Cumprimento de sentença. Extinção da execução. Art. 924, II, do CPC. Pagamento parcial. Impossibilidade. Erro de fato. Recurso provido.i
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0000064-96.2015.4.03.6100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Após o bloqueio e levantamento de valor parcial e irrisório (R$ 736,14) pela exequente, o juízo de origem extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, por entender que a obrigação estava integralmente satisfeita. A exequente apelou, alegando erro de fato, pois o valor levantado não quitava o débito superior a R$ 68.000,00, e requereu o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o levantamento de valor parcial pelo credor, em sede de cumprimento de sentença, autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação integral da obrigação pelo devedor. O ato processual de levantamento de valores pelo credor não se confunde com uma declaração de quitação plena da dívida, mas representa apenas a apropriação de quantia para amortização do débito. O recebimento de valor parcial, sobretudo quando irrisório em comparação com o montante total da dívida, não extingue a obrigação, devendo a execução prosseguir pela diferença remanescente até o pagamento integral do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil condiciona-se à satisfação integral da obrigação, sendo incabível quando houver pagamento meramente parcial. O levantamento de valores parciais pelo credor constitui mera amortização do débito e não se confunde com quitação, impondo-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, 524, 525 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.158.788/GO, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-96.2015.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA GOMES BAPTISTA - SP306363-A APELADO: OFIR HUSSEIN DE GODOY LAPATE RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Ofir Hussein de Godoy Lapate, para reaver saldo devedor de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Em 25/08/2023, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Tendo em vista a manifestação da Caixa Econômica Federal ao ID 290831946, comprovando o levantamento dos valores recebidos, considero integralmente satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” (ID 285196793). A exequente opôs embargos de declaração (ID 285196796), nos quais apontou a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o valor levantado era parcial e não correspondia à quitação do débito. Os embargos foram rejeitados. Inconformada, a Caixa Econômica Federal apelou, sustentando, em síntese, que a sentença extintiva partiu de premissa fática manifestamente equivocada. Alega que o levantamento do valor de R$ 736,14, conforme mencionado no apelo, é quantia irrisória e não pode ser interpretado como satisfação integral de um débito que superava R$ 68.000,00. Requer a reforma da sentença para que “seja devolvido o processo à origem e dado PROSSEGUIMENTO ao cumprimento da sentença para cobrança do débito atualizado.” (ID 285196802). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A demanda originária trata de ação de cobrança, ajuizada pela CEF em janeiro de 2015 (ID 285196669), para reaver saldo devedor de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Diante da revelia do réu, o pedido foi julgado procedente, constituindo-se o título executivo judicial (ID285196669, p. 70). Em 22 de junho de 2020, a credora deu início ao Cumprimento de Sentença (ID 285196678), apresentando débito atualizado no valor de R$ 68.259,78 (ID 285196680). Ocorre que, após o bloqueio e levantamento de valores parciais, no montante de R$ 736,14 — conforme informado pela apelante em seu recurso (ID 285196802) —, o Juízo a quo, por meio da sentença de ID 285196793, entendeu ter havido a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação pelo devedor. A simples comunicação do levantamento de valores, ato processual necessário para que o credor se aproprie da quantia, não pode ser confundida com uma declaração de quitação plena. O recebimento de valor parcial pelo credor, sobretudo quando irrisório em comparação com o montante total da dívida, não extingue a obrigação, mas apenas amortiza o saldo devedor, devendo a execução prosseguir pela diferença remanescente. Com efeito, extrai-se dos autos que o título executivo condenou o réu, ora executado, ao pagamento do montante de R$ 48.475,39, posicionado para 28/11/2014, acrescido dos juros remuneratórios, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (ID285196669, p. 65/68). Em 22/06/2020, a CEF requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 68.259,78, conforme detalhado no demonstrativo de débito (ID 285196680). Em 28/09/2020, foi proferido despacho, nos seguintes termos: “Aceito a petição ID nº 34145744 e ID nº 34145745 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intime(m)-se a parte executada, OFIR HUSSEIN DE GODOY LAPATE - CPF nº 250.850.828-42, para efetuar o pagamento do monsnte da condenação no valor de R$ 68.259,78 , atualizado até 05/2020no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de setembro de 2020.” (ID 285196681) Em contrapartida, verifica-se que houve deferimento (ID 285196782) da apropriação pela CEF, apenas dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, depósitos de ID 285196747 e ID 285196745, respectivamente, no importe de R$ R$ 736,14 e de R$ 111,70. Assim, é flagrante a disparidade entre o montante executado e o valor parcial recuperado. Forçoso, portanto, concluir pela não extinção do processo enquanto pendente saldo remanescente a ser satisfeito, devendo a execução prosseguir até o pagamento integral do débito. Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MUDANÇA DO OBJETO DA EXECUÇÃO E PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM O PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 282/STF. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o processo executivo só pode ser extinto com o pagamento integral do débito, composto pelo principal, correção monetária, juros de mora, custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.158.788/GO, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014, grifos nossos) Ante o exposto,dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Após o bloqueio e levantamento de valor parcial e irrisório (R$ 736,14) pela exequente, o juízo de origem extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, por entender que a obrigação estava integralmente satisfeita. A exequente apelou, alegando erro de fato, pois o valor levantado não quitava o débito superior a R$ 68.000,00, e requereu o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o levantamento de valor parcial pelo credor, em sede de cumprimento de sentença, autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação integral da obrigação pelo devedor. O ato processual de levantamento de valores pelo credor não se confunde com uma declaração de quitação plena da dívida, mas representa apenas a apropriação de quantia para amortização do débito. O recebimento de valor parcial, sobretudo quando irrisório em comparação com o montante total da dívida, não extingue a obrigação, devendo a execução prosseguir pela diferença remanescente até o pagamento integral do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil condiciona-se à satisfação integral da obrigação, sendo incabível quando houver pagamento meramente parcial. O levantamento de valores parciais pelo credor constitui mera amortização do débito e não se confunde com quitação, impondo-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, 524, 525 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.158.788/GO, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →