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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0000574-42.2021.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial rural. Laudo pericial judicial subscrito por técnico de segurança do trabalho. Vício de qualificação

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
0000574-42.2021.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RURAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍCIO DE QUALIFICAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, dando parcial provimento à apelação do INSS, afastara a especialidade de períodos rurais e de motorista canavieiro, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial dos efeitos financeiros na citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se subsiste vício apto a comprometer a validade da perícia judicial produzida para aferição de atividade especial rural, em razão da qualificação profissional do perito nomeado. III. Razões de decidir A aferição técnica de exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de atividade especial, exige a atuação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, aplicável por analogia à perícia judicial produzida especificamente para essa finalidade, a teor do art. 156 do CPC. Constatado que o laudo pericial dos autos foi subscrito por técnico de segurança do trabalho, e não por profissional legalmente habilitado, configura-se vício insanável que contamina a instrução processual quanto aos períodos rurais reconhecidos na sentença, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para nova perícia. IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, por fundamento diverso, para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A perícia judicial destinada a aferir a exposição do trabalhador a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de atividade especial, deve ser produzida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sob pena de vício insanável da prova técnica." Dispositivos relevantes citados: art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; art. 68 do Decreto nº 3.048/1999; art. 156 do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000574-42.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N APELADO: JOSE GONCALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais rurais e de motorista canavieiro. O feito foi julgado procedente pelo Juízo Federal de origem, que reconheceu os períodos especiais rurais (Fazendas Primavera, Marambaia, Santa Luzia, Santa Lúcia e Santo Antônio) e os interregnos de motorista canavieiro postulados, condenando o INSS à concessão do benefício. Sobreveio apelação do INSS, julgada monocraticamente, tendo sido dado parcial provimento para afastar a especialidade dos períodos rurais acima referidos — por reputar inválido, para tal finalidade, o laudo pericial de id. 210483534, pág. 17, ante a ausência de diligência in loco nas propriedades rurais e a inidoneidade da perícia por similaridade e da prova testemunhal para tal comprovação — bem como para afastar a especialidade dos interregnos de motorista canavieiro de 07/04/1997 a 11/12/1997, 01/04/1999 a 26/04/1999 e 02/05/2003 a 18/11/2003, ante a ausência de indicação de responsável técnico no PPP correspondente àqueles intervalos. Manteve-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação. Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo autor, ambos foram rejeitados, mantendo-se a decisão monocrática tal como proferida. A parte autora interpõe o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: (i) a perícia foi realizada in loco na Usina Bela Vista/Foz do Mogi Agrícola; (ii) a perícia por similaridade, valendo-se do mesmo maquinário (Trator Massey Ferguson), seria válida para os períodos laborados nas fazendas anteriores; (iii) a prova testemunhal corroboraria o conjunto probatório; (iv) subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia; e (v) aponta contrariedade da decisão agravada a precedentes de outros integrantes desta 9ª Turma. Requer a retratação da r. decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Não obstante, ao reexaminar detidamente os autos por ocasião do presente agravo, verifico assistir parcial razão ao agravante, por fundamento diverso daquele enunciado no recurso. Analisando detidamente o laudo pericial de id. 210483534, pág. 17 — peça técnica sobre a qual se assentou a instrução relativa aos períodos rurais debatidos nos autos —, constato que o expert nomeado pelo Juízo a quo possui qualificação de técnico de segurança do trabalho, e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, a aferição técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, para fins de reconhecimento de atividade especial, pressupõe Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, profissionais legalmente habilitados a tanto. O mesmo raciocínio há de orientar a perícia judicial produzida especificamente para essa finalidade, porquanto o art. 156 do Código de Processo Civil exige que o auxiliar do juízo detenha conhecimento técnico ou científico correspondente à exata natureza do exame a ser realizado — no caso, a mensuração e a qualificação de agentes nocivos (ruído, calor, hidrocarbonetos aromáticos) para fins de enquadramento previdenciário. Não se ignora o entendimento já adotado por esta Relatoria em oportunidades anteriores, no sentido de que o técnico de segurança do trabalho possui competência para subscrever o Perfil Profissiográfico Previdenciário e para atuar nos registros ambientais da empresa, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989. Tal entendimento, contudo, foi construído no contexto da higidez de documento administrativo de natureza declaratória (o PPP), e não se transpõe, sem mais, à perícia judicial contraditória especificamente vocacionada a substituir ou suprir a ausência de documentação técnica contemporânea, hipótese em que a exigência legal de habilitação — médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho — deve ser observada com rigor, sob pena de comprometer a própria fidedignidade da prova produzida em juízo. Assim, a ausência da qualificação legalmente exigida do perito nomeado configura vício insanável da prova pericial produzida, o qual contamina a formação do convencimento judicial acerca da natureza especial dos períodos rurais reconhecidos na sentença (Fazendas Primavera, Marambaia, Santa Luzia, Santa Lúcia e Santo Antônio), tornando inviável a subsistência do julgado tal como proferido. Diante desse vício, que compromete a regularidade da instrução processual, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia técnica, mediante nomeação de perito com qualificação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, assegurando-se às partes o regular exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à nova prova técnica a ser produzida. Fica prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais fundamentos veiculados no agravo interno — notadamente as teses de validade da perícia por similaridade, da prova testemunhal e dos precedentes divergentes de outros integrantes desta Turma —, diante da necessidade de reabertura da instrução do feito desde a origem.DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia técnica, mediante nomeação de perito com qualificação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ficando prejudicadas as demais teses veiculadas no recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RURAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍCIO DE QUALIFICAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, dando parcial provimento à apelação do INSS, afastara a especialidade de períodos rurais e de motorista canavieiro, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial dos efeitos financeiros na citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se subsiste vício apto a comprometer a validade da perícia judicial produzida para aferição de atividade especial rural, em razão da qualificação profissional do perito nomeado. III. Razões de decidir A aferição técnica de exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de atividade especial, exige a atuação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, aplicável por analogia à perícia judicial produzida especificamente para essa finalidade, a teor do art. 156 do CPC. Constatado que o laudo pericial dos autos foi subscrito por técnico de segurança do trabalho, e não por profissional legalmente habilitado, configura-se vício insanável que contamina a instrução processual quanto aos períodos rurais reconhecidos na sentença, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para nova perícia. IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, por fundamento diverso, para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A perícia judicial destinada a aferir a exposição do trabalhador a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de atividade especial, deve ser produzida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sob pena de vício insanável da prova técnica." Dispositivos relevantes citados: art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; art. 68 do Decreto nº 3.048/1999; art. 156 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia técnica, mediante nomeação de perito com qualificação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ficando prejudicadas as demais teses veiculadas no recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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