JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0043500-73.2003.4.03.6182

Embargos à execução fiscal. COFINS. Compensação com créditos de finsocial. Título judicial reconhecendo o direito à compensação

Relator
ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0043500-73.2003.4.03.6182

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE FINSOCIAL. TÍTULO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE CONTAS. DCTFS. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRAPOSTO. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO FAVORÁVEL ACOMPANHADA DE RESSALVAS TÉCNICAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para reduzir a multa de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), mantendo a exigibilidade dos créditos de COFINS e afastando a alegação de extinção por compensação com créditos de FINSOCIAL. A apelante sustenta possuir título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito à compensação, afirma ter realizado as compensações relativas aos meses de outubro e dezembro de 1996 e invoca, para comprová-las, as DCTFs e a prova pericial produzida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título judicial que reconheceu o direito à compensação, conjugado com as DCTFs e com a prova pericial produzida, é suficiente para demonstrar que os débitos de COFINS referentes aos meses de outubro e dezembro de 1996 foram efetivamente extintos mediante compensação com créditos de FINSOCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada no título judicial antecedente assegura à contribuinte o direito de compensar créditos de FINSOCIAL com débitos de COFINS, mas não torna incontroversa a ocorrência fática de compensações específicas posteriormente realizadas, cuja efetividade permanece sujeita à demonstração. 4. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário e pressupõe efetivo encontro de contas entre crédito líquido e certo do contribuinte e débito tributário determinado. Nos termos do Tema 294 do STJ, a compensação realizada antes do ajuizamento da execução pode ser arguida em embargos à execução fiscal, sem necessidade de autorização administrativa prévia quando dispensada pelo regime jurídico aplicável, desde que comprovados os requisitos materiais da operação. 5. As DCTFs identificam os débitos de COFINS nos valores correspondentes às competências discutidas e constituem elemento relevante para a constituição e identificação do débito declarado, mas não demonstram, por si sós, a existência, o saldo disponível e a efetiva imputação do crédito de FINSOCIAL utilizado na compensação. 6. Embora o perito tenha respondido positivamente quanto à ocorrência da compensação, os próprios esclarecimentos técnicos registram que o demonstrativo apresentado pela contribuinte não permite identificar a formação dos valores, bem como que foram localizados estornos dos lançamentos e que não há, no Livro Diário ou no balanço, registros capazes de justificar a associação do saldo creditório aos débitos imputados, tendo a operação sido qualificada como “extra-contábil”. 7. A ausência de contabilização não invalida, isoladamente, a compensação. Contudo, somada à impossibilidade de reconstrução documental da formação do crédito e de sua efetiva utilização, impede a demonstração segura do vínculo entre o crédito de FINSOCIAL e os débitos de COFINS executados. 8. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios. A conclusão final do expert pode ser afastada quando suas próprias premissas e ressalvas técnicas não conferem suporte suficiente ao resultado apresentado. 9. Não demonstrado de forma segura o fato extintivo alegado, permanece hígida a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa, não tendo a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 10. A manutenção da cobrança não viola a coisa julgada, pois não se rediscute o direito de compensar já reconhecido judicialmente, mas apenas a efetiva realização da compensação em relação aos débitos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O título judicial que reconhece o direito à compensação tributária não comprova, por si só, a efetiva extinção de débitos posteriormente constituídos. 2. A compensação realizada antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser arguida em embargos à execução, desde que demonstrada a efetiva ocorrência do encontro de contas entre crédito e débito. 3. A DCTF comprova a existência e a constituição do débito declarado, mas não demonstra, isoladamente, a existência, a disponibilidade e a efetiva imputação do crédito utilizado na compensação. 4. A ausência de registro contábil não invalida, de forma automática, a compensação, mas, quando associada à falta de elementos aptos a demonstrar a formação e a utilização do crédito, impede o reconhecimento da extinção do débito. 5. O julgador pode afastar motivadamente a conclusão pericial quando as próprias premissas e ressalvas técnicas do laudo não oferecem suporte suficiente ao resultado apresentado.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Tributário Nacional, arts. 156, II, 170 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 16, § 3º; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 294, REsp nº 1.008.343/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 436; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 0000738-68.2001.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 26/02/2026, DJEN 06/03/2026; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec nº 0017742-87.2006.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 27/06/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043500-73.2003.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SPRING SHOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda. em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados pela apelante em face da União Federal (Fazenda Nacional). O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, apenas para reduzir a multa moratória de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), mantendo, no mais, a exigibilidade dos créditos executados, inclusive por não reconhecer a extinção mediante a compensação alegada (ID 133463033, págs. 46/58). A empresa apelante sustenta, em síntese, que possui título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito à compensação de créditos de FINSOCIAL com débitos de COFINS e que as correspondentes compensações foram efetivamente realizadas e informadas à Receita Federal mediante Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs). Alega que a perícia judicial realizada nos autos confirmou a compensação dos débitos nos meses de outubro e dezembro de 1996, razão pela qual, diante da alegada impossibilidade da eficácia do título judicial ficar condicionada a posterior autorização administrativa, a manutenção da cobrança do crédito tributário violaria a coisa julgada, o direito adquirido e a segurança jurídica. Requer, então, a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados procedentes também quanto à compensação e a conseguinte redistribuição dos ônus sucumbenciais (ID 133463033, págs. 63/67). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço da apelação interpostae passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia a verificar se o título judicial que reconheceu o direito à compensação, conjugado com as DCTFs e com a prova pericial produzida nos autos, é capaz de demonstrar suficientemente que os débitos de COFINS referentes aos meses de outubro e dezembro de 1996 foram, de fato, extintos mediante compensação com créditos de FINSOCIAL. A insurgência limita-se a este capítulo. Não integram o objeto recursal as matérias relativas à prescrição, à incidência da SELIC, à correção monetária ou à redução da multa moratória para 20% (vinte por cento), capítulos com os quais a recorrente concordou de forma expressa e que, portanto, não foram impugnados nas razões de apelação. Pois bem. Como corolário do princípio da segurança jurídica, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No caso, o título judicial invocado pela apelante reconheceu a admissibilidade da compensação do FINSOCIAL com a COFINS, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/1991. O próprio acórdão, contudo, consignou que se tratava de compensação destinada à futura extinção do crédito tributário e esclareceu que permitir a operação não equivalia a declarar, desde logo, a extinção das obrigações, cuja regularidade permaneceria sujeita à verificação do Fisco. Veja: “Assim, não se pense que este Tribunal ao permitir a compensação esteja atribuindo ao contribuinte “homologação” de seu pagamento, tal seja, declarar a extinção do crédito tributário, que, parece-me seja uma preocupação de Juízes. Isso, certamente, ao cabo do procedimento de compensação caberá ao Fisco. Ao se permitir o procedimento de compensação estar-se-á, apenas e tão somente, possibilitando que a lei seja cumprida, é dizer, permitir que direito diretamente outorgado pela lei, única capaz de obrigar, não seja restringido e, em algumas hipóteses, até mesmo extinto, por instrumento menor, que deverá, nos termos constitucionais estar absolutamente jungido a lei.” (ID 133463032 – pág. 273) Desse modo, a coisa julgada assegura à contribuinte o direito de compensar, mas não torna incontroversa a questão de fato posterior consistente em saber se determinados débitos foram efetivamente alcançados por compensação realizada de forma regular. O artigo 156, inciso II, do CTN elenca a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Tal modalidade pressupõe a existência de créditos recíprocos sujeitos ao encontro de contas, conforme se depreende dos termos do art. 170 do referido código, in verbis: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributárioscom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, em consonância com o art. 204 do CTN, atribui à dívida ativa regularmente inscrita presunção relativa de certeza e liquidez, passível de afastamento mediante prova em contrário. Ademais, embora o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 vede a realização da compensação nos próprios embargos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, consolidou o entendimento de que é possível suscitar, como matéria de defesa, compensação já efetuada anteriormente à execução, desde que presentes os requisitos materiais da operação. Neste sentido, no Tema Repetitivo nº 294, restou fixada a tese de que “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. É inequívoco que o precedente citado não condiciona a compensação, no regime então aplicável, à prévia autorização administrativa. Todavia, ele exige que se trate de compensação efetivamente realizada, apta a atingir a liquidez e a certeza do crédito executado. Também não se pode atribuir às DCTFs eficácia probatória superior àquela que lhes é própria. Tais declarações consistem em obrigações acessórias que têm como objetivo principal a prestação de informações pelo contribuinte acerca dos valores referentes aos débitos de tributos e contribuições federais e dos respectivos valores dos créditos, o que permite à Administração Tributária monitorar a arrecadação dos tributos e a correlata extinção das obrigações tributárias principais. Sobre o tema, a Súmula 436 do STJ enuncia que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Conclui-se, pois, que a declaração fiscal é elemento relevante para a identificação e constituição do débito declarado, mas não demonstra, por si só, a existência do crédito contraposto nem sua efetiva imputação ao débito para fins de compensação, circunstâncias que devem ser objeto de prova por quem delas pretende se valer. Na hipótese dos autos, as DCTFs apresentadas identificam os débitos de COFINS nos valores de R$ 4.471,35 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) relativamente a outubro de 1996, e de R$ 5.486,42 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), relativamente a dezembro de 1996 (ID 133463032, págs. 30/37, especialmente págs. 31/32 e 35/37). Esta correspondência demonstra a existência dos débitos e coincide com os valores que a apelante afirma ter compensado. Não evidencia, contudo, isoladamente, qual crédito de FINSOCIAL foi utilizado, seu saldo disponível e a correspondente baixa decorrente do encontro de contas. A prova pericial também não é suficiente para suprir essa lacuna. O próprio ilmo. perito revelou limitações relevantes em sua verificações técnicas. Dos esclarecimentos periciais, consta que o demonstrativo utilizado pela empresa contribuinte não permitia identificar como os valores indicados foram alcançados. Quanto às competências de outubro e dezembro de 1996, foram identificados estornos dos lançamentos e há registro de que não foi localizado, no Livro Diário ou no balanço, lançamentos que dessem suporte ao saldo creditório e à compensação, que o expert qualificou como realizada “extra-contabilmente” (ID 133463033, págs. 32/37). Ressalte-se que a circunstância de a compensação não estar contabilizada não conduz, de imediato, à sua invalidade. O ponto determinante é que, no conjunto probatório, não foi estabelecida, de modo suficientemente seguro, a cadeia que vincula o crédito de FINSOCIAL reconhecido no título judicial aos específicos débitos de COFINS objeto da execução. O próprio expert ressalvou não ter conseguido confirmar, a partir dos registros examinados, a formação do saldo utilizado nem a correspondente imputação do crédito. Essa ressalva atinge, de forma inequívoca, o fato cuja prova incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, à embargante para fins de afastamento da presunção relativa de certeza e liquidez da dívida inscrita. De acordo com os artigos 371 e 479 do CPC, a análise da prova pericial deve ser feita em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões pelas quais acolhe ou afasta o resultado técnico. Deste modo já entendeu esta Eg. Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 117/STF. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COMPENSAÇÃO. TEMA 265/STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a licitude da limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a legalidade da utilização da taxa SELIC, com condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor sustenta que o laudo pericial concluiu pela indevida exigência do crédito tributário, em razão da compensação integral dos prejuízos fiscais, pugnando pela nulidade das autuações fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, no período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1995, bem como se o magistrado pode afastar, de forma fundamentada, as conclusões do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo da apelação restringe-se à controvérsia relativa à limitação da compensação de prejuízos fiscais, por não terem sido impugnadas as demais matérias decididas na sentença. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, conforme decidido no Tema 117. A legislação aplicável à compensação de prejuízos fiscais é aquela vigente à época do encontro de contas entre créditos e débitos tributários, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 265. No caso concreto, o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorreu no ano-calendário de 1995, sendo aplicável a limitação prevista nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. O laudo pericial baseou-se em premissa jurídica equivocada, ao afastar a aplicação da limitação legal à compensação de prejuízos fiscais, circunstância que autoriza o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a desconsiderar suas conclusões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do laudo pericial pelo julgador, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: “1. É constitucional a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. 2. O regime jurídico aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do encontro de contas entre créditos e débitos tributários. 3. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça de forma motivada, com base no conjunto probatório dos autos.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.981/1995, arts. 42 e 58; Lei nº 9.065/1995, arts. 15 e 16; CPC/1973, arts. 131 e 436. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.340, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Tema 117/RG; STJ, Tema 265 (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.095.668/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.275.224/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000738-68.2001.4.03.6002, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 06/03/2026) Há, ademais, precedente deste órgão colegiado em situação probatória bastante próxima, envolvendo alegada extinção de COFINS mediante compensação e laudo pericial favorável acompanhado

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