JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0008596-74.2021.4.03.6318

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento judicial de tempo especial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 350 do STF

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0008596-74.2021.4.03.6318

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos especiais reconhecidos judicialmente, com fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão formulado em 21/07/2021. A parte autora requer a retroação dos efeitos financeiros para 13/06/2019, data do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu a especialidade dos períodos laborados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a revisão de aposentadoria mediante averbação de períodos especiais reconhecidos judicialmente configura hipótese de desaposentação; (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, diante da averbação administrativa do tempo especial em momento posterior à concessão da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão do benefício mediante reconhecimento posterior de atividade especial não configura desaposentação, mas adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas posteriormente comprovadas. O prévio requerimento administrativo é exigível para concessão de benefício previdenciário, nos termos do Tema 350 do STF, sem necessidade de exaurimento da via administrativa. O INSS promoveu a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e reativou o benefício administrativo em 01/09/2020, ocasião em que passou a dispor de todos os elementos necessários para promover a revisão da aposentadoria. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ, segundo o qual, quando o título judicial é levado ao conhecimento do INSS após a concessão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder ao momento em que a autarquia teve oportunidade de analisar a documentação apresentada. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/09/2020. Tese de julgamento: A revisão de aposentadoria mediante reconhecimento posterior de atividade especial não configura desaposentação. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data em que o INSS teve ciência dos elementos necessários à revisão administrativa do benefício. A averbação administrativa de períodos especiais reconhecidos judicialmente autoriza a revisão do benefício desde a ciência inequívoca da autarquia previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, art. 85; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE nº 631.240/MG; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008596-74.2021.4.03.6318 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ELISON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 24/09/2021, na qual a parte autora, postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (ID 274487703 e ID 274487751) O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP, em 13/01/2023, para condenar o INSS a revisar do benefício, desde a data do pedido administrativo de revisão, aos 21/07/2021, mediante a consideração dos períodos de 01/09/1978 a 29/08/1980, 11/03/1982 a 07/06/1987, 08/06/1987 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 28/04/1995, 02/05/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 05/08/2005 como especiais, reconhecidos judicialmente, e a pagar as diferenças vencidas desde 21/07/2021. O INSS ainda foi condenado ao pagamento de honorários e isento de custas. (ID 274487774) A parte autora apresentou apelação. A parte autora em suas razões, sustenta que o seu direito à revisão nasceu com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a especialidade dos períodos, em 13/06/2019. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pagamento das diferenças retroaja a 13/06/2019. (ID 274487819) O INSS deixou de apresentar contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Corte em 23/05/2023. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de ID 274487819. Do prévio requerimento administrativo Por ocasião do julgamento do Tema 350, a Suprema Corte analisou, à luz dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como condição para o exercício do direito de postulação jurisdicional. Adotou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo, portanto, ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise. Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento não prevalece quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, desde que não haja necessidade de análise de fato novo pela Administração. No tocante às ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014), nas quais não conste prova de prévio requerimento, quando exigível, observa-se o seguinte: .Se a ação foi proposta em Juizado Itinerante, a ausência de requerimento administrativo não implica a extinção do feito; .Se o INSS já contestou o mérito da demanda, considera-se caracterizado o interesse de agir; Em todos os casos, a análise administrativa e judicial deve considerar a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se à fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício, discutindo-se se estes devem retroagir à data do requerimento administrativo do pedido de revisão, em 21/07/2021, ou à data do trânsito em julgado da ação judicial nº 0002978-08.2008.4.03.6318, que reconheceu a especialidade de determinados períodos, em momento posterior à concessão do benefício administrativo de 2014. Passa-se ao exame, em seu pedido inicial a parte autora informa que, por ocasião no âmbito do processo nº 0002978-08.2008.4.03.6318, foram reconhecidos períodos de atividade especial e concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/09/2008, sendo que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 13/06/2019. Em seguida, a parte autora optou por desistir da implantação do benefício concedido judicialmente, de modo a permanecer percebendo o benefício concedido administrativamente em 07/05/2014, que entendeu ser mais vantajoso. Sustenta que o INSS concordou com a desistência, procedendo à averbação dos períodos reconhecidos como especiais e emitindo a respectiva carta de averbação. Em consequência, promoveu o cancelamento do benefício concedido judicialmente e a reativação do benefício concedido administrativamente com DER em 2014, em 01/09/2020, conforme consta no ID 274487739, pág. 24. Contudo, a parte autora alega, igualmente, que, quando da averbação dos períodos especiais, o INSS deixou de promover a revisão do benefício administrativo, sob o fundamento de inexistir determinação judicial específica ou requerimento administrativo que justificasse a revisão. Diante disso, em 21/07/2021, protocolou requerimento administrativo visando à revisão do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se, em síntese, que o conjunto probatório constante dos autos autoriza a conclusão pela procedência do pedido revisional, uma vez que o requerimento administrativo ou a própria provocação judicial mostram-se suficientes para o reconhecimento do direito à revisão do benefício. Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2020, data da averbação do tempo especial. Eis que, o INSS já dispunha de todos os elementos necessários para promover a revisão do benefício com o reconhecimento dos períodos especiais, sendo indevida a postergação dos efeitos para momento posterior.Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando o título judicial é levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado no momento em que o INSS teve a oportunidade de analisar a documentação apresentada em 01/09/2020 (ID. 274487739, pág. 19).SUCUMBÊNCIA Verifica-se que a sentença condenou o INSS, deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios para o INSS, configurando omissão que deve ser suprida, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10%. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2020. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos especiais reconhecidos judicialmente, com fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão formulado em 21/07/2021. A parte autora requer a retroação dos efeitos financeiros para 13/06/2019, data do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu a especialidade dos períodos laborados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a revisão de aposentadoria mediante averbação de períodos especiais reconhecidos judicialmente configura hipótese de desaposentação; (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, diante da averbação administrativa do tempo especial em momento posterior à concessão da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão do benefício mediante reconhecimento posterior de atividade especial não configura desaposentação, mas adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas posteriormente comprovadas. O prévio requerimento administrativo é exigível para concessão de benefício previdenciário, nos termos do Tema 350 do STF, sem necessidade de exaurimento da via administrativa. O INSS promoveu a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e reativou o benefício administrativo em 01/09/2020, ocasião em que passou a dispor de todos os elementos necessários para promover a revisão da aposentadoria. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ, segundo o qual, quando o título judicial é levado ao conhecimento do INSS após a concessão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder ao momento em que a autarquia teve oportunidade de analisar a documentação apresentada. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/09/2020. Tese de julgamento: A revisão de aposentadoria mediante reconhecimento posterior de atividade especial não configura desaposentação. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data em que o INSS teve ciência dos elementos necessários à revisão administrativa do benefício. A averbação administrativa de períodos especiais reconhecidos judicialmente autoriza a revisão do benefício desde a ciência inequívoca da autarquia previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, art. 85; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE nº 631.240/MG; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2020, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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