Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Realização de perícia judicial. Preliminar parcialmente acolhida
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000130-97.2025.4.03.6113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO NO MÉRITO. I. Caso em exame: - Apelação do autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Destaco que pleito de realização da prova pericial não merece prosperar no tocante aos períodos de 05/11/1984 a 04/12/1984, 18/04/2008 a 16/07/2008, 08/06/2010 a 03/08/2012, 16/07/2013 a 01/07/2014, 01/03/2016 a 02/11/2016, 08/05/2017 a 11/07/2017, 03/01/2018 a 02/04/2018, 13/06/2018 a 13/11/2018 e 26/04/2019 a 25/05/2019, eis que os documentos ID 375490128 comprovam que as respectivas empregadoras se encontram em atividade e, portanto, caberia ao autor trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - No tocante aos intervalos remanescentes, insta ressaltar que o M.M. Juízo a quo, em decisão de ID 375490452, determinou a juntada de laudos periciais judiciais elaborados em ações anteriores (ID 375490454, 375490455 e 375490456) para análise do pleito de especialidade do labor nos períodos em que comprovada a inatividade das empregadoras. - Entretanto, as atividades de montador e ajudante de acabamento, desempenhadas pelo segurado nos períodos de 02/06/1986 a 11/06/1987 (Indústria de Calçados Duarte LTDA), 01/08/2003 a 01/04/2004 (Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP), 01/02/2005 a 17/05/2005 (Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME), 06/04/2015 a 10/07/2015 (Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME) e 03/08/2015 a 30/12/2015 (Valnei José de Freitas Franca), não se encontram previstas nestes laudos judiciais, ou seja, não houve análise das condições de labor e dos agentes agressivos a que era exposto. Sendo assim, referidos documentos não se prestam ao fim colimado, o que aliado à inatividade das empregadoras (ID375490128), comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta relativa às empresas Indústria de Calçados Duarte LTDA, Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP, Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME, Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME e Valnei José de Freitas Franca. - Por outro lado, insta ressaltar que estes laudos periciais judiciais elaborados em ações anteriores são suficientes para a comprovação da especialidade do labor nos demais lapsos em que as atividades do segurado (auxiliar acabamento, sapateiro, espianador, auxiliar produção, descedor de base, fechador de lado e montador manual) foram ali retratadas. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento. - Apelação do autor prejudicada no mérito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-97.2025.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: EGIDIO PALAMONI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº 375490517-01/25 julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: a) RECONHECERcomo tempo de atividade os períodos de trabalho compreendidos entre 06/08/1984 a 03/10/1984 e 05/11/1984 a 04/12/1984, laborados na condição de empregado para Pegasus Artefatos de Couro Ltda. e Rical Calçados Ltda., respectivamente, com registro em CTPS, os quais deverão ser averbados pelo INSS no sistema CNIS; b) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 06/08/1984 a 03/10/1984, 02/06/1986 a 11/06/1987, 01/10/1987 a 29/12/1987, 18/03/1988 a 16/04/1988, 17/06/1988 a 23/04/1989, 01/06/1989 a 20/12/1990, 01/04/1991 a 10/09/1991, 21/11/1991 a 30/11/1994, 11/04/1995 a 30/12/1995, 04/03/1996 a 29/05/1996, 12/07/2005 a 30/12/2005, 01/09/2006 a 24/12/2006, 01/02/2007 a 28/08/2007, 21/03/2013 a 04/04/2013 e 15/10/2019 a 13/12/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS; Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.” Em razões recursais de nº 375490519-01/25, alega o autor, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos que indica, pugnando pelo seu reconhecimento e pela concessão do benefício na data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER, caso necessário, e com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. NN VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Apresenta o autor a presente demanda, pretendendo o reconhecimento de labor especial nos períodos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau acolheu parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o labor comum nos períodos de 06/08/1984 a 03/10/1984 e 05/11/1984 a 04/12/1984 e a atividade especial nos lapsos de 06/08/1984 a 03/10/1984, 02/06/1986 a 11/06/1987, 01/10/1987 a 29/12/1987, 18/03/1988 a 16/04/1988, 17/06/1988 a 23/04/1989, 01/06/1989 a 20/12/1990, 01/04/1991 a 10/09/1991, 21/11/1991 a 30/11/1994, 11/04/1995 a 30/12/1995, 04/03/1996 a 29/05/1996, 12/07/2005 a 30/12/2005, 01/09/2006 a 24/12/2006, 01/02/2007 a 28/08/2007, 21/03/2013 a 04/04/2013 e 15/10/2019 a 13/12/2019. Em suas razões de apelação, renova o autor o pedido de produção da prova pericial. De início, destaco que tal pleito não merece prosperar no tocante aos períodos de 05/11/1984 a 04/12/1984, 18/04/2008 a 16/07/2008, 08/06/2010 a 03/08/2012, 16/07/2013 a 01/07/2014, 01/03/2016 a 02/11/2016, 08/05/2017 a 11/07/2017, 03/01/2018 a 02/04/2018, 13/06/2018 a 13/12/2018 e 26/04/2019 a 25/05/2019, eis que os documentos ID 375490128 comprovam que as respectivas empregadoras se encontram em atividade e, portanto, caberia ao autor trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. No tocante aos intervalos remanescentes, insta ressaltar que o M.M. Juízo a quo, em decisão de ID 375490452, determinou a juntada de laudos periciais judiciais elaborados em ações anteriores (ID 375490454, 375490455 e 375490456) para análise do pleito de especialidade do labor nos períodos em que comprovada a inatividade das empregadoras. Entretanto, as atividades de montador e ajudante de acabamento, desempenhadas pelo segurado nos períodos de 02/06/1986 a 11/06/1987 (Indústria de Calçados Duarte LTDA), 01/08/2003 a 01/04/2004 (Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP), 01/02/2005 a 17/05/2005 (Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME), 06/04/2015 a 10/07/2015 (Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME) e 03/08/2015 a 30/12/2015 (Valnei José de Freitas Franca), não se encontram previstas nestes laudos judiciais, ou seja, não houve análise das condições de labor e dos agentes agressivos a que era exposto. Sendo assim, referidos documentos não se prestam ao fim colimado, o que aliado à inatividade das empregadoras (ID375490128), comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor. Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia indireta relativa às empresas Indústria de Calçados Duarte LTDA, Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP, Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME, Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME e Valnei José de Freitas Franca. Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial se torna indispensável à comprovação da especialidade do labor nos interregnos compreendidos entre 02/06/1986 e 11/06/1987, 01/08/2003 e 01/04/2004, 01/02/2005 e 17/05/2005, 06/04/2015 e 10/07/2015 e 03/08/2015 e 30/12/2015. Sendo assim, a não realização da prova pericial indireta relativa às empresas supramencionadas implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta relativa às empresas Indústria de Calçados Duarte LTDA, Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP, Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME, Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME e Valnei José de Freitas Franca. Por outro lado, insta ressaltar que estes laudos periciais judiciais elaborados em ações anteriores são suficientes para a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/08/1984 a 03/10/1984, 01/10/1987 a 29/12/1987, 18/03/1988 a 16/04/1988, 17/06/1988 a 23/04/1989, 01/06/1989 a 20/12/1990, 01/04/1991 a 10/09/1991, 21/11/1991 a 30/11/1994, 11/04/1995 a 30/12/1995, 04/03/1996 a 29/05/1996, 23/07/1996 a 02/09/2002, 08/05/2003 a 07/07/2003, 12/07/2005 a 30/12/2005, 01/09/2006 a 24/12/2006, 01/02/2007 a 28/08/2007, 01/09/2008 a 19/12/2008, 05/03/2009 a 22/07/2009, 21/03/2013 a 04/04/2013, 03/05/2018 a 31/05/2018 e 15/10/2019 a 13/12/2019 em que as atividades do segurado (auxiliar acabamento, sapateiro, espianador, auxiliar produção, descedor de base, fechador de lado e montador manual) foram ali retratadas. Ante o exposto, acolho em parte a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta relativa às empresas Indústria de Calçados Duarte LTDA, Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP, Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME, Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME e Valnei José de Freitas Franca, na forma acima fundamentada. No mérito, dou por prejudicada a apelação do autor. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO NO MÉRITO. I. Caso em exame: - Apelação do autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Destaco que pleito de realização da prova pericial não merece prosperar no tocante aos períodos de 05/11/1984 a 04/12/1984, 18/04/2008 a 16/07/2008, 08/06/2010 a 03/08/2012, 16/07/2013 a 01/07/2014, 01/03/2016 a 02/11/2016, 08/05/2017 a 11/07/2017, 03/01/2018 a 02/04/2018, 13/06/2018 a 13/11/2018 e 26/04/2019 a 25/05/2019, eis que os documentos ID 375490128 comprovam que as respectivas empregadoras se encontram em atividade e, portanto, caberia ao autor trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - No tocante aos intervalos remanescentes, insta ressaltar que o M.M. Juízo a quo, em decisão de ID 375490452, determinou a juntada de laudos periciais judiciais elaborados em ações anteriores (ID 375490454, 375490455 e 375490456) para análise do pleito de especialidade do labor nos períodos em que comprovada a inatividade das empregadoras. - Entretanto, as atividades de montador e ajudante de acabamento, desempenhadas pelo segurado nos períodos de 02/06/1986 a 11/06/1987 (Indústria de Calçados Duarte LTDA), 01/08/2003 a 01/04/2004 (Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP), 01/02/2005 a 17/05/2005 (Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME), 06/04/2015 a 10/07/2015 (Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME) e 03/08/2015 a 30/12/2015 (Valnei José de Freitas Franca), não se encontram previstas nestes laudos judiciais, ou seja, não houve análise das condições de labor e dos agentes agressivos a que era exposto. Sendo assim, referidos documentos não se prestam ao fim colimado, o que aliado à inatividade das empregadoras (ID375490128), comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta relativa às empresas Indústria de Calçados Duarte LTDA, Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP, Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME, Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME e Valnei José de Freitas Franca. - Por outro lado, insta ressaltar que estes laudos periciais judiciais elaborados em ações anteriores são suficientes para a comprovação da especialidade do labor nos demais lapsos em que as atividades do segurado (auxiliar acabamento, sapateiro, espianador, auxiliar produção, descedor de base, fechador de lado e montador manual) foram ali retratadas. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento. - Apelação do autor prejudicada no mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta relativa às empresas Indústria de Calçados Duarte LTDA, Leonaldo Borges de Gouveia Calçados - EPP, Khontest Artefatos de Couro LTDA - ME, Hallz Artefatos de Couros LTDA - ME e Valnei José de Freitas Franca, e, no mérito, dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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