JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000094-88.2022.4.03.6136

R apelado: Unimed de catanduva - Cooperativa de trabalho medico advogado do(a) apelado: Joao francisco junqueira e silva

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000094-88.2022.4.03.6136

Ementa

R APELADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A ADVOGADO do(a) APELADO: JUCILENE SANTOS - SP362531-A Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. TUNEP E IVR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em ação ordinária ajuizada por operadora de plano de saúde objetivando a declaração de nulidade e inexigibilidade de débitos decorrentes de processo administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar cobranças relativas a atendimentos eletivos realizados fora da área de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar (i) se a sentença está adstrita aos pedidos iniciais; (ii) se é válida a cobrança de ressarcimento ao SUS nas hipóteses apontadas pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância dos arts. 141 e 492 do CPC é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que acarreta a nulidade da sentença. A decisão de origem incorreu em julgamento extra petita ao declarar inexigíveis valores relativos a atendimentos não impugnados na petição inicial. Estando o processo devidamente instruído, é pertinente a apreciação do mérito, em atenção à teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. O ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98 possui natureza indenizatória e foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597064 (Tema 345) e da ADI 1.931/DF. O dever de ressarcimento decorre da utilização de serviços custeados pelo SUS por beneficiários de planos privados, independentemente de previsão contratual, da existência de rede credenciada ou da forma de custeio do contrato firmado entre operadora e consumidor. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP é resultado de procedimento administrativo participativo e os valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. O Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela, ausente excesso ou arbitrariedade na cobrança. Os atendimentos eletivos ocorreram dentro da área de abrangência contratual e, em relação aos casos de urgência e emergência, é irrelevante perquirir acerca do território de prestação dos serviços pelos SUS, porque obrigatória a cobertura, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. O atendimento fora da rede credenciada é hipótese que enseja o dever de ressarcimento, uma vez que ele decorre, precisamente, da utilização de prestadores não credenciados junto à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença declarada nula, de ofício, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgados improcedentes os pedidos e condenada a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3°, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3°, 141, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.656/98, arts. 32 e 35-C. Jurisprudência relevante citada: Tema 345 do STF; REsp n. 2.122.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077865-62.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000782-89.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 01/07/2019; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107832 - 0039126-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-88.2022.4.03.6136 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A ADVOGADO do(a) APELADO: JUCILENE SANTOS - SP362531-A APELADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por UNIMED DE CATANDUVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito oriundo do processo administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS (ID 344958965). A ANS apresentou contestação afirmando a legalidade e constitucionalidade do ressarcimento e a legitimidade do procedimento administrativo (ID 344959283). Sobreveio a sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar inexigíveis os valores decorrentes de atendimentos eletivos realizados em municípios diversos da cobertura contratual (ID 344959311). Apelou a ANS, reiterando os argumentos da contestação e defendendo que o ressarcimento é devido independentemente do local e natureza do atendimento (ID 344959312). Com contrarrazões (ID 344959314), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, reconheço a nulidade da sentença proferida, porquanto trata-se de julgamento extra petita, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE; COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98. (REsp n. 2.122.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) O Código de Processo Civil estabelece limites à atuação jurisdicional com o fito de garantir a imparcialidade do órgão julgador e o exercício adequado da ampla defesa e do contraditório pelas partes. A esse respeito, colaciono relevantes dispositivos do referido diploma: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Como desdobramento do princípio da inércia da jurisdição, os artigos supracitados consagraram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, segundo o qual o provimento jurisdicional deve estar restrito à demanda deduzida. A inobservância ao comando resulta nos vícios denominados pela doutrina de sentença extra, ultra e citra petita. A propósito do tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior: A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. (...) O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). (...) A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 464/465) No caso vertente, o Juízo a quo proferiu sentença de natureza diversa da tutela pleiteada pela autora, conforme passo a discorrer. A presente ação foi ajuizada pela autora a fim de discutir a legitimidade das cobranças de ressarcimento ao SUS supostamente devidas em razão das autorizações de internação hospitalar (AIH) e autorizações de procedimento ambulatorial (APAC) listadas na exordial, quais sejam: 3514110704049, 3514237235201, 3514112074594, 3514116343364, 3514224801021, 3514232373520, 3514112210642, 3514228913888, 3514112422744, 3514116328932, 3514116380380, 3514116453947, 3514117062445, 3514118921764, 3514228777796, 3514228778380, 3514228779567, 3514110704269, 3514220722530, 3514224746461, 3514224800471, 3514224800735, 3514228779556, 3514228779633, 3514220723354, 3514224748034, 3514224747154, 3514224747737, 3514224800295, 3514228911501, 3514232366942, 3514232373597, 3514112268029, 3514112421677, 3514114476532, 3514116385164, 3514116389828, 3514117031150, 3514119283125, 3514224747682, 3514220723937, 3514224747760, 3514237241339, 3514237241680. Contudo, além de decidir acerca dos casos impugnados, a sentença declarou inexigível o ressarcimento em relação aos atendimentos 3514112688218, 3514112741315, 3514220673216, 3514220711309, 3514232205924, 3514232330620, 3514232366470, 3514108556090, 3514108558610, 3514111780597, 3514112295331, 3514217263634, 3514223327010, 3514225053592, 3514225061545, 3514225993290, 3514111782599, 3514111785745, 3514112295826, 3514112296519, 3514112301403 3514117107270, 3514117107523, 3514117108843, 3514117109789, 3514225057453, 3514116200200, 3514116200310, 3514117111857, 3514117112759, 3514117116158, 3514117117874, 3514117119304, 3514225993300, 3514234351265, 3514234351276, 3514234375025, 3514234390788, 3514234392471, 3514240739845, 3514240742771, 3514216726680, 3514232447847, 3514114388708, 3514500766183, 3514220807097, 3514112757860, 3514117045780, 3514228872760, 3514232400701 e 3514116022626, que não fazem parte do pedido deduzido na lide. Logo, depreendo que o Juízo de origem extrapolou o objeto da ação, decidindo acerca de questões não provocadas pela parte autora, pelo que se impõe a declaração de nulidade da sentença. Por outro lado, tendo em vista que o feito se apresenta em condições de imediato julgamento, devidamente instruído, faz-se pertinente a apreciação do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A questão posta nos autos diz respeito à obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, com fulcro nas disposições da Lei 9.656/98. Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores sem, no entanto, prestar adequadamente os serviços contratados, o art. 32 da Lei 9.656/98 dispõe sobre o dever de ressarcimento dos gastos com os beneficiários de planos de saúde que forem atendidos na rede pública. Para tanto, basta que o atendimento seja realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo SUS. Não é necessário, portanto, a existência de convênio entre a operadora e os hospitais que realizam o atendimento. Sobre esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597064, relativo ao Tema 345 de repercussão geral, decidiu: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍDICOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) Ademais, no julgamento da ADI 1.931/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da previsão legal de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS (art. 32 da Lei nº 9.656/98). No caso concreto, a operadora impugna as cobranças argumentando que alguns atendimentos ocorreram fora da rede credenciada por livre escolha do beneficiário ou mesmo fora da área territorial de abrangência do contrato. Aduz, ainda, que é indevido o ressarcimento em contrato com custo operacional e que a fixação de valores conforme estabelecido na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP resulta em excesso de cobrança e consequente enriquecimento sem causa da ANS. Sem razão a parte a autora. A TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999. Os valores da Tabela são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Igualmente, acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS, o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. Outrossim, remanescendo qualquer dúvida sobre a razoabilidade dos preços, milita em favor do Poder Público a presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS EM HIPÓTESES DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO DESCONSTITUÍDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, com aplicação do regime jurídico instituído pela Lei 9.656/98. (...) 8. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999. Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS, o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077865-62.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS - ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/1932 - PRAZO QUINQUENAL. FLUÊNCIA INTEGRAL - INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO INFIRMADA. TABELA TUNEP E IVR - INCIDÊNCIA. (...) 16. Ausência de comprovação de que os valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, ou cobrados com utilização do IVR (Índice da Valoração do ressarcimento), seriam superiores à média daqueles praticados pelas operadoras. Não foi demonstrada violação do artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Outrossim, os valores constantes na TUNEP foram estabelecidos em procedimento administrativo que contou com a participação de representantes das entidades interessadas. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 17. Apelação da Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico a que se nega provimento. Apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000782-89.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 01/07/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 597064-RJ. TEMA 345. IVR. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. O entendimento do STJ é de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 2. "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o co

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