Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço especial
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000647-46.2024.4.03.6143
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E ATIVIDADE RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu, em parte, períodos de atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, suscita prescrição quinquenal e questiona os consectários da condenação. A parte autora, em recurso adesivo, requer o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos e da penosidade do labor; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, ruído acima dos limites legais e fumos metálicos autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a demonstração de exposição concomitante a outros agentes nocivos. O labor em lavoura de cana-de-açúcar caracteriza atividade especial em razão da penosidade e da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade nas hipóteses reconhecidas, ausente prova de efetiva neutralização dos agentes nocivos. Somados os períodos especiais reconhecidos aos incontroversos, a parte autora completa o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, observada a vedação de permanência em atividade especial prevista no Tema 709 do STF. Não configurada a prescrição quinquenal, são mantidos os critérios de atualização do débito, compensação de valores e demais consectários, com majoração da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a agente nocivo suficiente autoriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial. 2. O labor em lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial em razão da penosidade e da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. 3. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não comprovada a neutralização efetiva do agente nocivo ou nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece sua ineficácia. 4. Completado o tempo mínimo de atividade especial, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observada a disciplina do Tema 709 do STF. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 57, caput e § 8º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85 e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, arts. 24 e 25, § 2º; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.083 e 1.090; STF, Temas 555 e 709; STF, RE 870.947; STF, RE 579.431. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000647-46.2024.4.03.6143 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A APELADO: RAIMUNDO COELHO SIMOES RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/10/1986 a 23/2/1987, de 3/7/1989 a 6/3/1991, de 1º/1/2004 a 13/4/2005, de 14/4/2005 a 13/4/2006, de 14/4/2006 a 1º/4/2007, de 2/4/2007 a 1º/4/2010, de 2/4/2010 a 1º/4/2011 e de 2/4/2011 a 1º/4/2012; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.114.679-1), convertendo-a em aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/1/2014, fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em relação aos intervalos de 3/7/1989 a 6/3/1991, de 1º/1/2004 a 13/4/2005, de 14/4/2005 a 13/4/2006, de 14/4/2006 a 1º/4/2007, de 2/4/2007 a 1º/4/2010, de 2/4/2010 a 1º/4/2011 e de 2/4/2011 a 1º/4/2012, bem como a inviabilidade da conversão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores e requer a revogação da tutela antecipada. Também inconformada, a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação, no qual pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 3/7/1989 a 6/3/1991, pela exposição ao agente nocivo ruído e que seja enquadrado como atividade especial o interstício afastado na sentença, de 17/5/11993 a 12/11/1993. Requer a majoração dos honorários advocatícios e subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 3/7/1989 a 6/3/1991 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 379245520 - Pág. 66/69) demonstra exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (etanol e vapores orgânicos), fato que possibilita o enquadramento perseguido em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Com efeito, para o reconhecimento da especialidade da atividade, basta a comprovação da exposição habitual e permanente a um único agente nocivo previsto na legislação de regência, sendo irrelevante a demonstração da exposição concomitante a outros agentes insalubres. No caso, embora a parte autora postule o reconhecimento da especialidade também em razão da exposição ao agente físico ruído, com fundamento no mesmo PPP, o documento registra níveis variáveis de 71, 88 e 96 dB(A), sem indicar o nível de exposição normalizado (NEN). Nessas circunstâncias, o exame da especialidade sob esse fundamento exigiria, em tese, a incidência do Tema n. 1.083 do STJ, com a consequente produção de prova pericial para apuração do nível efetivo de exposição ao ruído. Tal providência, contudo, mostra-se desnecessária, uma vez que a especialidade do período já foi reconhecida em razão da comprovada exposição ao agente químico etanol. Assim, inexistindo utilidade prática na aferição da exposição a outro agente nocivo para o mesmo intervalo, deve ser mantida a sentença também nesse aspecto. (ii) 17/5/1993 a 12/11/1993 - depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 379245531 - pág. 3/4) o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: ). A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. (iii) 1º/1/2004 a 13/4/2005, de 14/4/2005 a 13/4/2006, de 14/4/2006 a 1º/4/2007 e de 2/4/2007 a 1º/4/2010 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 379245521 - pág. 3/10) indica exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares; (iv) 2/4/2010 a 1º/4/2011 e de 2/4/2011 a 1º/4/2012 - o mesmo PPP supracitado (ID 379245521 - pág. 3/10) revela exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (fumos metálicos), que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera. Nesse sentido, o autor estava sujeito aos "fumos metálicos", os quais têm em sua composição elementos químicos como chumbo, ferro, cobre, manganês e crômio; são deletérios à saúde do segurado e permite a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Acerca do tema, trago precedentes desta Corte Regional: TRF3 - Apelação Cível - 1778360, ApCiv 0015702-27.2009.4.03.6183, Processo antigo: 200961830157029, Processo antigo formatado: 2009.61.83.015702-9, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/3/2019; TRF3 - Apelação Cível - ApCiv 0008562-63.2014.4.03.6183, Processo antigo formatado, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos elaborada no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MPS/MS n. 09/2014. Embora não constem no Grupo 1 da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados em 2018 pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde), passando a integrar este rol de agentes comprovadamente carcinogênicos para humanos. Notadamente quanto a esses agentes nocivos, vejam-se os seguintes julgados (g.n.): "(...) A fim de comprovar o alegado tempo especial nos períodos requeridos, o requerente apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 22/08/2007 a 30/06/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. - período enquadrado -25/06/2008 a 15/04/2015 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto à radiação não ionizante e ao agente químico fumos metálicos: enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - período enquadrado As substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1, na condição de agentes confirmados como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Port
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