JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000155-74.2021.4.03.6138

Aposentadoria especial. Reconhecimento parcial de tempo especial. Exposição a ruído. PPP e laudo técnico. Ausência de prova para parte do período

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000155-74.2021.4.03.6138

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA PARTE DO PERÍODO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de atividade especial foram devidamente comprovados por prova técnica; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou apenas para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial e o PPP comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais em parte dos períodos, autorizando o reconhecimento da especialidade. A ausência de documento técnico apto a comprovar a exposição a agente nocivo impede o enquadramento do período não abrangido pelo PPP. O tempo especial reconhecido, somado aos períodos incontroversos, não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mas autoriza a conversão do tempo especial em comum para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade especial depende de comprovação por PPP, laudo técnico ou outro meio de prova admitido em lei. 2. A inexistência de prova técnica impede o reconhecimento da especialidade do período controvertido. 3. A insuficiência de tempo especial afasta a concessão da aposentadoria especial, sem prejuízo da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, artigo 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 85, § 14, e 86; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, RE 870.947; STF, RE 579.431; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000155-74.2021.4.03.6138 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS - SP195962-A ADVOGADO do(a) APELADO: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A APELADO: JOAO ROBERTO AMARANTE RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, com efeitos desde a data de primeira entrada do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício. A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial de 1º/10/2001 a 6/5/2010 e 4/8/2010 a 16/2/2017 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.447.141-8) para conceder a aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/2/2017. Fixados os consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. Não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o reconhecimento da atividade especial, sob o argumento de deficiência da prova pericial quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído e impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP e, assim, requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 1º/10/2001 a 6/5/2010 e 4/8/2010 a 15/10/2015, uma vez que o laudo técnico pericial produzido nos autos (ID 381080590), mediante avaliação “in loco” para o primeiro período, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido para o segundo intervalo (ID 302110941, p. 37/38) demonstram a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores ao limite de tolerância. A propósito, as informações dos peritos merecem credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 16/10/2015 a 16/2/2017, por se tratar de período posterior ao abrangido no documento individual comprobatório da especialidade (ID 302110941, p. 37/38). Assim, não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares. Dessa forma, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, assiste razão à autarquia quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de 16/10/2015 a 16/2/2017, mantido o reconhecimento do caráter especial da atividade executada somente nos interregnos de 1º/10/2001 a 6/5/2010 e 4/8/2010 a 15/10/2015. Nessas circunstâncias, somado o período especial reconhecido nos autos aos demais incontroversos (enquadrados administrativamente), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER: 16/2/2017) nem na DER reafirmada administrativamente (22/7/2017) e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Cabe, contudo, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.447.141-8), para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na forma fixada na sentença, uma vez que não houve impugnação específica da autarquia nesse aspecto. Demais Questões Considerando as datas de início da revisão do benefício previdenciário (DER/DIB 16/2/2017) e de ajuizamento desta demanda (27/1/2021), há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85, do STJ), tal como já determinado pelo Juízo a quo. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (artigo 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: (i) delimitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 1º/10/2001 a 6/5/2010 e 4/8/2010 a 15/10/2015; (ii) julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iii) determinar a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/178.447.141-8); (iv) ajustar os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA PARTE DO PERÍODO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de atividade especial foram devidamente comprovados por prova técnica; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou apenas para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial e o PPP comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais em parte dos períodos, autorizando o reconhecimento da especialidade. A ausência de documento técnico apto a comprovar a exposição a agente nocivo impede o enquadramento do período não abrangido pelo PPP. O tempo especial reconhecido, somado aos períodos incontroversos, não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mas autoriza a conversão do tempo especial em comum para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade especial depende de comprovação por PPP, laudo técnico ou outro meio de prova admitido em lei. 2. A inexistência de prova técnica impede o reconhecimento da especialidade do período controvertido. 3. A insuficiência de tempo especial afasta a concessão da aposentadoria especial, sem prejuízo da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, artigo 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 85, § 14, e 86; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, RE 870.947; STF, RE 579.431; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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