 10. As alegações genéricas de excesso ou abusividade dos encargos não afastam a presunção de legitimidade da cobrança, diante da ausência de demonstração concreta de irregularidade, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia; 2. A ausência de contrato assinado não impede a cobrança de dívida bancária quando a relação jurídica é comprovada por outros documentos idôneos; 3. A apresentação de contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, extratos, faturas e demonstrativos de evolução do débito constitui prova suficiente da origem e exigibilidade da dívida; 4. Alegações genéricas de abusividade de encargos não afastam a sua cobrança sem demonstração concreta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 99, §3º, 370 e 373, II; Código Civil, art. 221, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 233; TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13/04/2023, DJEN 19/04/2023; TRF3, ApCiv 5002736-44.2024.4.03.6110, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 14/11/2025, DJEN 19/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/09/2018; TRF3, ApCiv 5012651-55.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 09/06/2025, Int. via sistema 18/06/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-45.2025.4.03.6113 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: SORAYA LUIZA CARILLO ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA - SP118785-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Soraya Luiza Carillo, em razão do inadimplemento decorrente dos contratos nº 0000000224490516, nº 0000000225682274 e nº 0000005878277626. A CEF acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços – pessoa física (ID 350964723); extrato de conta (ID 350964725 e 350964716); fatura de cartão de crédito (ID 350964720); demonstrativo de débito do contrato n. 0000005878277626 – cheque azul PF (ID 350964718); planilha de evolução do débito decorrente do cartão Caixa Visa Infinite Crédito vinculado à conta 000224490516 (ID 350964717); planilha de evolução do débito decorrente do cartão Caixa Elo Mais Internacional vinculado à conta 000225682274 (ID 350964724). A ré ofereceu contestação. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, pois a CEF apresentou três números contratuais diferentes como supostos títulos da dívida, sem esclarecer qual deles seria a real origem do débito e sem apresentar o respectivo contrato. No mérito, aduziu a fragilidade da prova documental apresentada; a necessidade de perícia contábil a fim de verificar encargos abusivos e superendividamento. Requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos pelo Juízo de origem. A CEF apresentou réplica à contestação, oportunidade na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça. A ré, por sua vez, requereu a produção de perícia contábil e que a CEF fosse compelida a juntar os contratos firmados entre as partes. A prova pericial foi indeferida, por tratar-se de questão unicamente de direito. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação foi rejeitada, por entender que os documentos acostados aos autos são suficientes à prova do débito. Também afastou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à ré. Acerca do superendividamento, entendeu que a justiça federal não é competente para apreciação da questão. No mérito, o pedido foi julgado procedente, “para reconhecer a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes decorrente dos Contratos de Cartões de Créditos nº 0000000224490516 (cartão final 2633 - bandeira Visa), nº 0000000225682274 (cartão final 7903 - bandeira Elo), e Contrato de Crédito Rotativo - CROT nº 0000005878277626 (2322.001.00004727-3) e condenar a requerida ao pagamento do débito em montante equivalente a R$193,779,21 (cento e noventa e três mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), posicionado em 24/03/2025, (demonstrativos de débito de Ids. 360219273, 360219274 e 360219280), que deverá ser atualizado em conformidade com os índices pactuados. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (ID 350965053) Inconformada, a ré apelou. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas. No mérito, defende a insuficiência da prova documental produzida unilateralmente, a não comprovação dos termos contratuais e a impossibilidade de exigência dos encargos cobrados. A CEF apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Pleiteou, ainda, a revogação da justiça gratuita. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte indique, de forma fundamentada, os motivos pelos quais impugna a decisão recorrida, demonstrando os vícios que lhe atribui. No caso dos autos, os argumentos deduzidos na apelação se prestam, de forma suficiente, a impugnar os fundamentos da sentença, na medida em que a ré aponta o cerceamento de defesa, a ausência de prova documental e a impossibilidade de verificação dos termos contratuais como causas determinantes da reforma do decisum. A insurgência recursal guarda, portanto, a necessária correlação lógico-argumentativa com os fundamentos do julgado de origem. Por seu turno, destaco que a impugnação à justiça gratuita em sede de contrarrazões mostra-se incabível. Tendo o benefício sido deferido à autora no curso do processo e ratificado na sentença, caberia à CEF manifestar sua insurgência mediante recurso próprio, apresentado argumentos concretos, aptos a afastar a presunção do art. 99, §3º, do CPC. Prossigo. Da ausência de cerceamento de defesa. A CEF instruiu a demanda com documentação idônea e suficiente para demonstrar o débito, conforme indicado no relatório. Logo, não há motivos para a produção da prova pericial. Em razão do livre convencimento motivado, o magistrado pode deferir as provas que entender pertinentes e/ou julgar antecipadamente a lide, caso considere suficientes os elementos já existentes nos autos, não implicando cerceamento de defesa. Nesse sentido, é o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida.” (ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 13/04/2023, DJEN de 19/04/2023, grifos nossos) Somado a isso, a ré não indicou, de forma concreta, em que consistiriam as inconsistências nas planilhas apresentadas pela CEF. Anote-se que o pedido de produção de prova não impõe ao magistrado a realização de perícia contábil com finalidade aleatória e sem justificativa técnica. Da suficiência da prova documental, comprovação dos termos contratuais e possibilidade de exigência dos encargos cobrados. Consta dos autos o contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física e demonstrativos detalhados da evolução do débito, comprovando de forma satisfatória a origem, constituição e atualização da dívida. Neste sentido é o entendimento sumulado do STJ no enunciado 233 que faz referência à ação monitória, mas pode, por analogia, ser empregado à ação de cobrança: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” A prova do negócio jurídico pode, ainda, ocorrer por diferentes meios, conforme precedente desta Primeira Turma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DO VENCIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato assinado inviabiliza a ação monitória; (ii) verificar se há abusividade nas taxas de juros aplicadas; (iii) analisar se houve excesso de execução; e (iv) determinar o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 5. Liquidez e exigibilidade do débito. A ação monitória foi instruída com documentos idôneos que demonstram a existência da relação jurídica e a evolução da dívida, como faturas, extratos bancários e relatórios de evolução contratual. A jurisprudência do STJ admite que a prova escrita para ação monitória não precisa conter a assinatura do devedor, bastando que seja capaz de formar a convicção do magistrado quanto à existência da obrigação (STJ, AgInt no AREsp nº 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2018). 6. Ausência de assinatura no contrato. O art. 221, parágrafo único, do Código Civil admite que a prova do instrumento particular pode ser suprida por outros meios legais. A documentação apresentada pela CEF demonstra a liberação e utilização do crédito, suficiente à formação da convicção acerca da dívida. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação não provido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a procedência da ação monitória. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado não inviabiliza a ação monitória quando a relação contratual é comprovada por outros documentos idôneos. (...)” (ApCiv 5002736-44.2024.4.03.6110, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 14/11/2025, DJEN de 19/11/2025, grifos nossos) Vale mencionar que não é requisito essencial a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Nesse contexto, a ausência de instrumentos assinados para cada produto específico não invalida a cobrança. Extrai-se que o contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços – Pessoa Física (ID 350964723) demonstra a anuência da ré à contratação dos produtos que deram origem à dívida, quais sejam: o Cheque Azul PF, correspondente ao contrato n. 0000005878277626 (ID 350964718); Cartão Caixa Elo Mais Internacional, decorrente da conta n. 0000000225682274 (ID 350964724), que corresponde ao contrato de mesmo número indicado na petição inicial; e o Cartão Caixa Visa Infinite Crédito, decorrente da conta n. 0000000224490516 (ID 350964717), que corresponde ao contrato de mesmo número indicado na petição inicial. Igualmente, não merece acolhida a alegação da apelante de que não houve comprovação dos termos contratuais, o que impossibilitaria a exigência dos encargos cobrados. Isso porque, o contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços – Pessoa Física (ID 350964723) discrimina os encargos anuídos, bem como as planilhas de débito acostadas indicam pormenorizadamente os encargos cobrados. Com efeito, a discriminação dos encargos permite plena compreensão da composição do montante exigido e conferiu possibilidade à ré de impugná-los especificamente. Não obstante, a ré limitou-se a formular uma impugnação genérica, sem comprovar qualquer abusividade, ou seja, sem se desincumbir minimamente de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da CEF (art. 373, II, do CPC). Nessa trilha, é o entendimento desta 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por VALTER LUIZ OUTOR, SERGIO CAMOTE DE ANDRADE e QUEFREN COMERCIAL LTDA contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A execução originou-se de inadimplemento de obrigações contratuais previstas em Cédulas de Crédito Bancário. Alegaram prescrição intercorrente, nulidade da citação por edital e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas; (ii) se houve prescrição intercorrente, à luz do prazo quinquenal e da interrupção da prescrição; e (iii) se há irregularidades nos encargos cobrados, capazes de caracterizar excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Consideradas válidas as tentativas de citação nos endereços disponíveis e a posterior citação por edital, conforme art. 256 do CPC. 4. A prescrição intercorrente foi afastada, pois a demora na citação decorreu de diligências judiciais necessárias, e não de inércia do credor, em consonância com a Súmula 106 do STJ. 5. A Cédula de Crédito Bancário foi considerada título executivo extrajudicial apto, sendo os encargos cobrados compatíveis com as disposições legais e contratuais, inexistindo excesso de execução. 6. As alegações genéricas sobre abusividade nos encargos, sem demonstração de vícios concretos, não justificam reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.” (ApCiv 5012651-55.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 09/06/2025, Int. via sistema 18/06/2025, grifos nossos) Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar trazida em contrarrazões e nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em razão do inadimplemento de contratos de cartão de crédito e cheque especial. A sentença reconheceu a existência das relações contratuais, condenou a ré ao pagamento do débito atualizado e fixou honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, insuficiência da prova documental, ausência de comprovação dos termos contratuais e impossibilidade de exigência dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) s

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