Auxílio-reclusão. Segurado desempregado na data da prisão. Ausência de renda. Temas 89 do STF e 896 do STJ. Acórdão mantido. Retratação não exercida.i
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 0009654-40.2015.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. TEMAS 89 DO STF E 896 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em apelação e remessa necessária decorrentes de ação de concessão de auxílio-reclusão. A sentença julgou procedente o pedido desde a prisão, ocorrida em 19 de dezembro de 2011. O acórdão reconheceu o requisito da baixa renda porque o segurado estava desempregado na data do recolhimento prisional, apesar de seu último salário de contribuição superar o limite regulamentar, e determinou o restabelecimento do benefício. A Vice-Presidência devolveu os autos para eventual retratação em razão do Tema 89 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão contraria o Tema 89 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a renda do segurado preso constitui o parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão; e (ii) se, no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a baixa renda do segurado desempregado deve ser aferida pela ausência de renda no momento da prisão ou pelo último salário de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão observa o Tema 89 do Supremo Tribunal Federal porque utiliza a renda do segurado preso, e não a renda de seus dependentes, como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. O Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, constitui o critério de aferição da baixa renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão. O último vínculo empregatício do segurado cessou em 6 de outubro de 2011. Na data da prisão, ocorrida em 19 de dezembro de 2011, o segurado estava desempregado e sem renda, circunstância que preenche o requisito econômico para a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. O acórdão que utiliza a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes, como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão observa o Tema 89 do Supremo Tribunal Federal. 2. No regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a baixa renda do segurado desempregado na data da prisão deve ser aferida pela ausência de renda, e não pelo último salário de contribuição. 3. Não cabe retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, e 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, § 1º; CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.036, 1.037, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 587.365/SC, Tema 89, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25.03.2009, DJe 08.05.2009; STJ, REsp nº 1.485.417/MS, Tema 896, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018; STJ, REsp nº 1.842.985/PR e REsp nº 1.842.974/PR, Primeira Seção, j. 24.02.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009654-40.2015.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N APELADO: JOAO VITOR SCALIZ DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE SCALIZ DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: MURIELY BRAGATO SCALIZ, JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP TERCEIRO INTERESSADO: MURIELY BRAGATO SCALIZ, JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MURIELY BRAGATO SCALIZ: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Tutela antecipada deferida no curso da demanda, a fim de compelir o INSS a proceder à implantação do benefício (id. 388971361 – p. 51/52). A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data da prisão (19/12/2011), com parcelas acrescidas dos consectários legais, confirmando os efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário (id. 388971361 – p. 122/126). Em suas razões recursais, o INSS pugnou pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, pertinente ao mês de setembro de 2011, no importe de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), era superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 568/2010, vigente por ocasião do recolhimento prisional, ocorrido em 19 de dezembro de 2011, correspondente a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Subsidiariamente, insurgiu-se contra os critérios de incidência da correção monetária (id. 388971361 – p. 130/150). Contrarrazões (id. 388971361 – p. 154/163). Em julgamento monocrático, foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, com a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao fundamento de que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado era superior ao montante estipulado pela Portaria MPS/MF nº 568/2010, no importe de R$ 862,11, com a consequente cassação da tutela (id. 388971361 – p. 176/181). Os agravos internos interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal foram providos, ao reconhecer que, por ocasião do recolhimento prisional, em 19 de dezembro de 2011, o segurado se encontrava desempregado, implicando no preenchimento do requisito da baixa renda. Foi deferida a tutela antecipada, a fim de determinar o restabelecimento do benefício (id. 388971361 – p. 230/233). O INSS interpôs agravo legal, os quais restaram desprovidos, por decisão colegiada proferida pela 9ª Turma deste Tribunal (id. 388971361 – p. 261/267). Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, foram rejeitados (id. 388971361 – p. 281/284). Interposto recurso extraordinário, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator, para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1030, II, do CPC/2015, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365/SC (Tema 89), que fixou a seguinte tese, in verbis: "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes." É o relatório. VOTO Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 1.040, II, do CPC: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;" O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365/SC (Tema 89), fixou a seguinte tese, in verbis: "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes." Na situação vertente, o acórdão impugnado foi proferido em consonância com a referida tese, conforme transcrevo na sequência: “(...) Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência. Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que: "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00), considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº 2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3 14/10/2009, p. 1314. Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas portarias no exercício de seu poder normativo. A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011) (...)”. Portanto, o acórdão impugnado considerou como parâmetro o salário-de-contribuição auferido pelo segurado recluso e não pelo grupo familiar. É oportuno destacar que a insurgência do INSS, no que se refere ao preenchimento do requisito da baixa renda pelo segurado desempregado, também restou superada, em razão da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018). Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". De acordo com as informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício do segurado houvera cessado em 06 de outubro de 2011 e, por ocasião do recolhimento prisional, ocorrido em 19 de dezembro de 2011, ele se encontrava desempregado e, consequentemente, restou preenchido o requisito da baixa renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. TEMAS 89 DO STF E 896 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em apelação e remessa necessária decorrentes de ação de concessão de auxílio-reclusão. A sentença julgou procedente o pedido desde a prisão, ocorrida em 19 de dezembro de 2011. O acórdão reconheceu o requisito da baixa renda porque o segurado estava desempregado na data do recolhimento prisional, apesar de seu último salário de contribuição superar o limite regulamentar, e determinou o restabelecimento do benefício. A Vice-Presidência devolveu os autos para eventual retratação em razão do Tema 89 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão contraria o Tema 89 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a renda do segurado preso constitui o parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão; e (ii) se, no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a baixa renda do segurado desempregado deve ser aferida pela ausência de renda no momento da prisão ou pelo último salário de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão observa o Tema 89 do Supremo Tribunal Federal porque utiliza a renda do segurado preso, e não a renda de seus dependentes, como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. O Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, constitui o critério de aferição da baixa renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão. O último vínculo empregatício do segurado cessou em 6 de outubro de 2011. Na data da prisão, ocorrida em 19 de dezembro de 2011, o segurado estava desempregado e sem renda, circunstância que preenche o requisito econômico para a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. O acórdão que utiliza a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes, como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão observa o Tema 89 do Supremo Tribunal Federal. 2. No regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a baixa renda do segurado desempregado na data da prisão deve ser aferida pela ausência de renda, e não pelo último salário de contribuição. 3. Não cabe retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, e 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, § 1º; CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.036, 1.037, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 587.365/SC, Tema 89, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25.03.2009, DJe 08.05.2009; STJ, REsp nº 1.485.417/MS, Tema 896, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018; STJ, REsp nº 1.842.985/PR e REsp nº 1.842.974/PR, Primeira Seção, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu manter hígido o julgado proferido, por não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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