Fundo de financiamento estudantil – Fies. Segunda graduação. Critérios de classificação e prioridade. Competência regulamentar do ministério da educação
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000017-22.2024.4.03.6100
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para curso de Medicina como segunda graduação, bem como afastar a aplicação de normas regulamentares que estabelecem critérios de classificação, prioridade e limitação de vagas no processo seletivo do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos regulamentares do Ministério da Educação, ao estabelecerem critérios de classificação, prioridade e limitação de vagas para o FIES, extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) estabelecer se candidato já graduado possui direito líquido e certo à obtenção de financiamento estudantil independentemente da classificação no processo seletivo, da disponibilidade orçamentária e do preenchimento das etapas administrativas do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 não proíbe o financiamento para segunda graduação, mas determina prioridade aos estudantes que ainda não concluíram curso superior e não foram anteriormente beneficiados pelo FIES. A legislação confere ao Ministério da Educação competência para disciplinar a oferta de vagas, estabelecer critérios de elegibilidade, classificação e distribuição dos financiamentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do programa. Os critérios regulamentares de classificação, prioridade e seleção concretizam a preferência legal prevista no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e não instituem vedação incompatível com a legislação. O preenchimento dos requisitos mínimos de participação no processo seletivo não gera direito subjetivo à contratação do financiamento, que depende da classificação do candidato, da existência de vagas, da disponibilidade de recursos e do cumprimento das etapas administrativas previstas na regulamentação. O impetrante não demonstrou pré-seleção, classificação dentro do número de vagas, preterição por candidato em posição inferior ou ato administrativo concreto que violasse direito líquido e certo, formulando pretensão meramente prospectiva. O direito fundamental à educação não assegura financiamento público irrestrito de curso superior em instituição privada, à margem das condições legais, regulamentares, classificatórias e orçamentárias estabelecidas para a política pública. O controle judicial de políticas públicas limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios técnicos e administrativos de gestão do FIES. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A prioridade conferida pela Lei nº 10.260/2001 aos estudantes sem graduação autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios objetivos de classificação e seleção para concessão do FIES. O candidato já graduado não possui direito subjetivo à contratação do financiamento estudantil sem observância da classificação no processo seletivo, da disponibilidade orçamentária e das demais exigências legais e regulamentares. O mandado de segurança não se presta a assegurar, de forma abstrata e preventiva, financiamento estudantil condicionado à ocorrência de fatos futuros e incertos. O controle judicial sobre os critérios de gestão do FIES restringe-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, sem substituição da discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206 e 214; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, I, c; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5000862-33.2025.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 09.12.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13.12.2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5037199-76.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 18.12.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000017-22.2024.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A APELADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Fernando de Oliveira Medeiros contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, da União, da Caixa Econômica Federal – CEF, do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do FNDE e do Diretor-Presidente da CEF, denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Na origem, o impetrante pretendeu o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para cursar Medicina como segunda graduação, caso venha a ingressar em instituição de ensino participante do programa. Requereu, ainda, o afastamento das normas regulamentares que estabelecem critérios de classificação e prioridade no processo seletivo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a Lei nº 10.260/2001 não proíbe o financiamento de segunda graduação e que os atos regulamentares do Ministério da Educação teriam extrapolado o poder normativo ao estabelecer critérios de classificação, número limitado de vagas e menor prioridade aos candidatos que já concluíram curso superior. Alega que tais restrições violam os direitos constitucionais à educação e à igualdade, bem como que a existência de recursos destinados ao programa afastaria a invocação de limitações orçamentárias. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança, para que lhe seja assegurado o financiamento do curso de Medicina e afastada a incidência das normas regulamentares reputadas ilegais. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção, por não vislumbrar interesse público primário ou situação de vulnerabilidade que a justificasse (ID 381462819). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, a preliminar de ausência de dialeticidade alegada pela CEF não merece acolhida. Embora as razões recursais reproduzam parte dos fundamentos apresentados na petição inicial, o apelante impugna o fundamento central da sentença, ao sustentar que a prioridade prevista no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 não poderia ser convertida, por atos regulamentares, em impedimento à obtenção do financiamento por candidato que já possui graduação. Está suficientemente delimitada, portanto, a pretensão de reforma e assegurado o contraditório, não havendo falar em ausência de impugnação específica. Ainda, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). No mérito, a irresignação não merece acolhida. O art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 determina que os recursos do FIES sejam destinados prioritariamente aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior e que não tenham sido anteriormente beneficiados pelo financiamento estudantil. A lei não estabelece proibição absoluta ao financiamento de segunda graduação, mas confere inequívoca preferência aos candidatos que ainda não concluíram curso superior. Além disso, a própria legislação atribui ao Ministério da Educação a formulação da política de oferta de vagas e de seleção dos estudantes, autorizando-o a estabelecer critérios de elegibilidade, classificação e distribuição dos financiamentos. Para tanto, devem ser considerados, entre outros elementos, a renda familiar, o valor dos encargos educacionais e os demais requisitos definidos para o programa. A definição do número de vagas deve observar, ainda, a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES e as metas fiscais estabelecidas na legislação pertinente. Com efeito, cuida-se de política pública financiada por recursos limitados e destinada a número de candidatos superior à quantidade de vagas ofertadas. A adoção de critérios objetivos de seleção, inclusive nota obtida no ENEM, ordem de classificação e prioridade em favor de quem ainda não possui graduação, constitui instrumento necessário à distribuição impessoal dos recursos disponíveis. Tais critérios não criam vedação incompatível com a lei, pois concretizam a prioridade expressamente prevista no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e a competência regulamentar conferida ao Ministério da Educação. O preenchimento dos requisitos mínimos de participação no processo seletivo não assegura, por si só, direito subjetivo à contratação. Esta pressupõe a classificação do candidato, a disponibilidade de vaga e de recursos, bem como o cumprimento das sucessivas etapas administrativas previstas na regulamentação. No presente caso, o apelante não demonstrou ter sido pré-selecionado ou classificado dentro do número de vagas disponíveis, tampouco comprovou preterição por candidato em posição inferior ou recusa administrativa fundada em critério contrário à legislação. Deveras, a própria petição inicial esclarece que o impetrante ainda não estava matriculado no curso de Medicina e que pretendia obter previamente a garantia do financiamento, para então buscar aprovação em processo seletivo de instituição vinculada ao programa. A pretensão, portanto, possui caráter genérico e prospectivo buscando assegurar a contratação do financiamento para hipótese futura, condicionada ao ingresso do apelante em instituição de ensino, à oferta de vaga, à sua classificação e ao atendimento das demais exigências administrativas. Não há, nesse contexto, ato concreto e atual que evidencie violação a direito líquido e certo. O mandado de segurança não se presta à obtenção de garantia abstrata contra eventual indeferimento futuro, dependente de fatos ainda não verificados. O direito constitucional à educação, embora fundamental, não confere direito irrestrito ao financiamento público de curso superior, à margem das condições legais, regulamentares, orçamentárias e classificatórias instituídas para o programa. A concessão judicial direta do benefício, sem observância da ordem de classificação e das vagas disponíveis, implicaria tratamento privilegiado ao apelante e poderia ensejar a preterição de candidatos submetidos às mesmas regras. Destarte, não há violação aos artigos 205, 206 e 214 da Constituição Federal. Esses dispositivos impõem ao Estado o dever de promover e incentivar a educação, mas não obrigam o financiamento público de qualquer formação superior em instituição privada, independentemente de critérios de prioridade e disponibilidade orçamentária. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Além disso, o controle judicial de políticas públicas deve ocorrer de forma excepcional, limitando-se à verificação de eventual ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição de critérios técnicos e administrativos relacionados à gestão do programa. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. PROCESSO SELETIVO. SEGUNDA GRADUAÇÃO. NOTA DE CORTE. PORTARIA NORMATIVA MEC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por Damião Davi de Santana em face da sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, em mandado de segurança, objetivando seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, bem como seja firmado contrato no programa de financiamento estudantil do FIES que ampare o período acadêmico do seu curso universitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a parte recorrente não tem acesso ao FIES, uma vez que, por já ser graduada, fica em colocação exorbitantemente longe das vagas que são disponíveis para o FIES, não sendo prioridade na fila de concessão do financiamento; (ii) o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos e, com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito a Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica; (iii) a Constituição Federal é clara ao definir pelo fomento do acesso universal à educação, que não só é direito social, mas dever do Estado; e (iv) não haverá qualquer prejuízo ao erário, pois os valores despendidos a título de empréstimo serão devidamente adimplidos em fase contratual própria, com valores atualizados e juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: -A legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da CEF é patente, uma vez que o FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), e, por seu turno, a CEF atua como agente operador (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017). Precedentes. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade do FNDE e da CEF, aventadas em contrarrazões. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir prioridade aos alunos que ainda não tenham concluído o ensino superior, bem como de atribuir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições de seleção para o ingresso dos estudantes candidatos, incluindo, entre outros, a definição da nota de corte. - Em atenção ao disposto expressamente no artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 10.260/2001, o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior,oque não é o caso do ora recorrente, como ele expressamente admite em razões recursais. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível às Portarias Normativas do MEC nºs 209/2018 e/ou 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, além de dispor especificamente sobre a situação de concorrência relativa aos estudantes já graduados, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Rejeito as preliminares aventadas pelo FNDE e pela CEF, em contrarrazões, e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, §6º e 3º, I, c. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037199-76.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000862-33.2025.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/12/2025, Intimação via sistema DATA: 12/12/2025) Assim, embora o financiamento de segunda graduação não seja absolutamente vedado, o apelante não possui direito subjetivo à sua concessão independentemente do processo seletivo, nem demonstrou ilegalidade concreta na aplicação das normas impugnadas. Por fim, não cabe condenação em honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para curso de Medicina como segunda graduação, bem como afastar a aplicação de normas regulamentares que estabelecem critérios de classificação, prioridade e limitação de vagas no processo seletivo do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos regulamentares do Ministério da Educação, ao estabelecerem critérios de classificação, prioridade e limitação de vagas para o FIES, extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) estabelecer se candidato já graduado possui direito líquido e certo à obtenção de financiamento estudantil independentemente da classificação no processo seletivo, da disponibilidade orçamentária e do preenchimento das etapas administrativas do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 não proíbe o financiamento para segunda graduação, mas determina prioridade aos estudantes que ainda não concluíram curso superior e não foram anteriormente beneficiados pelo FIES. A legislação confere ao Ministério da Educação competência para disciplinar a oferta de vagas, estabelecer critérios de elegibilidade, classificação e distribuição dos financiamentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do programa. Os critérios regulamentares de classificação, prioridade e seleção concretizam a preferência legal prevista no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e não instituem vedação incompatível com a legislação. O preenchimento dos requisitos mínimos de participação no processo seletivo não gera direito subjetivo à contratação do financiamento, que depende da classificação do candidato, da existência de vagas, da disponibilidade de recursos e do cumprimento das etapas administrativas previstas na regulamentação. O impetrante não demonstrou pré-seleção, classificação dentro do número de vagas, preterição por candidato em posição inferior ou ato administrativo concreto que violasse direito líquido e certo, formulando pretensão meramente prospectiva. O direito fundamental à educação não assegura financiamento público irrestrito de curso superior em instituição privada, à margem das condições legais, regulamentares, classificatórias e orçamentárias estabelecidas para a política pública. O controle judicial de
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