Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Agentes químicos cancerígenos. Sílica livre cristalina e negro de fumo. PPP. EPI
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000175-67.2022.4.03.6126
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. SÍLICA LIVRE CRISTALINA E NEGRO DE FUMO. PPP. EPI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que afastou a especialidade do período de 29/08/2000 a 31/05/2003, laborado na BASF S.A., e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/05/2022. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 29/03/2021, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. O pedido de manutenção da gratuidade da justiça não foi deferido na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é possível conhecer do pedido de manutenção da gratuidade da justiça; (ii) se o período de 29/08/2000 a 31/05/2003 deve ser reconhecido como atividade especial em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (iii) se a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER, em 29/03/2021; e (iv) se deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de manutenção da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois o benefício não foi deferido em primeiro grau e não houve requerimento autônomo nesta instância acompanhado de prova da hipossuficiência. O PPP registra exposição habitual e permanente a ruído de 90,30 dB(A), entre 29/08/2000 e 31/12/2001, de 88,20 dB(A), entre 01/01/2002 e 31/12/2002, e de 87,20 dB(A), entre 01/01/2003 e 31/05/2003. O nível de 90,30 dB(A) supera o limite de tolerância de 90 dB(A) previsto para o período, autorizando o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/08/2000 a 31/12/2001. As medições posteriores, inferiores ao limite então vigente, não caracterizam, isoladamente, atividade especial. O PPP também comprova exposição, durante todo o período, à sílica livre cristalina e ao negro de fumo ao longo de todo o período laboral — substâncias reconhecidamente cancerígenas. A sílica é classificada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, enquanto o negro de fumo encontra-se no Grupo 2B da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer. A presença desses agentes no ambiente de trabalho permite a comprovação qualitativa da efetiva exposição, sendo irrelevante a indicação de eficácia do equipamento de proteção individual. Comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância em parte do período e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos durante todo o interregno, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29/08/2000 a 31/05/2003. A parte autora preenche, em 29/03/2021, os requisitos previstos no artigo 17 da EC nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com 34 anos, 6 meses e 24 dias de tempo comum, 35 anos, 11 meses e 10 dias de tempo com pedágio e 401 meses de carência. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, diante da existência, naquela oportunidade, dos requisitos necessários à concessão. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observadas a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.105 do STJ, afastando-se a condenação da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de manutenção da gratuidade da justiça não conhecido. Apelação, na parte conhecida, provida para reconhecer a especialidade do período de 29/08/2000 a 31/05/2003, fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/03/2021, com pagamento das parcelas vencidas desde então, e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A exposição a ruído superior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço caracteriza atividade especial. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como sílica livre cristalina e negro de fumo, permite o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a indicação de eficácia do EPI. Comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER. Reconhecida a sucumbência do INSS, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios, observados os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 68, § 4º, e 125-A; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 375 e 479; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; Lei nº 7.410/1985; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090 e 1124; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STJ, AREsp 1.981.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-67.2022.4.03.6126 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ SERGIO DIAS MASCARENHAS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25 de janeiro de 2022, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 29/08/2000 a 31/05/2003, laborado na empresa BASF S.A., com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo, formulado em 29/03/2021. O Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André acolheu parcialmente os pedidos, em sentença proferida em 09/08/2022 (id. 268174470), afastando a especialidade do período de 29/08/2000 a 31/05/2003 e condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/05/2022, nos termos do artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das diferenças em atraso corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, na forma dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à sucumbência, o Juízo reconheceu a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Não houve deferimento da gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pela parte autora (id. 268174471), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14 de dezembro de 2022. Sustenta a parte autora, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora registra exposição a múltiplos agentes químicos nocivos, entre eles sílica livre cristalina, negro de fumo, cromato de zinco, cromato de estrôncio, bário, óxidos de alumínio, cálcio e ferro, cobre, dióxido de titânio e poeiras, cuja aferição é qualitativa e cuja nocividade não é neutralizada pela mera indicação de eficácia do equipamento de proteção individual, notadamente por se tratarem de agentes cancerígenos. Alega, ainda, exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite de tolerância. Requer o reconhecimento da especialidade do período de 29/08/2000 a 31/05/2003, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, além da fixação de honorários advocatícios sobre todo o proveito econômico do processo. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a especialidade do período de 29/08/2000 a 31/05/2003 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/05/2022. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.DA JUSTIÇA GRATUITA Anoto, de início, que o pedido de manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, uma vez que o benefício não foi deferido em primeiro grau, conforme expressamente consignado na sentença, tampouco houve requerimento autônomo nesta instância instruído com prova da hipossuficiência.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelo
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