JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000123-30.2024.4.03.6117

Aposentadoria especial. Interesse de agir. Tema 1.124 do STJ. Atividade especial. Consectários legais. EC 113/2021. EC 136/2025. Honorários advocatícios

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000123-30.2024.4.03.6117

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos especiais por exposição a ruído e hidrocarboneto policíclico aromático, conceder aposentadoria especial e fixar a DIB em 20/10/2025. A parte autora apelou requerendo a fixação da DIB na DER de 09/05/2022. O INSS apelou arguindo ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.124 do STJ, e requerendo a revisão dos critérios de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há interesse de agir diante da ausência de apresentação de PPP na esfera administrativa; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na DER ou na data da juntada do laudo pericial judicial; (iii) quais critérios de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios devem ser aplicados após a EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir subsiste quando o segurado apresenta documentação apta ao conhecimento do pedido administrativo e o INSS não oportuniza a complementação da prova. No caso, a maioria das empresas encontrava-se com atividades encerradas e a comprovação da especialidade demandou laudo pericial judicial indireto, circunstância que inviabilizava a obtenção de documentação técnica pelo segurado. Caracterizado o interesse de agir. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 e do art. 240 do CPC/2015, observando-se os índices previstos na legislação superveniente, inclusive o art. 406 do Código Civil e o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A correção monetária deve observar a Lei 6.899/1981, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o decidido no RE 870.947. A partir da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único até a alteração promovida pela EC 136/2025. A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021 para estabelecer, nos requisitórios da Fazenda Pública federal, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Diante da ausência de regulamentação expressa para a fase anterior à expedição do requisitório, aplica-se, por analogia, a nova redação também ao período de cumprimento do título judicial, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942. Em sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, § 11, e art. 86 do CPC/2015. Os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de PPP na esfera administrativa não afasta o interesse de agir quando a produção da prova depende de perícia judicial em razão do encerramento das atividades das empresas empregadoras. A partir da EC 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, inclusive na fase anterior à expedição do requisitório, por aplicação analógica do art. 3º da EC 113/2021 com redação dada pela EC 136/2025. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-30.2024.4.03.6117 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: PAULO SERGIO LUCIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO LUCIANO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 07/06/1982 a 16/12/1982, 01/10/1983 a 04/02/1984, 01/03/1984 a 05/10/1987, 19/10/1987 a 23/11/1987, 05/09/1990 a 20/08/1996, 07/07/2005 a 14/02/2008 e 20/11/2003 a 19/12/2003 por exposição ao ruído acima dos limites de tolerância; (ii) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 07/06/1982 a 16/12/1982, 01/10/1983 a 04/02/1984, 01/03/1984 a 05/10/1987, 01/09/2008 a 29/02/2012, 21/08/2012 a 05/07/2013, 19/08/2013 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 23/03/2022 por exposição ao agente químico hidrocarboneto policíclico aromático; (iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/201.241.667-0 e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iv) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB em 20/10/2025, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (v) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 20/10/2025, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outro benefício inacumulável. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.”. (ID n. 375421303) Em suas razões de inconformismo ((ID 375421306)), a parte Autora sustenta, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado de forma equivocada. Alega que preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, devendo os efeitos financeiros retroagirem a essa data. Requer, ao final, a reforma da sentença exclusivamente para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na DER (09/05/2022), mantendo-se a renda mensal inicial em 100% do salário-de-benefício. Por sua vez, o INSS, em seu recurso de apelação ((ID 375421308)), alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que a comprovação da especialidade exigia a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na esfera administrativa, o que não ocorreu, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, aduz que, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a Taxa SELIC deixou de ser o índice exclusivo de atualização, pleiteando a aplicação do INPC para demandas previdenciárias a partir de setembro de 2025, acompanhado de juros moratórios calculados nos termos do art. 406 do Código Civil. Pugna pela reforma da decisão para extinguir a demanda sem julgamento do mérito ou, alternativamente, pela revisão dos consectários legais. É o relatório. SM VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, de se esclarecer que não houve insurgência da Autarquia Federal quanto ao mérito, em que na r. sentença foi determinada a concessão da aposentadoria especial, a contar da data da juntada do laudo pericial (20/10/2025), com o reconhecimento de tempo especial. Sendo assim, passo a análise dos pontos aventados nos recursos da parte autora e do INSS. INTERESSE DE AGIR E TERMO INICIAL A questão relacionada ao interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. É certo que a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, ocorre quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício e o INSS não intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova. No entanto, não se pode olvidar que na hipótese dos autos, a maioria das empresas se encontram com as atividades encerradas e que foi confeccionado o laudo judicial para a comprovação da especialidade da atividade. Nesse contexto, considerando-se que o segurado não teria meios para angariar as provas do seu direito, caracterizado o interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda. No entanto, de rigor a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, tendo em vista que foi utilizado o laudo pericial para o reconhecimento da especialidade da atividade. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dava unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. No entanto, a EC No 136, DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC n.º 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. VERBA HONORÁRIA Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para estabelecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentado, assim como a verba honorária. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos especiais por exposição a ruído e hidrocarboneto policíclico aromático, conceder aposentadoria especial e fixar a DIB em 20/10/2025. A parte autora apelou requerendo a fixação da DIB na DER de 09/05/2022. O INSS apelou arguindo ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.124 do STJ, e requerendo a revisão dos critérios de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há interesse de agir diante da ausência de apresentação de PPP na esfera administrativa; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na DER ou na data da juntada do laudo pericial judicial; (iii) quais critérios de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios devem ser aplicados após a EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir subsiste quando o segurado apresenta documentação apta ao conhecimento do pedido administrativo e o INSS não oportuniza a complementação da prova. No caso, a maioria das empresas encontrava-se com atividades encerradas e a comprovação da especialidade demandou laudo pericial judicial indireto, circunstância que inviabilizava a obtenção de documentação técnica pelo segurado. Caracterizado o interesse de agir. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 e do art. 240 do CPC/2015, observando-se os índices previstos na legislação superveniente, inclusive o art. 406 do Código Civil e o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A correção monetária deve observar a Lei 6.899/1981, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o decidido no RE 870.947. A partir da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único até a alteração promovida pela EC 136/2025. A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021 para estabelecer, nos requisitórios da Fazenda Pública federal, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Diante da ausência de regulamentação expressa para a fase anterior à expedição do requisitório, aplica-se, por analogia, a nova redação também ao período de cumprimento do título judicial, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942. Em sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, § 11, e art. 86 do CPC/2015. Os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de PPP na esfera administrativa não afasta o interesse de agir quando a produção da prova depende de perícia judicial em razão do encerramento das atividades das empresas empregadoras. A partir da EC 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, inclusive na fase anterior à expedição do requisitório, por aplicação analógica do art. 3º da EC 113/2021 com redação dada pela EC 136/2025. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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