JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000146-35.2022.4.03.6120

Aposentadoria por tempo de contribuição. Interesse processual. Prévio requerimento administrativo. Dever de concessão do benefício mais vantajoso

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000146-35.2022.4.03.6120

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício a partir de 10/05/2019, facultada opção por concessão em data posterior, e ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apelou, sustentando ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo específico para aposentadoria comum e, subsidiariamente, requerendo o afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe interesse processual quando o segurado não formulou requerimento administrativo específico de aposentadoria por tempo de contribuição comum; e (ii) verificar se o INSS deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais diante da alegada ausência de provocação administrativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está configurado quando os fatos e documentos que fundamentam a pretensão judicial já foram submetidos à apreciação administrativa, evidenciando resistência da Administração à pretensão do segurado. 4. Os vínculos laborais e elementos necessários ao exame da aposentadoria por tempo de contribuição já integravam o processo administrativo, de modo que a autarquia possuía condições de analisar a concessão do benefício. 5. O artigo 577, inciso I, da IN nº 128/2022 impõe ao INSS o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do expressamente requerido, desde que os elementos constantes dos autos administrativos permitam tal reconhecimento. 6. A omissão da autarquia em examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria comum caracteriza resistência administrativa suficiente para justificar o ajuizamento da ação. 7. Demonstrado que a autora preenchia, em 10/05/2019, os requisitos de tempo de contribuição e carência exigidos pela legislação, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 8. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, estando os mesmos fatos e provas presentes no procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo. 9. A autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso com base nos elementos já disponíveis, sendo devida a manutenção da condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação do INSS desprovido, mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/05/2019 e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora. Tese de julgamento: 1. Há interesse processual para a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição quando os fatos e documentos necessários à análise do benefício já foram apresentados ao INSS, ainda que não tenha havido requerimento administrativo específico dessa modalidade. 2. O dever de concessão do benefício mais vantajoso impõe ao INSS a análise integral dos elementos constantes do processo administrativo, independentemente de pedido expresso para cada espécie de benefício. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos na DER com base na documentação apresentada administrativamente, o benefício e seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 577, inciso I, da IN nº 128/2022; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 660/STJ; Tema 350/STF; RE 631.240/MG (STF); Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Tema 1.124/STJ; Tema 1.419/STF; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; Súmula 111/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000146-35.2022.4.03.6120 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A APELADO: CASSIA APARECIDA BEVILAQUA CAIRES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07 de fevereiro de 2022, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (ID. 266858271). O juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara julgou parcialmente procedente o pedido, em sentença proferida em 15 de setembro de 2022. (ID.266858645). O INSS foi condenado a conceder à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/05/2019, facultada a opção pela concessão a partir de 13/11/2019. Foram fixados para o INSS, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 266858646), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/11/2022. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo específico para o benefício de aposentadoria comum. Nesse sentido, alega que autora formulou requerimento apenas para obtenção de aposentadoria por tempo de professor e que não caberia à autarquia conceder outra modalidade de benefício sem expressa manifestação da parte autora. Subsidiariamente, no caso de mantida a condenação, requer seja afastado o ônus de sucumbência, sob o argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda, por ser a parte autora responsável pelo indeferimento administrativo ao não requerer expressamente o benefício comum. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO CASO DOS AUTOS O INSS sustenta que, a ausência de requerimento administrativo especificamente direcionado à aposentadoria por tempo de contribuição comum, faltaria à autora interesse processual, invocando o Tema 660/STJ, o Tema 350/STF e o precedente do RE 631.240/MG. Sustenta, nesse sentido, que a autora formulou pedido tão somente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, não cabendo à autarquia previdenciária conceder modalidade diversa de benefício expressamente pleiteado. A tese não prospera. O precedente vinculante exige, como pressuposto do acesso ao Judiciário, que a pretensão tenha sido submetida à Administração e por ela resistida, de modo a evidenciar a existência de lide. No caso dos autos, esse pressuposto está atendido. O extrato administrativo do requerimento, protocolado em 10/05/2019, revela que todos os vínculos constantes da CTPS da autora, inclusive aqueles exercidos em atividade diversa da docência, já haviam sido levados ao conhecimento da autarquia e efetivamente processados no cálculo de tempo de contribuição (id. 266858277). A mesma base fática e documental que sustenta o pedido de aposentadoria comum já estava, portanto, à disposição do INSS na data do requerimento. Nesse contexto, o artigo 577, inciso I da IN 128/2022 impõe à autarquia o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo autorizem esse reconhecimento. Trata-se de dever legal de análise integral da documentação já apresentada, e não de faculdade sujeita a prévia provocação específica do interessado para cada modalidade de benefício. A ausência de análise, pela autarquia, da possibilidade de concessão de aposentadoria comum, embora dispusesse de todos os elementos necessários para tanto, configura resistência à pretensão deduzida e evidencia o interesse processual. Nessa hipótese, não se aplica o entendimento que exige prévio requerimento específico ou que atribui ao segurado os efeitos de eventual indeferimento decorrente de sua inércia, pois o reconhecimento do benefício mais vantajoso constitui obrigação legal da Administração, a ser observada de ofício, não podendo ser condicionado ao cumprimento de formalidade já suprível pela própria autarquia. DO DIREITO AO BENEFÍCIO No caso em exame, a parte autora em 10/05/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 3 meses e 27 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 10/05/2019. Do termo inicial dos efeitos financeiros Nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. SUCUMBÊNCIA Subsidiariamente, requer o INSS seja afastada a condenação em honorários, sob o argumento de que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, já que a parte autora não requereu administrativamente o benefício comum. A alegação não se sustenta pelas mesmas razões que afastam a preliminar de interesse processual. Detendo a autarquia o dever legal de conceder de ofício o benefício mais vantajoso à luz da documentação já constante do processo administrativo, sua omissão em fazê-lo é que deu causa à necessidade de intervenção judicial, e não qualquer inércia da segurada. Mantenho, assim, os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula n. 111 do C. STJ. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício a partir de 10/05/2019, facultada opção por concessão em data posterior, e ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apelou, sustentando ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo específico para aposentadoria comum e, subsidiariamente, requerendo o afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe interesse processual quando o segurado não formulou requerimento administrativo específico de aposentadoria por tempo de contribuição comum; e (ii) verificar se o INSS deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais diante da alegada ausência de provocação administrativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está configurado quando os fatos e documentos que fundamentam a pretensão judicial já foram submetidos à apreciação administrativa, evidenciando resistência da Administração à pretensão do segurado. 4. Os vínculos laborais e elementos necessários ao exame da aposentadoria por tempo de contribuição já integravam o processo administrativo, de modo que a autarquia possuía condições de analisar a concessão do benefício. 5. O artigo 577, inciso I, da IN nº 128/2022 impõe ao INSS o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do expressamente requerido, desde que os elementos constantes dos autos administrativos permitam tal reconhecimento. 6. A omissão da autarquia em examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria comum caracteriza resistência administrativa suficiente para justificar o ajuizamento da ação. 7. Demonstrado que a autora preenchia, em 10/05/2019, os requisitos de tempo de contribuição e carência exigidos pela legislação, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 8. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, estando os mesmos fatos e provas presentes no procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo. 9. A autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso com base nos elementos já disponíveis, sendo devida a manutenção da condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação do INSS desprovido, mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/05/2019 e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora. Tese de julgamento: 1. Há interesse processual para a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição quando os fatos e documentos necessários à análise do benefício já foram apresentados ao INSS, ainda que não tenha havido requerimento administrativo específico dessa modalidade. 2. O dever de concessão do benefício mais vantajoso impõe ao INSS a análise integral dos elementos constantes do processo administrativo, independentemente de pedido expresso para cada espécie de benefício. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos na DER com base na documentação apresentada administrativamente, o benefício e seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 577, inciso I, da IN nº 128/2022; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 660/STJ; Tema 350/STF; RE 631.240/MG (STF); Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Tema 1.124/STJ; Tema 1.419/STF; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →