JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000018-30.2022.4.03.6115

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000018-30.2022.4.03.6115

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (POEIRA DE SÍLICA). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 10/07/1995 a 02/04/1996, 10/07/2006 a 24/12/2006 e de 03/01/2007 a 23/05/2008, mas indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima do INSS, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. A parte autora postula o reconhecimento do período de 16/03/1988 a 15/02/1990 como especial, com fundamento em PPP que aponta exposição a ruído de 85,8 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, nos termos do Decreto nº 53.831/64, argumentando que a exposição era habitual e permanente, e não eventual como concluiu o juízo de origem. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/04/2019) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, com inversão do ônus sucumbencial. O INSS interpôs apelação arguindo, em sede preliminar, a revogação da gratuidade de justiça e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos pela sentença, apontando vícios formais e materiais nos PPPs, especialmente a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, a inadequação da metodologia de aferição do ruído e a falta de comprovação dos poderes de representação do subscritor dos formulários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida, ante o valor do proveito econômico obtido na causa; (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser revogada; (iii) saber se o período de 16/03/1988 a 15/02/1990, laborado na Chamflora Mogi Guaçu Agroflorestal Ltda., deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância vigente à época; e (iv) saber se os períodos de 10/07/1995 a 02/04/1996 (Transportadora Pires Ltda.) e de 27/08/2002 a 23/05/2008 (Tonon Bioenergia S/A) devem ser mantidos ou afastados como especiais, considerados os vícios formais apontados pelo INSS nos respectivos PPPs. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o período das parcelas vencidas, é patente que o proveito econômico não excede esse patamar, ainda que a condenação seja ilíquida. A gratuidade de justiça não deve ser revogada. A mera alegação de que a parte autora aufere rendimentos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, uma vez que inexistem nos autos elementos que infirmem a condição de necessitado. O período de 16/03/1988 a 15/02/1990 deve ser reconhecido como especial. O PPP registra exposição a ruído de 82,2 dB(A) e 85,8 dB(A) nas funções de trabalhador rural em agroindústria e tratorista, valores superiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/64. A descrição das atividades constante do documento demonstra que a exposição era inerente ao labor, habitual e permanente, e não eventual como concluiu o juízo de origem. O período de 10/07/1995 a 02/04/1996, referente à Transportadora Pires Ltda., não pode ser reconhecido como especial. O PPP correspondente não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, irregularidade que compromete a validade do documento para fins de prova, na esteira do entendimento firmado no Tema 208 da TNU. O período de 27/08/2002 a 23/05/2008, referente à Tonon Bioenergia S/A, deve ser integralmente reconhecido como especial. O PPP é regular e demonstra exposição a ruído de 86,13 dB(A), superior ao limite legal, e a agentes químicos (poeira de sílica), cuja análise é qualitativa, sendo improcedentes os vícios apontados pelo INSS. A reafirmação da DER é cabível. Embora a parte autora não fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (15/04/2019), pois somava apenas 34 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, aquém do mínimo exigido, e não cumpria os requisitos de idade e pedágio para a modalidade proporcional, o direito passou a existir em 02/03/2020, data em que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 17 da EC nº 103/2019: tempo comum de 34 anos, 9 meses e 17 dias (mínimo de 33 anos até 13/11/2019), tempo com pedágio de 35 anos, 1 mês e 6 dias e carência de 413 meses (mínimo de 180 meses). Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER reafirmada (02/03/2020), nos termos do Tema 995 do STJ, por ser data anterior ao ajuizamento da ação. Diante da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, fica afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Do mesmo modo, fica afastada a condenação do INSS em honorários, em observância ao Tema 995 do STJ, que afasta a sucumbência da autarquia nos casos em que o benefício somente se viabilizou por meio da reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Reconhecida a especialidade do período de 16/03/1988 a 15/02/1990 e do período integral de 27/08/2002 a 23/05/2008. Afastada a especialidade do período de 10/07/1995 a 02/04/1996. Determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros retroativos à DER reafirmada (02/03/2020). Afastada a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O PPP que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais é formalmente irregular e não serve como prova da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de período especial, conforme o Tema 208 da TNU. 2. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época, demonstrada por PPP regular, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período laborado, independentemente da natureza da função exercida. 3. A reafirmação da DER é cabível quando o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, desde que em data anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros retroativos à data em que os requisitos foram preenchidos, nos termos do Tema 995 do STJ. 4. A aplicação da tese da reafirmação da DER afasta a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 208; STJ, Tema 995. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-30.2022.4.03.6115 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ANTONIO CARLOS VAROLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS VAROLO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora (ID 261573594) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 261573589), em face da r. sentença (ID 261573585) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como laborados em condições especiais, os períodos de 10/07/1995 a 02/04/1996, 10/07/2006 a 24/12/2006 e de 03/01/2007 a 23/05/2008, mas julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do INSS, suspendendo-se a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 261573594), a parte autora sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão de primeiro grau. Alega que o período de 16/03/1988 a 15/02/1990 também deveria ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aponta exposição a ruído de 85,80 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Argumenta que a exposição não era meramente eventual, como concluiu o magistrado, mas inerente à sua função de operador de máquina. Postula, assim, a reforma da sentença para que, com o reconhecimento integral dos períodos especiais, seja-lhe concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (15/04/2019) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, com a inversão do ônus sucumbencial. Por sua vez, oINSS, em seu apelo (ID 261573589), argui, em sede preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor e requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos que a sentença reputou como especiais, ao argumento de que os PPPs apresentados padecem de vícios formais e materiais que lhes retiram a força probante. Aponta, especificamente, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, a inadequação da metodologia de aferição do ruído (ausência do Nível de Exposição Normalizado - NEN) e a falta de comprovação dos poderes de representação do subscritor dos formulários. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Não foram juntadas contrarrazões aos autos disponibilizados. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Das Preliminares Da Remessa Oficial O INSS requer o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Contudo, o reexame necessário não deve ser conhecido. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a presente decisão resulte em condenação ilíquida, é patente que o proveito econômico a ser obtido pela parte autora não excederá o referido patamar legal, considerando o teto dos benefícios do RGPS e o período das parcelas vencidas. Assim, incabível o reexame necessário. Afasto, portanto, a preliminar de remessa necessária. Da Gratuidade de Justiça A autarquia previdenciária suscita, em seu apelo a revogação da gratuidade de justiça. Contudo, a mera alegação de que a parte autora aufere rendimentos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mormente quando não há nos autos elementos que infirmem a condição de necessitado. Rejeita, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Das Premissas jurídicas Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral d

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