JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000595-58.2021.4.03.6142

Reconhecimento de tempo rural e de atividade de magistério. Aposentadoria por idade híbrida. Aposentadoria do professor

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000595-58.2021.4.03.6142

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1983 a 28/02/1986 e 18/12/1993 a 30/06/1997, bem como de atividade informal de magistério entre julho/1997 e abril/1998, com concessão de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria do professor. A sentença reconheceu apenas o período rural de 01/10/1996 a 30/06/1997. Ambas as partes interpuseram apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há início de prova material corroborado por prova testemunhal apta ao reconhecimento dos períodos de atividade rural pleiteados; (ii) se a documentação apresentada comprova o exercício de atividade de magistério entre julho/1997 e abril/1998; (iii) se a autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria do professor.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Os documentos apresentados pela autora possuem natureza meramente indiciária e não demonstram, de forma autônoma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos controvertidos. A prova oral mostrou-se insuficiente para complementar o início de prova material, pois apenas o depoimento pessoal da autora foi efetivamente colhido, com inconsistências relevantes acerca dos locais de residência e trabalho após o casamento. A testemunha ouvida não possuía conhecimento direto sobre os períodos discutidos. Nos termos do Tema nº 629 do STJ, a insuficiência de prova em demandas previdenciárias envolvendo trabalhador rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova material adequada. A documentação apresentada para comprovação do exercício de atividade de magistério refere-se a períodos distintos daquele postulado na demanda. As notas de empenho e demonstrativos juntados não comprovam vínculo empregatício informal com o Município de Promissão/SP entre julho/1997 e abril/1998. A autora não preencheu os requisitos etários e de tempo de contribuição exigidos para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria do professor, tanto pelas regras anteriores quanto pelas regras de transição introduzidas pela EC nº 103/2019. A reafirmação da DER não se aplica ao caso, pois o reconhecimento dos períodos controvertidos foi integralmente rejeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo rural nos períodos de 01/01/1983 a 28/02/1986 e 18/12/1993 a 30/06/1997, nos termos do Tema nº 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC/2015. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, salvo quando a documentação apresentada for autossuficiente para demonstrar o exercício da atividade campesina. A insuficiência probatória em demanda previdenciária envolvendo trabalhador rural autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema nº 629 do STJ. A ausência de documentação contemporânea ao período alegado impede o reconhecimento de atividade de magistério para fins previdenciários. O não preenchimento dos requisitos etários e contributivos inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade híbrida e aposentadoria do professor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 55, §§ 2º e 3º, 56, 106 e 142; Lei nº 8.212/1991, art. 25; CPC/2015, art. 85 e art. 485, IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 62 e 123; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 18, 19 e 20; Lei nº 11.301/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3772, j. 26/03/2009; STF, Súmula 726; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2022; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema nº 629. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-58.2021.4.03.6142 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VILMA GREGORUTTI VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA GREGORUTTI VIEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/10/2021 na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural (01/01/1983 a 28/02/1986 e 18/12/1993 a 30/06/1997) e de labor informal como professora junto à Prefeitura Municipal de Promissão (julho/1997 a abril/1998), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida ou, subsidiariamente, de aposentadoria de professor, com termo inicial na DER de 22/08/2017. Subsidiariamente, pleiteia os mesmos benefícios desde a DER de 07/04/2021. O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Lins/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 06/05/2022, condenando o INSS a averbar e computar como tempo de contribuição tão somente o intervalo de 01/10/1996 a 30/06/1997, reconhecido como período de atividade rural na condição de segurada especial. Diante da sucumbência quase total da autora na pretensão deduzida, essa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I, e 6º do art. 85 do CPC/2015, ressalvada a Justiça Gratuita deferida. Houve interposição de Apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em data 31/07/2022. O INSS sustenta a falta de prova material contemporânea que comprove o labor rural no período reconhecido pela sentença (de 01/10/1996 a 30/06/1997), argumentando que as notas fiscais anexadas aos autos, datadas de dezembro/2017 e fevereiro/2018, são posteriores ao intervalo em questão e coincidem com o período em que a autora já mantinha vínculo formal de emprego. Além disso, a autarquia defende que a prova testemunhal, por si só, não é admissível para tal comprovação. Por fim, alega que a autora não demonstrou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e questiona a contagem do tempo rural para fins de carência na ausência dos recolhimentos previdenciários correspondentes. Por outro lado, a autora busca o reconhecimento dos demais períodos pleiteados. Quanto ao intervalo rural de 01/01/1983 a 28/02/1986, apresenta como início de prova material o registro do imóvel rural, o histórico escolar e fichas cadastrais de aluno. Em relação ao período de 18/12/1993 a 30/06/1997, indica notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do esposo como evidência do trabalho em regime de economia familiar. No que tange ao período de julho/1997 a abril/1998, afirma que notas de empenho e comprovantes de pagamento emitidos pela Prefeitura Municipal de Promissão comprovam o exercício do cargo de Professor I. Dessa forma, requer a reforma parcial da sentença, para que sejam reconhecidos integralmente todos os períodos solicitados, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição híbrida ou da aposentadoria do professor. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade está prevista atualmente no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que dispõe: Artigo 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o requisito etário para a aposentadoria das seguradas do sexo feminino foi progressivamente majorado a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante acréscimos de seis meses por ano, até atingir o limite de 62 anos de idade, conforme disposto no artigo 18, §1º, da referida Emenda Constitucional. Para os segurados do sexo masculino, permaneceu inalterada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria. Quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional. Da Aposentadoria do Professor Como é cediço, a legislação conferiu tratamento especial ao professor atuante na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, assegurando regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição para essa categoria profissional. De fato, sob o regime previdenciário vigente até a Emenda Constitucional nº 20/1998, era assegurada aposentadoria integral aos professores após 25 anos de magistério para mulheres e 30 anos para homens. Essa condição permaneceu inalterada mesmo após a edição da referida emenda, embora os requisitos contributivos para aposentadoria dos demais segurados tenham sido substancialmente modificados por normas constitucionais posteriores, como a Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos etários aplicáveis à aposentadoria por idade do professor também foram abrandados, permitindo que o educador atuante nas searas discentes mencionadas se aposentasse cinco anos antes dos demais segurados. Até a edição da EC nº 103/2019, exigia-se idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Com a nova redação constitucional, passou-se a exigir idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores, além de 25 anos de efetiva contribuição em atividades de magistério, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal. Dentre as funções inerentes ao magistério que se enquadram na acepção legal e viabilizam a aposentadoria com regras diferenciadas, a Lei nº 11.301/2006 estabeleceu que se equiparam à docência as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de funções educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades. Incluem-se, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3772 em 26/03/2009, firmou entendimento no seguinte sentido: “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme.” Excetua-se da abrangência estabelecida pela ADI nº 3772 a situação do orientador educacional, uma vez que este profissional não realiza as mesmas funções do docente. Notadamente, não ministra aulas em turnos extensos, não corrige trabalhos acadêmicos e não submete suas cordas vocais a esforço contínuo. Nesse sentido, ensina Sérgio Pinto Martins: “Para efeito de aposentadoria especial dos professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula (Súmula 726 do STF). A determinação da Constituição é dirigida apenas ao professor que trabalha em sala de aula e não ao orientador educacional, pois o primeiro fica sujeito a atividade insalubre, como pó de giz, esforça suas cordas vocais e às vezes trabalha jornadas extensas. O orientador educacional não tem o mesmo desgaste do professor.” (Martins, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário. 41ª ed. Grupo GEN, 2023. Disponível em: Minha Biblioteca) É evidente, portanto, que qualquer que seja a função grafada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório poderá confirmar ou infirmar o efetivo exercício da função de magistério, sendo o registro ocupacional dotado apenas de presunção relativa de veracidade. Por fim, cumpre salientar que, embora a atividade docente seja agraciada com regras mais benéficas de aposentadoria, não se pode falar em reconhecimento de especialidade por categorização profissional após 09/07/1981, data em que a Emenda Constitucional nº 81 alterou o regramento constitucional então vigente, que presumia o trabalho do professor como atividade penosa, conforme item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade. Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários. Ressalte-se que, embora o CNIS

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