Direito ambiental e processual civil. Ação civil pública. Agravos internos. Dano ambiental em unidade de conservação. Dano moral coletivo. Não configuração
- Relator
- ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0001509-95.2015.4.03.6118
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVOS INTERNOS. DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ICMBIO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo ICMBio contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do MPF e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do ICMBio apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em ação civil pública ambiental relativa à degradação de área situada no Parque Nacional da Serra da Bocaina. O MPF requer a condenação do particular por dano moral coletivo ambiental. O ICMBio sustenta ilegitimidade passiva, pede sua migração para o polo ativo ou a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e requer o afastamento da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é válida; (ii) saber se está configurado dano moral coletivo ambiental; (iii) saber se o ICMBio possui legitimidade passiva; e (iv) saber se deve ser afastada a multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC não viola o contraditório, a ampla defesa ou a colegialidade quando sujeita à revisão pelo órgão colegiado em agravo interno. O dano moral coletivo ambiental não decorre automaticamente da degradação ambiental. Exige demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, não abrangida pelas medidas de recuperação, compensação e indenização já impostas. No caso, foram determinadas a recuperação da área, medidas compensatórias e mitigatórias, indenização por danos residuais e interinos e desocupação do imóvel. Não se demonstrou dano moral coletivo autônomo. O ICMBio possui legitimidade passiva em razão do dever de gestão, fiscalização e proteção da unidade de conservação. A responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalização ambiental é solidária, com execução subsidiária. A multa diária constitui meio coercitivo para assegurar o cumprimento das obrigações impostas e não deve ser afastada sem demonstração de manifesta inadequação ou desproporcionalidade. Os agravos internos não apresentaram argumento novo e relevante capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Mantida a decisão monocrática. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC é válida quando sujeita à revisão colegiada por agravo interno. 2. O dano moral coletivo ambiental exige demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma. 3. O órgão ambiental possui legitimidade passiva quando a demanda envolve omissão no dever de fiscalização e proteção da unidade de conservação. 4. A multa diária somente deve ser afastada quando demonstrada sua inadequação ou desproporcionalidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 932 e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, § 2º, e 18; Lei nº 9.985/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, p. 22/3/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.610.174/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/12/2018, DJe 12/2/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 0000338-62.2012.4.03.6004, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 24/06/2024; STJ, Súmula 652; STJ, REsp nº 1.796.436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/5/2019, DJe 18/6/2019; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001509-95.2015.4.03.6118 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA POGGI RODRIGUES - SP166407-A APELADO: PEDRO HACY DE CARVALHO, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra a decisão monocrática de ID 377091679, que negou provimento à apelação do MPF e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do ICMBio, apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. O MPF insiste na condenação do particular por dano moral coletivo ambiental, enquanto o ICMBio requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com migração para o polo ativo ou improcedência dos pedidos em seu desfavor, bem como o afastamento da multa diária. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes agravos internos e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento destes recursos, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pelas partes recorrentes, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recursos de apelação manejados pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em face de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Parquet em face de Pedro Hacy de Carvalho e da referida autarquia federal, tendo por objeto suposta ocupação irregular e degradação ambiental em área pública situada no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina – PNSB, no Município de Areias/SP. Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual condenou Pedro Hacy de Carvalho: a) à recuperação da área degradada, conforme PRAD a ser aprovado pelo ICMBio; b) à adoção de medidas compensatórias e mitigatórias quanto aos danos irrecuperáveis; c) ao pagamento de indenização por danos residuais e dano interino, no valor de R$ 20.000,00, a ser destinada ao Parque Nacional da Serra da Bocaina; e d) à desocupação da área, após a completa reparação ambiental, com restituição ao ICMBio, sob pena de multa diária de R$ 400,00. Deixou, contudo, de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O ICMBio foi condenado a acompanhar a execução do PRAD e a adotar as medidas necessárias à conservação da posse da área e ao impedimento de novos esbulhos, após a restituição do imóvel, também sob pena de multa diária de R$ 400,00. Houve, ainda, condenação dos réus, pro rata, ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela antecipada, bem como ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar contradição, constando que a multa pelo descumprimento da tutela antecipada recairia sobre Pedro Hacy de Carvalho, devendo ser observado o decidido no agravo de instrumento nº 0020428-22.2016.4.03.0000, mantida, no mais, a sentença. Em sua apelação, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença para condenar Pedro Hacy de Carvalho também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, argumentando que a degradação ambiental em unidade de conservação de proteção integral, com ocupação irregular, escavações, construções e introdução de espécies exóticas e animais, teria atingido valores ambientais difusos e causado lesão extrapatrimonial à coletividade. O ICMBio, por sua vez, apela alegando, em síntese, ausência de omissão da autarquia, ilegitimidade para figurar no polo passivo e possibilidade de sua migração para o polo ativo, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos formulados contra si, o afastamento ou redução da multa diária imposta e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, em segundo grau, se manifestou pelo provimento da apelação ministerial e pelo parcial provimento do recurso do ICMBio, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa necessária, tida por interposta, bem como dos recursos de apelação e passo aos respectivos exames. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia, em primeiro lugar, à possibilidade de condenação de Pedro Hacy de Carvalho ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, além das obrigações reparatórias e compensatórias já impostas na sentença. Em segundo lugar, examina-se a apelação do ICMBio, que pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos contra si formulados, o afastamento ou redução da multa diária e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A Constituição Federal consagra, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No plano infraconstitucional, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, independentemente de culpa, pela obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. No caso concreto, reconhecida a ocorrência de dano ambiental, a sentença condenou o réu particular à recuperação da área degradada, na forma prevista em Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), após aprovação pelo ICMBio; à adoção de medidas compensatórias e mitigatórias quanto aos danos que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis; ao pagamento de indenização por danos residuais e dano interino, fixada em R$ 20.000,00; e à desocupação da área após a completa reparação ambiental. Também foram impostas obrigações ao ICMBio quanto ao acompanhamento do PRAD e à adoção de providências para conservação da posse da área e prevenção de novos esbulhos. A sentença, todavia, deixou de condenar Pedro Hacy de Carvalho ao pagamento de indenização autônoma por dano moral coletivo, ponto que constitui o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público Federal. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e/ou não fazer com indenização pecuniária por dano ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente. Tal cumulação, contudo, não é mandatória, pois se relaciona à impossibilidade de recuperação total da área degradada ou à insuficiência das obrigações reparatórias fixadas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e/ou não fazer e indenização em dinheiro por dano ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente, sendo que tal cumulação não é obrigatória, relacionando-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a referida jurisprudência. In casu, a Corte a quo, a partir da análise do acervo probatório trazido aos autos, concluiu que inexistem outros prejuízos, além daqueles já abrangidos na condenação à obrigação de fazer, razão pela qual afastou a pretendida indenização. Em face das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, a modificação do julgado quanto à inexistência de prejuízos passíveis de indenização, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.610.174/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 12/2/2019) No mesmo sentido, esta Eg. Terceira Turma já assentou que, sendo possível e suficiente a reparação in natura da área comprometida, não se justifica a condenação por dano moral coletivo ambiental: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HOTEL PESQUEIRO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 4º, I “d” DO CÓDIGO FLORESTAL. ILÍCITO E DANO AMBIENTAL COMPROVADOS. EXTENSÃO DO DANO DE PEQUENA MONTA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO IN NATURA. MEDIDA SUFICIENTE À REPARAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO INDEFERIDO. APELOS IMPROVIDOS. (...) Indeferido o pleito ministerial de indenização por danos morais coletivos. No ponto, cumpre mencionar que a indenização pelos danos ambientais somente se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, o que não corresponde ao caso dos autos. Vale ressaltar que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o dano ambiental foi de pequena monta, sendo plenamente possível e suficiente a substituição desta medida pela demolição dos imóveis e pela reparação in natura da área comprometida. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000338-62.2012.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) Depreende-se, portanto, que a cumulação das obrigações de recuperação, compensação e indenização material já impostas na sentença com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo somente se justifica quando demonstrada a necessidade de complementação da tutela reparatória, seja pela impossibilidade de recomposição integral da área, seja pela existência de lesão autônoma e relevante à esfera extrapatrimonial da coletividade. Ainda que o princípio da reparação integral seja plenamente aplicável ao dano ambiental, não se pode concluir que toda degradação ambiental, por si só, gere automaticamente dano moral coletivo indenizável. A indenização extrapatrimonial coletiva exige demonstração de ofensa grave, intolerável e autônoma a valores fundamentais da coletividade, não se confundindo com o dano ecológico material já contemplado por medidas de recomposição, compensação e indenização por dano residual ou interino. No caso dos autos, a prova técnica e os elementos constantes do processo indicam que a degradação decorreu de ocupação e intervenções em área localizada no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina, com impedimento da regeneração natural da vegetação nativa, introdução de animais e espécies exóticas e existência de construções rurais. Tais circunstâncias são graves e justificam as obrigações ambientais impostas na sentença, mas não demonstram, de forma suficiente, a ocorrência de dano moral coletivo autônomo, distinto do dano ambiental material já reparado ou indenizado. A própria sentença determinou a recuperação da área degradada mediante PRAD, a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias quanto aos danos irrecuperáveis, o pagamento de indenização por danos residuais e interinos, bem como a desocupação da área. Assim, as medidas fixadas mostram-se adequadas à tutela do bem jurídico ambiental e à recomposição integral possível, não havendo, no acervo probatório, elementos concretos que evidenciem insuficiência da tutela já deferida. Logo, se houver plano para a restauração completa do bem lesado, em regra, não se fala em indenização por dano moral coletivo. A condenação adicional somente se justificaria diante da concreta demonstração de impossibilidade de recuperação da área degradada ou de prejuízo extrapatrimonial coletivo autônomo, circunstâncias não suficientemente comprovadas no caso. Não se desconhece que o Parque Nacional da Serra da Bocaina constitui unidade de conservação de proteção integral, cuja disciplina se insere no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000. A relevância do bem jurídico protegido, contudo, já se encontra refletida na extensão das obrigações impostas ao particular e ao ICMBio, não autorizando, por si só, a conversão automática de todo dano ambiental em dano moral coletivo indenizável. Logo, inexistentes outros prejuízos além daqueles que deram azo à presente ação civil pública, e sendo suficientes as obrigações impostas na sentença para a recomposição, compensação e indenização do dano ambiental material, não subsiste o pedido de fixação de mais uma espécie de condenação pecuniária. Assim, deve ser negado provimento à apelação do Ministério Público Federal. Passo ao exame da apelação do ICMBio. Não merece acolhida a alegação
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