JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0002311-72.2014.4.03.6104

Embargos à execução de título judicial. Imposto de renda da pessoa física. Aposentadoria complementar. Contribuições vertidas na vigência da lei nº 7.713/1988

Relator
LEILA PAIVA MORRISON
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0002311-72.2014.4.03.6104

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO PROPORCIONAL DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RETIDO. TAXA SELIC. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União e pronunciou a prescrição da integralidade das parcelas executadas. 2. O título judicial executado não definiu a forma de cálculo do indébito. Também não estabeleceu limite temporal para o desconto das contribuições pagas indevidamente nem determinou a utilização do método do esgotamento. Assim, o aludido método não deve ser aplicado ao caso. No sistema de previdência privada, as contribuições integram fundo sujeito à capitalização. Cada contribuição concorre para a composição das parcelas mensais do benefício. A apuração do indébito deve considerar essa relação para impedir a incidência de imposto de renda sobre parcela do benefício correspondente às contribuições abrangidas pela isenção. 3. O cálculo deve considerar o total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se houver, durante todo o período contributivo, com atualização monetária. Deve ser apurado, também com atualização monetária, o total das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário durante a vigência da Lei nº 7.713/1988. 4. A relação percentual entre as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/1988 e o total das contribuições corresponde à parcela de cada benefício mensal que deve ser excluída da tributação. O mesmo percentual deve ser aplicado ao imposto de renda retido em cada prestação para a determinação do valor indevidamente recolhido. 5. A restituição alcança, observada a prescrição quinquenal, o percentual do imposto de renda indevidamente cobrado desde a aposentadoria. A mesma exclusão deve ser observada nas prestações posteriores durante o período de pagamento do benefício. 6. O indébito tributário deve ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do entendimento indicado no REsp nº 1.111.175/SP. 7. Recurso provido para acolher o pedido sucessivo do contribuinte e determinar a realização de novos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos no julgamento. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002311-72.2014.4.03.6104 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: JOSE ARAUJO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por José Araujo Cardoso em embargos à execução opostos pela União objetivando a extinção da execução fundada em título judicial ou o reconhecimento do excesso de execução referente à repetição de indébito de IRPF incidente sobre aposentadoria complementar. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 97539368 - Pág. 125/127): “Ante o exposto, restando fulminada pela prescrição a integralidade das parcelas exequendas, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, para pronunciar a prescrição e reconhecer a inexistência de quaisquer parcelas em favor do embargado. (...) Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente decisão para juntada aos autos principais, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e cálculos/informações de fls. 80/87. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.” Em suas razões recursais, o embargado sustenta, em síntese (ID 97539368 - Pág. 130/133): - a incorreção da metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, que teria promovido a amortização do “Montante M” mediante abatimento de 1/3 do valor do benefício recebido, em vez de considerar o IRRF efetivamente retido sobre a participação; - que o critério utilizado pela Contadoria levou indevidamente ao reconhecimento da exaustão do montante em 10/2003 e, consequentemente, à prescrição integral do crédito; - a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e da taxa SELIC, sustentando ser necessária a atualização dos valores até a data da compensação; - a necessidade de reforma integral da r. sentença, com homologação dos cálculos apresentados pelo apelante ou, subsidiariamente, remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Por fim, requer o provimento do recurso para “que sejam homologados os cálculos juntados pelo Apelante no importe de R$ 14.461,09 (Quatorze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e nove centavos), corrigidos até 31 de julho de 2016, ou caso assim não entenda entendam V. Exas., a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos, a fim de que seja alcançada a correta liquidação do julgado”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (jam) VOTO VENCEDOR Apelação interposta por José Araujo Cardoso contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença opostos pela União Federal para reconhecer que não há valores a serem executados. A eminente Relatora votou no sentido de desprover o recurso por entender que:a aplicação do método do esgotamento para apuração de crédito decorrente de indevida incidência de imposto de renda sobre resgate de contribuições a fundo de previdência privada, efetuadas na vigência da Lei 7.713/1988, encontra amparo no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a devida vênia, divirjo. A sentença transitada em julgado não definiu a forma de cálculo, conforme salientou o voto. Iniciado o cumprimento de sentença, postulou o autor o pagamento da quantia de R$ 40.053,99, atualizada até setembro/2013 (ID 97541158 - Pág. 156). A União opôs embargos à execução pleiteando a extinção do feito sem exame de mérito ou o reconhecimento do excesso de execução (ID 97539368 - Pág. 01/08). A contadoria judicial concluiu inexistir saldo em favor do exequente a restituir a título de imposto de renda (ID 97539368 - Pág. 21 e 91). Nesse cenário, entendo que a sentença deve ser reformada. Evidencia-se que o decisum executadonão impôs qualquer limite temporal para o desconto das contribuições pagas indevidamente, tampouco estabeleceu que deveria ser aplicado o método de esgotamento, de modo que não se pode invocar que foi violado. Sempre me opus a essa forma de cálculo, seja por não ter fundamento legal, seja por não refletir corretamente a situação, conforme explicitei em diversas ocasiões: No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros: 1. somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente; 2. apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente; 3. calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do benefício que está isenta; 4. de cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante de imposto indevido; 5. desde a aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que perdurar o pagamento do benefício; 6. A atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do contribuinte para acolher o pedido sucessivo, a fim de determinar a realização de cálculo nos molde explicitados. É como voto. mcc ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à metodologia de cálculo aplicável à liquidação de sentença que reconheceu o direito à restituição de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria complementar. De início, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos exatos termos constantes do título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação decorrente da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, observando-se o período a partir de novembro de 2018, conforme expressamente delimitado na sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores anteriores a novembro de 2018 podem ser incluídos no cumprimento da sentença, considerando os limites impostos pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A execução deve respeitar os princípios da fidelidade ao título executivo e da segurança jurídica, limitando-se ao cumprimento dos comandos definidos na sentença transitada em julgado. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado veda a alteração do título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (TRF 3ª Região, ApCiv 0005193-63.2007.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra Martins, julgado em 22/02/2022, DJEN 30/11/2022). 5. Nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC, é vedada a rediscussão de matérias já decididas após o trânsito em julgado da sentença. 6. Considerando que a decisão exequenda expressamente limitou a restituição aos valores retidos a partir de novembro de 2018, não cabe qualquer ampliação desse período na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a observância dos limites temporais fixados na sentença transitada em julgado. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites temporais estabelecidos no título executivo judicial. 2. É vedada a ampliação do período para restituição de valores na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0005193-63.2007.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra Martins, julgado em 22/02/2022, DJEN 30/11/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002562-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) No caso em análise, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária autuada sob o n. 0009101-14.2010.4.03.6104, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 97541158 – Pág. 14): Deflagrado o cumprimento de sentença, postulou o autor o pagamento da quantia de R$ 40.053,99, atualizada até setembro/2013 (ID 97541158 - Pág. 156). Entretanto, a União opôs embargos à execução pleiteando a extinção do feito sem exame de mérito ou o reconhecimento do excesso de execução (ID 97539368 - Pág. 01/08). Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que concluiu pela inexistência de saldo em favor do exequente a restituir a título de imposto de renda (ID 97539368 - Pág. 21 e 91): Sob tal perspectiva, foi proferida a r. sentença ora recorrida, por meio da qual se reconheceu que “não remanescem valores a executar, eis que o crédito do autor se esgotou em 2003, estando integralmente abrangido pela prescrição, nos termos da decisão transitada em julgado” (ID 97539368 - Pág. 126). Com efeito, extrai-se que a r. Contadoria e o d. Juízo a quo adotaram, para apurar os valores a repetir, o método do esgotamento, também denominado método do exaurimento. A Portaria n. 20/2011 do Juizado Especial Federal Cível de Santos, documento anexo ao cálculo realizado em 1ª instância (ID 97539368 - Pág. 97/98), detalha o referido método: “Art. 1. Fixar os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos pela Receita Federal do Brasil nas ações de restituição de imposto de renda sobre previdência privada: a) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), deverão ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); b) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do Imposto de Renda a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à estimativa da parcela "devolvida" ao empregado, recalculando-se o imposto de renda devido e eventual indébito; c) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item"b") deverá ser abatido do montante (M) - item"a", repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; d) a partir do momento em que o montante (M) estiver zerado (item "C"), o imposto de renda deve incidir sobre todo o benefício previdenciário, esgotando-se o cumprimento do título judicial; e) o valor do indébito, ressalvadas eventuais diferenças prescritas, deverá será atualizado, consoante determinado no título judicial e, na ausência, observando-se as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.” A aplicação do método do esgotamento para apuração de crédito decorrente de indevida incidência de imposto de renda sobre resgate de contribuições a fundo de previdência privada, efetuadas na vigência da Lei 7.713/1988, encontra amparo no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2. Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefíci

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