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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0008636-98.2006.4.03.6183

Consectários legais. Atualização monetária e juros de mora. Emenda Constitucional n.º 136/2025

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
0008636-98.2006.4.03.6183

Ementa

Previdenciário e Processual Civil. Agravo Interno. Consectários legais. Atualização monetária e juros de mora. Emenda Constitucional n.º 136/2025. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. INPC e Taxa SELIC deduzido o INPC. Tema 1419/STF e art. 406 do Código Civil. Matéria de ordem pública. Agravo interno provido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a atualização do julgado pelo Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, com incidência da Taxa SELIC como índice único a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A agravante sustenta a superveniente alteração do regime de consectários pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. A parte agravada não anuiu à proposta de acordo formulada e não ofereceu contrarrazões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se subsiste prejudicialidade da proposta de acordo diante da ausência de anuência da parte agravada; e (ii) quais os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário na fase de liquidação, a partir de setembro de 2025. III. Razões de decidir Não anuindo a parte agravada à proposta de acordo formulada pela autarquia, resta prejudicada a pretensão de homologação da transação e de desistência recursal, impondo-se o julgamento do recurso. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora ostenta natureza de ordem pública, com aplicação imediata aos processos em curso e cognição ex officio. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de anuência da parte agravada prejudica a proposta de acordo formulada pela autarquia e impõe o julgamento do agravo interno. 2. A atualização do débito observa o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419/STF e no art. 406 do Código Civil. 3. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício." Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025; arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; art. 41-A da Lei n.º 8.213/91; arts. 1.021 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008636-98.2006.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO DE SOUZA REGO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A APELADO: JOAO DE SOUZA REGO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/12/2006 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, em 23/08/2010, para considerar especiais os períodos de 30/01/1985 a 26/02/1994 e 18/07/1994 a 21/11/1997, concedendo ao autor aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, com atualização na forma do Manual de Cálculos do CJF, honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ, deferida a tutela de urgência e determinado o reexame necessário do julgado. Sobrevieram apelações de ambas as partes e remessa oficial, monocraticamente julgadas, tendo sido conhecida a remessa necessária e a ela dado PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o julgado seja corrigido pelo Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo de sua liquidação; conhecida a apelação do INSS, a ela NEGADO PROVIMENTO; e conhecida a apelação da parte autora, a ela dado PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição quinquenal pronunciada pela sentença. A autarquia interpõe agravo interno sustentando, preliminarmente, proposta de acordo, com desistência recursal na hipótese de homologação da transação. No mérito, alega que o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, a qual restringiu a disciplina dos consectários ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, de modo que não subsiste a incidência da Taxa SELIC como índice único na fase de liquidação a partir de setembro de 2025. Sustenta que, nesse período, a correção monetária deve observar o INPC, por força do art. 41-A da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 905 do C. STJ, e que os juros de mora devem corresponder à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Postula, ainda, o enfrentamento expresso dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada manifestou-se de forma contrária à proposta de acordo formulada pela autarquia, não tendo ofertado contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, no ponto impugnado, determinou a atualização do julgado na forma do Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, com incidência da Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Preliminarmente, no que tange à proposta de acordo formulada pela autarquia agravante, tem-se que a parte autora, regularmente intimada, não anuiu aos termos propostos, restando prejudicada a pretensão de homologação da transação e de consequente desistência recursal, impondo-se o prosseguimento do julgamento do agravo interno. Quanto ao mérito, assiste razão à agravante. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora ostenta natureza de ordem pública, comportando exame de ofício e aplicação imediata da normatização superveniente aos processos em curso, razão pela qual a alteração do quadro normativo verificada após a prolação da decisão agravada deve ser considerada. Com efeito, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Fica, pois, reformada a decisão agravada exclusivamente no ponto, para que a atualização do julgado observe os critérios acima delineados, mantidos os demais capítulos do decisum monocrático, não impugnados. Por fim, tenho por expressamente enfrentados os dispositivos suscitados pela parte agravante, mostrando-se despicienda a menção individualizada a cada um deles, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. EMENTA Previdenciário e Processual Civil. Agravo Interno. Consectários legais. Atualização monetária e juros de mora. Emenda Constitucional n.º 136/2025. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. INPC e Taxa SELIC deduzido o INPC. Tema 1419/STF e art. 406 do Código Civil. Matéria de ordem pública. Agravo interno provido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a atualização do julgado pelo Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, com incidência da Taxa SELIC como índice único a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A agravante sustenta a superveniente alteração do regime de consectários pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. A parte agravada não anuiu à proposta de acordo formulada e não ofereceu contrarrazões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se subsiste prejudicialidade da proposta de acordo diante da ausência de anuência da parte agravada; e (ii) quais os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário na fase de liquidação, a partir de setembro de 2025. III. Razões de decidir Não anuindo a parte agravada à proposta de acordo formulada pela autarquia, resta prejudicada a pretensão de homologação da transação e de desistência recursal, impondo-se o julgamento do recurso. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora ostenta natureza de ordem pública, com aplicação imediata aos processos em curso e cognição ex officio. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de anuência da parte agravada prejudica a proposta de acordo formulada pela autarquia e impõe o julgamento do agravo interno. 2. A atualização do débito observa o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419/STF e no art. 406 do Código Civil. 3. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício." Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025; arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; art. 41-A da Lei n.º 8.213/91; arts. 1.021 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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