JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000040-26.2025.4.03.6134

Tempo de serviço especial. Eletricidade. Tensão superior a 250 volts. Periculosidade. EPI. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000040-26.2025.4.03.6134

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu período de atividade especial e determinou sua averbação. O INSS impugna o enquadramento e os ônus sucumbenciais. A parte autora requer o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição à eletricidade e à periculosidade; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive em período posterior a 5/3/1997, desde que comprovada por documentação técnica adequada. A exposição intermitente à eletricidade não afasta a periculosidade, e o EPI não descaracteriza a especialidade quando não elimina o risco à integridade física. A exposição genérica à eletricidade, sem comprovação da voltagem ou da atuação em rede de alta tensão, não basta para o reconhecimento da especialidade. A parte autora não preenche o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, sendo cabível apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos. A sucumbência recíproca impõe a distribuição dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial quando comprovada por documentação técnica adequada. 2. A exposição intermitente à eletricidade e o fornecimento de EPI não afastam a especialidade quando persiste o risco à integridade física. 3. A ausência do requisito temporal impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecidos períodos especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 52; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE n. 664.335; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 995 e 1.090; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção; STJ, REsp n. 658.016, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000040-26.2025.4.03.6134 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A APELADO: JOSE MARCOS FERREIRA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 10/5/2005 a 6/7/2005, bem como determinar a sua averbação. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento efetuado e os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da especialidade dos demais períodos e, consequentemente, a concessão da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento (DER). Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 10/5/2005 a 6/7/2005 e 20/12/2005 a 29/3/2006, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) regularmente emitidos e submetidos ao crivo administrativo (ID 384016195, p. 7/11) demonstram a exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo (na hipótese: tensão elétrica/periculosidade) já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 19/7/1999 a 6/9/2003, uma vez que não restou evidenciada a exposição à tensão superior a 250 volts ou constatação de periculosidade da atividade efetivamente desempenhada pela parte autora, para fins previdenciários, com base no conjunto probatório existente nos autos. Nesse aspecto, o formulário DIRBEN-8030 (ID 384016195, p. 34) descreve as atividades desempenhadas pela parte autora como “auxiliar de instalador” no “setor de telefonia” e limita-se a indicar, de forma genérica, exposição a “eletricidade e intempéries do meio ambiente”, sem especificação da voltagem da rede elétrica envolvida, tampouco demonstração de atuação em rede de distribuição de energia de alta tensão. A prova emprestada, oriunda do processo n. 5006101-69.2017.4.04.7001, refere-se a outro segurado, com período, função e condições laborais próprias, notadamente atuação como eletricista na construção de redes de energia da COPEL (ID 384016184). Não há demonstração suficiente de identidade entre as atividades e condições ambientais daquele trabalhador e as desempenhadas pelo autor no período ora controvertido. Assim, deve ser mantida a rejeição do reconhecimento da especialidade desse período. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da atividade especial desempenhada somente no interstício de 20/12/2005 a 29/3/2006, a ser acrescido ao período já reconhecido na sentença, de 10/5/2005 a 6/7/2005, e demais intervalos especiais incontroversos/reconhecidos administrativamente. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso, somados os períodos reconhecidos nos autos aos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER: 8/8/2023), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Cabe, dessa forma, somente a averbação dos intervalos especiais reconhecidos neste feito. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a atividade especial desempenhada no interstício de 20/12/2005 a 29/3/2006 e determinar a respectiva averbação; (ii) fixar a sucumbência recíproca e explicitar a isenção das custas processuais. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: Com relação ao período de 19/07/1999 a 06/09/2003, em que o segurado exerceu a atividade de auxiliar de instalador junto à empresa CTE – Técnica de Eletricidade e Telecomunicações LTDA, conquanto o formulário DIRBEN-8030 (ID 384016188-32) indique sua exposição ao agente agressivo eletricidade, não há menção à tensão a que era exposto. Ademais, verifico que não foi apresentado o laudo técnico pericial referente a este intervalo, documento este indispensável à comprovação pretendida, a partir de 06/03/1997. Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no lapso de 19/07/1999 a 06/09/2003, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. A título de reforço, insta destacar que a prova emprestada relativa à terceira pessoa não pode ser aproveitada em favor do demandante, eis que referente à local de trabalho e função diversas. Ante o exposto, com a máxima vênia da eminente Relatora, de ofício, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 19/07/1999 a 06/09/2003, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, na forma acima fundamentada. No mais, acompanho a e. Relatora quanto ao parcial provimento das apelações das partes. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu período de atividade especial e determinou sua averbação. O INSS impugna o enquadramento e os ônus sucumbenciais. A parte autora requer o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição à eletricidade e à periculosidade; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive em período posterior a 5/3/1997, desde que comprovada por documentação técnica adequada. A exposição intermitente à eletricidade não afasta a periculosidade, e o EPI não descaracteriza a especialidade quando não elimina o risco à integridade física. A exposição genérica à eletricidade, sem comprovação da voltagem ou da atuação em rede de alta tensão, não basta para o reconhecimento da especialidade. A parte autora não preenche o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, sendo cabível apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos. A sucumbência recíproca impõe a distribuição dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial quando comprovada por documentação técnica adequada. 2. A exposição intermitente à eletricidade e o fornecimento de EPI não afastam a especialidade quando persiste o risco à integridade física. 3. A ausência do requisito temporal impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecidos períodos especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 52; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE n. 664.335; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 995 e 1.090; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção; STJ, REsp n. 658.016, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicad

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