Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído. Revisão do benefício. Melhor benefício na melhor data
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 0000499-66.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO NA MELHOR DATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, com vistas à conversão em tempo comum e à revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional para integral, ao coeficiente de 100%, invocando direito adquirido e direito ao melhor benefício na melhor data. Sujeição da sentença ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e de prova oral; (iii) estabelecer a correção do erro material quanto às datas e ao empregador dos vínculos; (iv) definir se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais; e (v) apurar se o reconhecimento do tempo especial gera direito à revisão mais vantajosa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico, aferível por simples cálculos aritméticos, não atinge o patamar de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica foi produzida por perito habilitado, mediante diligências de campo e perícia por similaridade em empresa indicada pela própria autora, tendo os aspectos fáticos relevantes sido apurados; o pedido de nova perícia traduz mero inconformismo com o resultado, e a aferição de ruído depende de prova técnica não suprível por depoimento testemunhal. 5. Corrige-se de ofício o erro material que atribuiu à Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A a aferição de ruído pertencente ao vínculo de fiação na Têxtil Lagazzi Ltda. (05/07/1972 a 04/04/1975), conforme comprovado pela CTPS e demais documentos, retificando-se apenas as datas e o empregador a que a prova se refere. 6. A especialidade por exposição a ruído rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 534, 694 e 1083 do STJ). Reconhece-se a especialidade do período de 05/07/1972 a 04/04/1975, com ruído próximo a 85 dB(A), acima do limite de 80 dB(A) então vigente (Decreto nº 53.831/1964). 7. Os DSS-8030 relativos aos vínculos com a Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A, por consistirem em declaração unilateral e extemporânea do empregador, elaborada por estimativa e sem suporte em laudo técnico, não prevalecem sobre a conclusão pericial que afastou a insalubridade das atividades de comunicação, escrituração e embalagem, mantendo-se comuns os períodos de 22/04/1975 a 31/03/1979 e de 01/06/1980 a 30/11/1984. 8. Ainda que reconhecida a especialidade do período de fiação e procedida a conversão pelo fator 1,20, o tempo apurado não altera a Renda Mensal Inicial, revelando-se mais vantajosa a aposentadoria proporcional apurada até 16/12/1998, com coeficiente de 76% e sem incidência do fator previdenciário, em observância ao princípio do melhor benefício na melhor data (art. 122 da Lei nº 8.213/91; art. 56, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico não atinge 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia e de prova oral quando os aspectos fáticos relevantes foram apurados por perícia técnica e a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado. 3. O DSS-8030 unilateral, extemporâneo e sem suporte em laudo técnico não prevalece sobre a conclusão pericial que afasta a insalubridade. 4. O reconhecimento de tempo especial que não altera a Renda Mensal Inicial não confere direito à revisão, prevalecendo o benefício mais vantajoso, em observância ao princípio do melhor benefício na melhor data." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 122; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 810 e 1083; STJ, AgInt no REsp 1.897.319/MG; STJ, AREsp 1.981.319/SP; Súmulas 85 e 111 do STJ; Súmula 49 da TNU. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000499-66.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ISABEL DE FATIMA FAXINA PARIS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 1ª VARA CÍVEL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, no exercício da competência federal delegada, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS. (autos físicos n. 0007813-23.2007.8.26.0038, Id. 262878336). Na petição inicial (Id. 262878336), a parte autora, já titular de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB B-42/126.532.592-5, DER em 06/12/2002), postulou o reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados sob exposição a ruído (de 05/07/1972 a 04/04/1975, como aprendiz de fiação na Têxtil Lagazzi Ltda., e de 22/04/1975 a 31/03/1979 e de 01/06/1980 a 30/11/1984, na Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A), com a conversão em tempo comum e a consequente revisão da aposentadoria de proporcional para integral, ao coeficiente de 100%, invocando direito adquirido e o direito ao melhor benefício na melhor data. Citado, o INSS ofertou contestação (Id. 262878336, pág. 153-176), na qual suscitou preliminar de correção de erro material quanto às datas do vínculo com a Têxtil Lagazzi — que sustenta corresponder a 05/07/1972 a 04/04/1975, e não a 22/04/1975 a 31/03/1979 — e, no mérito, pugnou pela improcedência, ao argumento de ausência de prova técnica contemporânea da exposição ao ruído e de ônus probatório do segurado. Sobreveio a sentença (Id. 262877699, pág. 190-192), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 22/04/1975 a 31/03/1979, com apoio em conclusão pericial de exposição a ruído próxima a 85 dB(A), negando os demais períodos por ausência de comprovação de insalubridade. Condenou o INSS a averbar o tempo especial e revisar a aposentadoria, se preenchidos os requisitos legais, desde a data do requerimento; reconheceu a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ); fixou juros e correção pelo Tema 810/STF; arbitrou honorários em 10% (Súmula 111/STJ); isentou de custas por lei estadual; e submeteu a sentença ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez. Irresignada, a parte autora apelou (Id. 262877699, pág. 195-220), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de nova perícia — reputando nulo o laudo por não conter análise técnica, indicação de método e fundamentação (art. 473 do CPC) e por realizado décadas após o labor, sem medição válida — e por falta de produção de prova oral. No mérito, insurgiu-se contra o não reconhecimento da especialidade dos demais períodos, sustentando que os DSS-8030, o LTCAT e o PPRA das empregadoras devem prevalecer sobre o laudo judicial e que o perito teria avaliado setor diverso daquele em que efetivamente laborava; pugnou pela conversão, pela revisão para integral e pela majoração dos honorários, com afastamento da Súmula 111/STJ e fixação de honorários recursais. Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões e não interpôs recurso próprio. Os autos subiram a este Tribunal com a apelação da parte autora e a remessa necessária. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Conheço da apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais.Da remessa necessária Não conheço da remessa necessária. Embora a sentença seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das diferenças de renda mensal, já incluídas as parcelas vencidas, não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a apelante, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sob dois fundamentos: o indeferimento da realização de nova perícia e o indeferimento da produção de prova oral. Sustenta que a prova pericial produzida não atenderia aos requisitos técnicos do art. 473 do Código de Processo Civil e que lhe teria sido subtraído o direito de comprovar, por testemunhas, as condições em que exercido o labor. A preliminar não merece acolhida. O cerceamento de defesa, como reiteradamente assentado, pressupõe a demonstração de que o julgador tenha obstado a produção de prova possível, pertinente e útil ao desate da controvérsia, da qual tenha resultado prejuízo concreto à parte. Não basta, para caracterizá-lo, a mera irresignação com o resultado da instrução: é preciso que se aponte prova relevante cuja produção tenha sido indevidamente negada. À luz dessa premissa, o exame dos autos revela que nenhuma prova possível e útil deixou de ser produzida. Com efeito, a prova técnica foi produzida por engenheiro civil e de segurança do trabalho regularmente nomeado (CREA 0601664002), mediante três diligências de campo. A primeira realizou-se em 27/11/2011, por vistoria às instalações da Têxtil Assumpção Ltda., com laudo acostado no Id. 262880921, págs. 53-60, em que se reconheceu o trabalho exposto a ruído acima dos limites então vigentes. A segunda deu-se em 06/06/2017, ocasião em que o perito visitou as instalações da Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A, na cidade de Conchal/SP, com laudo juntado no Id. 262877699, págs. 59-66. A terceira, realizada em 21/11/2019, consistiu em perícia por similaridade à Fazenda Sete Lagoas, deferida pelo Juízo a quo e documentada no laudo de Id. 262877699, págs. 159-168, sendo de registrar que a indicação da empresa similar partiu da própria autora (Id. 262877699, pág. 129). Estas duas perícias não confirmaram a versão de trabalho em ambiente com ruído superior aos limites legais. Isso demonstra, portanto, que cada aspecto fático relevante do labor exercido pela parte autora recebeu, assim, apuração compatível com a sua natureza, sendo certo lembrar que os três laudos foram feitos pelo mesmo perito e sob a mesma metodologia, o que demonstra que a irresignação da parte autora, em verdade, não se direciona sobre o método empregado pelo expert, mas, sim, porque não se conformou com o resultado. No que concerne às funções desempenhadas pela parte autora, cumpre observar que a descrição das atividades e local de trabalho constante do laudo pericial não resultou de presunção ou imaginação do perito, mas de informação por ela própria prestada no ato da vistoria das empresas. Com efeito, o expert registrou, expressamente, que, encontrando-se paralisada a Fazenda Sete Lagoas, os trabalhos se orientaram pelas informações prestadas pelas pessoas que os acompanharam: a própria requerente e funcionário admitido apenas em 1991. Foi a autora, portanto, quem descreveu suas atribuições, relacionando-as à comunicação por rádio amador, ao recebimento de documentos e a atividades de escritório. A caracterização funcional que ora se pretende infirmar reproduz, assim, a versão da própria interessada, colhida diretamente na diligência de campo que ela acompanhou. Quanto à atividade de contagem e embalagem de produtos — sobre a qual gravita a alegação de exposição a agente nocivo —, dado que a empregadora se achava com as atividades encerradas e as terras arrendadas, o que inviabilizava a observação da operação real, deferiu-se a realização de perícia por similaridade em estabelecimento congênere requerida pela própria autora. E não é ocioso destacar que a empresa similar também foi indicada pela própria autora (Id. 262877699, pág. 129), tendo a diligência registrado, inclusive por documentação fotográfica, a operação de limpeza, embalagem e carregamento de frutas cítricas. Não há falar, pois, em aspecto fático relevante que tenha permanecido sem apuração. O que dependia de relato foi obtido da própria autora; o que dependia de observação da operação foi objeto de vistoria em empresa similar por ela mesma indicada. Houve, em suma, instrução exauriente, para a qual a interessada concorreu de forma ativa, tanto na prestação das informações quanto na definição do parâmetro de comparação. Quanto ao pedido de produção da prova testemunhal, ela não se prestaria ao fim colimado. Isto porque, relativamente à função exercida, a própria autora já a descreveu ao perito, achando-se seu relato documentado no laudo pericial; e, quanto à atividade de contagem de caixas, já foi ela observada na perícia por similaridade. E no que tange ao nível de ruído, sua aferição depende de prova técnica, não suprível por depoimento testemunhal, sendo certo que a oitiva de testemunhas não substituiria a aferição do nível de pressão sonora, e o setor e as funções da autora já foram apurados pela perícia por similaridade, donde se concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois, consoante se vê, o pedido de nova perícia se deu por inconformismo com o resultado da prova técnica. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exig
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