Ação civil pública. Conselho regional de odontologia. Concurso público. Piso salarial. Legitimidade ativa. Pertinência temática
- Relator
- VALDECI DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000126-30.2026.4.03.6144
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PISO SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada em face do Município de Barueri, destinada à suspensão dos atos do Concurso Público nº 01/2025 e à adequação da remuneração prevista para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal ao piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do Conselho por ausência de pertinência temática e deixou de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo possui legitimidade ativa para propor ação civil pública destinada à tutela coletiva de interesses relacionados à remuneração prevista em edital de concurso público para profissão submetida à sua fiscalização; e (ii) saber se, afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, desde que demonstrada a pertinência temática entre a controvérsia deduzida e as atribuições institucionais da autarquia. 4. A pretensão voltada à observância do piso salarial previsto para profissionais sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Odontologia guarda relação direta com suas atribuições legais de supervisão, valorização e proteção do exercício profissional, previstas na Lei nº 4.324/1964, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade ativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos conselhos profissionais para o ajuizamento de ação civil pública quando a demanda se relaciona à atividade profissional submetida à sua fiscalização, inclusive em controvérsias envolvendo concursos públicos e observância do piso salarial da categoria. 6. Afastado o fundamento que ensejou o indeferimento da petição inicial, não subsistem as considerações meritórias constantes da sentença, por terem sido proferidas antes da formação válida da relação jurídico-processual e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, pois a parte ré não foi citada, não apresentou contestação, não houve delimitação das questões controvertidas nem desenvolvimento da instrução processual, circunstâncias que impedem o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 8. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do Município demandado e regular prosseguimento da ação, preservando-se o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para citação do Município de Barueri e regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade para propor ação civil pública quando a controvérsia guarda pertinência temática com as atribuições institucionais relacionadas à fiscalização da atividade profissional. 2. O reconhecimento da legitimidade ativa afasta a extinção prematura do processo fundada em ausência de pertinência temática. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando a ação foi extinta antes da citação da parte ré, sem formação da relação processual e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Nessa hipótese, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, IV; Lei nº 4.324/1964, arts. 2º e 11, alínea "i"; Lei nº 3.999/1961; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.881.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019; TRF3, ApCiv nº 5032872-88.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 25/10/2024, Intimação 11/11/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000126-30.2026.4.03.6144 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: MUNICIPIO DE BARUERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, nos autos de ação civil pública ajuizada em face do Município de Barueri, objetivando a suspensão dos atos do Concurso Público nº 01/2025 e a retificação da remuneração prevista para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, a fim de adequá-la ao piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o Município não foi citado e, por conseguinte, não integrou a relação processual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública, por se tratar de autarquia federal dotada de atribuição legal para fiscalizar o exercício profissional da odontologia, havendo pertinência temática entre suas finalidades institucionais e a controvérsia deduzida na demanda. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos conselhos profissionais para ajuizar ação civil pública quando presente tal pertinência, invocando precedentes que reputa aplicáveis ao caso. Defende, ainda, que a remuneração prevista no edital do concurso público não observa o piso salarial fixado na Lei nº 3.999/1961, requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o Município não foi citado em razão do indeferimento liminar da petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. Aduziu que os conselhos profissionais possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública quando presente a pertinência temática, entendendo que a controvérsia guarda relação com as atribuições institucionais do Conselho Regional de Odontologia. Sustentou, entretanto, que, reconhecida a legitimidade ativa, não é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, porquanto a parte ré não foi citada nem apresentada contestação, razão pela qual pugnou pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se, inicialmente, à legitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo para a propositura da presente ação civil pública. A sentença concluiu que as atribuições previstas na Lei nº 4.324/1964 restringem-se à fiscalização do exercício profissional, não abrangendo a defesa de interesses relacionados à remuneração prevista em edital de concurso público, razão pela qual reconheceu a ausência de pertinência temática e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Todavia, assiste razão ao apelante. Conforme sustentado no recurso, o Conselho Regional de Odontologia possui natureza autárquica e figura entre os legitimados à propositura de ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, desde que presente pertinência temática entre o objeto da demanda e suas atribuições institucionais. A própria apelação colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que os conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade para a tutela coletiva quando a controvérsia guarda relação com a atividade profissional submetida à sua fiscalização, entendimento igualmente reproduzido no parecer ministerial. Também o Ministério Público Federal destacou que a natureza autárquica dos conselhos profissionais e as atribuições previstas na Lei nº 4.324/1964 autorizam o reconhecimento da legitimidade ativa da autarquia para a defesa coletiva de interesses relacionados ao exercício da profissão, desde que presente a necessária pertinência temática. Nessas circunstâncias, entendo que não subsiste o fundamento utilizado pela sentença para extinguir precocemente a demanda. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.881.188/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento segundo o qual as autarquias de fiscalização detêm legitimidade para a propositura de ação voltada à defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de saúde de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida, sendo esse o caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.610.027/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA – PISO SALARIAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – APELAÇÃO PROVIDA. 1 – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 2 - A Lei nº 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, atribui a estes a finalidade de "supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente" (art. 2º), bem como "promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam" (art. 11, letra "i", da Lei nº 4.324/64). 3 - Em relação ao exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, a Lei nº 5.194/1966 confere tanto ao Conselho Federal, quanto aos Conselhos regionais, a competência para assegurar a aplicação de seus ditames, inclusive no aspecto remuneratório, de modo que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP encontra-se legitimado à propositura da presente ação, objetivando a observância, pelo órgão promotor do concurso público, do piso salarial atinente à coletividade profissional que representa. Jurisprudência. 4 - Em que pese o reconhecimento das condições da ação, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, não é possível o julgamento imediato do mérito nesta instância recursal, nos termos do art. 1013, § 3º, do mesmo Diploma Processual (teoria da causa madura), haja vista que ainda não foi oportunizada à parte ré a apresentação da contestação. 5 –Apelação provida para declarar a legitimidade ativa ad causam do Conselho recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para que, afastada a carência de ação, a causa retome o seu regular processamento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032872-88.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024) Afastada a preliminar que fundamentou a extinção do processo, cumpre examinar as consequências processuais decorrentes desse reconhecimento. Verifica-se dos autos que a petição inicial foi indeferida liminarmente, antes mesmo da citação do Município de Barueri. Em razão disso, a parte ré não integrou a relação jurídico-processual, não apresentou contestação, não produziu provas e tampouco lhe foi assegurada oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, observa-se que a sentença, além de reconhecer a alegada ilegitimidade ativa, desenvolveu considerações acerca do próprio mérito da pretensão, consignando entendimento relacionado à inaplicabilidade da disciplina remuneratória invocada na inicial, à autonomia municipal, à dotação orçamentária e ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, uma vez afastado o fundamento que justificou o indeferimento da petição inicial, revela-se incompatível a manutenção dessas conclusões meritórias, pois foram lançadas sem que a relação processual estivesse regularmente constituída. O devido processo legal exige que a parte demandada seja previamente chamada a integrar o processo, apresente sua defesa e participe da formação do convencimento judicial antes da apreciação definitiva da pretensão deduzida em juízo. A solução adotada na origem suprimiu essa etapa essencial do procedimento, impedindo o pleno desenvolvimento do contraditório. Por esta razão também não se mostra possível o julgamento imediato do mérito nesta instância. Embora o apelante tenha requerido a procedência da ação, os pressupostos necessários para a aplicação da teoria da causa madura não se encontram presentes. A demanda foi extinta antes da citação da parte ré, inexistindo contestação, delimitação das questões controvertidas ou qualquer desenvolvimento da instrução processual. Nessas circunstâncias, eventual pronunciamento definitivo acerca da pretensão deduzida na petição inicial importaria indevida supressão da atuação do juízo de origem e comprometimento das garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, que igualmente concluiu pela impossibilidade de julgamento imediato do mérito, justamente porque o Município sequer integrou a relação processual, opinando pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que, reconhecida a legitimidade ativa do Conselho autor, seja promovida a citação do Município demandado e assegurado o regular desenvolvimento do processo, com posterior apreciação das questões de mérito pelo Juízo de primeiro grau, após observância do devido processo legal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação do Município de Barueri e conferido regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ficando o exame do mérito da pretensão reservado ao momento processual oportuno, na forma da fundamentação acima É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PISO SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada em face do Município de Barueri, destinada à suspensão dos atos do Concurso Público nº 01/2025 e à adequação da remuneração prevista para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal ao piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do Conselho por ausência de pertinência temática e deixou de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo possui legitimidade ativa para propor ação civil pública destinada à tutela coletiva de interesses relacionados à remuneração prevista em edital de concurso público para profissão submetida à sua fiscalização; e (ii) saber se, afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, desde que demonstrada a pertinência temática entre a controvérsia deduzida e as atribuições institucionais da autarquia. 4. A pretensão voltada à observância do piso salarial previsto para profissionais sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Odontologia guarda relação direta com suas atribuições legais de supervisão, valorização e proteção do exercício profissional, previstas na Lei nº 4.324/1964, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade ativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos conselhos profissionais para o ajuizamento de ação civil pública quando a demanda se relaciona à atividade profissional submetida à sua fiscalização, inclusive em controvérsias envolvendo concursos públicos e observância do piso salarial da categoria. 6. Afastado o fundamento que ensejou o indeferimento da petição inicial, não subsistem as considerações meritórias constantes da sentença, por terem sido proferidas antes da formação válida da relação jurídico-processual e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, pois a parte ré não foi citada, não apresentou contestação, não houve delimitação das questões controvertidas nem desenvolvimento da instrução processual, circunstâncias que impedem o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 8. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do Município demandado e regular prosseguimento da ação, preservando-se o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de orige
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