Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. Moeda falsa. Artigo 289, § 1º, do código penal. Corrupção de menores. Artigo 244-b da lei nº 8.069/1990
- Relator
- FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
- Órgão julgador
- 11ª Turma
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 5000045-78.2024.4.03.6006
Ementa
1. Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CÉDULAS FALSAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TEMA 1.318 DO STJ. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 231 E 545 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDIMENTO DO APARELHO CELULAR UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. 2. Caso em exame Cuida-se de Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de moeda falsa e corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base, a diminuição da prestação pecuniária, a restituição do aparelho celular apreendido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Questão em discussão Consiste em verificar: (i) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de moeda falsa e corrupção de menores; (ii) a correção da dosimetria das penas; (iii) a incidência do concurso formal; (iv) a manutenção das penas restritivas de direitos e do perdimento do aparelho celular; e (v) a possibilidade de concessão da justiça gratuita. 4. Razões de decidir A materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas por robusto conjunto probatório composto por auto de prisão em flagrante, laudo pericial, documentos de apreensão, interrogatório do acusado e depoimentos judiciais dos policiais federais, corroborando a confissão extrajudicial do réu e evidenciando o dolo na aquisição e guarda de cédulas falsas. A condenação pelo crime de corrupção de menores também deve ser mantida, uma vez comprovada a atuação conjunta do acusado com adolescente na prática da infração penal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção moral do menor, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a dosimetria da pena relativa ao crime de moeda falsa, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão da comprovada premeditação e das circunstâncias do crime diante da expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas. Correto o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Quanto ao delito de corrupção de menores, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, preservada a pena mínima em razão da Súmula 231 do STJ. Correta a incidência do concurso formal próprio, com aumento da pena na fração de 1/6, diante da prática de dois delitos mediante uma única ação. Mantêm-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos, por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso, bem como o perdimento do aparelho celular utilizado como instrumento da prática criminosa. Concede-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos da legislação processual civil aplicável. 5. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, mantida, no mais, a r. sentença condenatória. 6. Legislação citada Art. 289, § 1º, do Código Penal; Arts. 33, § 2º, "c", 44, 45, § 1º, 49, § 2º, 59, 60, 65, incisos I e III, "d", 68, 70, caput, e 91, II, "a", do Código Penal; Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990; Art. 155, art. 387, § 2º, e art. 804 do Código de Processo Penal; Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.318 (REsp nº 2.174.008/AL) – possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação; Súmula 231 do STJ – a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; Súmula 500 do STJ – o crime de corrupção de menores é formal, sendo desnecessária a demonstração da efetiva corrupção moral do adolescente; Súmula 545 do STJ – reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para a formação do convencimento do julgador; AgRg no AREsp 23.804/DF e AgRg no Ag 1.377.544/MG – análise da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça em sede de execução penal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000045-78.2024.4.03.6006 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: JOAO GABRIEL ARRUDA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por JOÃO GABRIEL ARRUDA ANTUNES (brasileiro e nascido aos 01.09.2005), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Hugo Daniel Lazarin (1ª Vara Federal de Naviraí/MS - ID 375502751) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 289, § 1º, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime ABERTO, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, junto à entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. Consta da r. denúncia (ID 339723068), em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 13h, na agência dos Correios de Naviraí/MS, o denunciado JOÃO GABRIEL ARRUDA ANTUNES, agindo em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o inimputável Guilherme da Silva Guedes, adquiriu e guardou 76 cédulas falsas, consistentes em 50 notas de R$ 10,00 e 26 notas de R$ 20,00. Nas mesmas circunstâncias, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente, praticando com ele infração penal. Segundo apurado, ambos integravam grupo de mensagens denominado “Chefin F4k3s”, por meio do qual ajustaram a aquisição das cédulas contrafeitas para posterior colocação em circulação. A encomenda foi interceptada após comunicação dos empregados dos Correios à Polícia Federal, sendo o denunciado abordado logo após retirar a correspondência, ocasião em que as notas falsas foram apreendidas. Em interrogatório extrajudicial, confessou que sabia do conteúdo da encomenda e da aquisição das cédulas em conjunto com o adolescente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 07.10.2024 (ID 341226153). A r. sentença foi proferida em 21.03.2026 (ID 375502751). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 375502761), pleiteando, em síntese, a absolvição quanto aos crimes de moeda falsa e corrupção de menores; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; a diminuição do valor da prestação pecuniária; o afastamento do perdimento do aparelho celular; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em Contrarrazões de Apelação (ID 375502763), o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento da Apelação defensiva, para absolver o réu da imputação relativa ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, reduzir a exasperação da pena-base, diminuir o valor da prestação pecuniária, afastar o perdimento do aparelho celular e conceder os benefícios da justiça gratuita, mantida a condenação pelo crime de moeda falsa (ID 379580256). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 339723068), em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 13h, na agência dos Correios de Naviraí/MS, o denunciado JOÃO GABRIEL ARRUDA ANTUNES, agindo em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o inimputável Guilherme da Silva Guedes, adquiriu e guardou 76 cédulas falsas, consistentes em 50 notas de R$ 10,00 e 26 notas de R$ 20,00. Nas mesmas circunstâncias, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente, praticando com ele infração penal. Segundo apurado, ambos integravam grupo de mensagens denominado “Chefin F4k3s”, por meio do qual ajustaram a aquisição das cédulas contrafeitas para posterior colocação em circulação. A encomenda foi interceptada após comunicação dos empregados dos Correios à Polícia Federal, sendo o denunciado abordado logo após retirar a correspondência, ocasião em que as notas falsas foram apreendidas. Em interrogatório extrajudicial, confessou que sabia do conteúdo da encomenda e da aquisição das cédulas em conjunto com o adolescente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AOS CRIME DE MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES A r. sentença deve ser integralmente mantida quanto ao reconhecimento da materialidade, autoria e dolo relativos aos crimes previstos no artigo 289, § 1º, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos revela-se robusto, coerente e harmônico, não subsistindo as alegações defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo ou de comprovação da corrupção prévia do menor. Ao contrário do sustentado pela defesa, a condenação não se amparou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em um amplo conjunto de provas documentais, periciais e testemunhais, submetidas ao contraditório judicial, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal do apelante. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2024.0007472-DPF/NVI/MS (ID 313007508 - pág. 2), pelos Termos de Depoimento nºs 366997/2024 e 366999/2024 (ID 313007508 - págs. 6/7), pelo Termo de Qualificação e Interrogatório nº 368984/2024 (ID 313007508 - págs. 8/9), pelo Termo de Apreensão nº 68753/2024 (ID 313007508 - pág. 16), pelo Termo de Informações nº 2908455/2024 (ID 332497812 - pág. 1), pelo Relatório de Pesquisa Automática nº 19217/2024 (ID 339723071), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 628/2024 – SETEC/SR/PF/MS (ID 560534549 - pág. 1), que concluiu, de forma categórica, que as 76 cédulas apreendidas eram falsas e que a falsificação não era grosseira, possuindo aptidão para iludir o homem médio, circunstância suficiente para caracterizar a efetiva lesividade à fé pública. No tocante à autoria delitiva, igualmente não prospera a alegação defensiva de que inexistiriam provas judicializadas aptas a demonstrar a participação consciente do apelante na empreitada criminosa. Os policiais federais Ewerton Borges Sartori (mídia ID 560525040) e Pablo Guilherme Silvestrini (mídia ID 560525041), ouvidos sob o crivo do contraditório, prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Ewerton Borges Sartori relatou que a equipe policial foi deslocada à agência dos Correios após comunicação de que haveria retirada de encomenda suspeita de conter moeda falsa e esclareceu que, ao abordarem o acusado imediatamente após a retirada do objeto postal e determinarem sua abertura, foram encontradas as cédulas falsas, observando, inclusive, que o material não possuía a textura característica do papel-moeda verdadeiro. Por sua vez, Pablo Guilherme Silvestrini confirmou integralmente a narrativa, acrescentando que as cédulas apresentavam numeração seriada idêntica, circunstância que evidenciava sua falsidade já no momento do flagrante. Ambos os depoimentos encontram plena correspondência com os Termos de Depoimento lavrados ainda na fase investigativa (ID 313007508 - págs. 6 e 7), reforçando a consistência da prova produzida em juízo. Não procede, igualmente, a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. É certo que referido dispositivo impede a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, porém não veda sua utilização quando corroborados por provas produzidas sob contraditório e por elementos técnicos idôneos. Foi exatamente essa a hipótese dos autos. A confissão prestada pelo apelante durante seu interrogatório (Termo de Qualificação e Interrogatório nº 368984/2024 - ID 313007508 - págs. 8/9) não permaneceu isolada, sendo amplamente confirmada pela apreensão da encomenda em seu poder, pelo laudo pericial, pelos depoimentos dos policiais federais e pelos demais documentos constantes dos autos. Conforme confessado, o acusado possuía plena ciência do conteúdo da encomenda, admitiu integrar grupo de WhatsApp denominado "chefin fakes", destinado à negociação de cédulas falsas, e reconheceu que a aquisição do material ilícito ocorreu em conjunto com o adolescente Guilherme. Tais declarações encontram perfeita sintonia com o restante do acervo probatório, conferindo elevada credibilidade à narrativa acusatória. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese recursal segundo a qual a simples retirada da encomenda não seria suficiente para demonstrar o dolo. A defesa analisa o episódio de forma isolada, desconsiderando todo o contexto probatório. O flagrante, por si só, já evidencia situação altamente comprometedora, pois o acusado compareceu espontaneamente à agência dos Correios, identificou-se como destinatário da encomenda e retirou objeto contendo 76 cédulas falsas. Todavia, o conjunto probatório vai muito além desse dado isolado. O próprio acusado admitiu que sabia previamente o que havia na encomenda e que a negociação havia sido realizada por intermédio de grupo voltado especificamente à comercialização de cédulas falsas. Assim, a apreensão do numerário, somada à confissão, aos depoimentos testemunhais e ao laudo pericial, demonstra de forma inequívoca o elemento subjetivo do tipo, revelando que JOÃO GABRIEL atuou com dolo direto voltado à aquisição e guarda de moeda falsa, inexistindo qualquer espaço para o reconhecimento de dúvida razoável acerca de sua intenção criminosa. Também não prospera a insurgência defensiva quanto ao delito de corrupção de menores. Restou suficientemente demonstrado que a prática do crime de moeda falsa ocorreu em concurso de agentes entre o apelante e o adolescente Guilherme da Silva Guedes, nascido em 13.02.2007. O próprio acusado, em seu interrogatório extrajudicial (ID 313007508 - págs. 8/9), declarou que a aquisição das cédulas foi realizada conjuntamente com o menor. Tal circunstância foi corroborada pelo Termo de Informações nº 2908455/2024 (ID 332497812 - pág. 1), no qual o adolescente informou que ambos localizaram anúncio de venda das cédulas falsas, decidiram adquiri-las em conjunto, tendo ele efetuado a maior parte do pagamento via pix, enquanto o acusado figurou como destinatário da encomenda e responsável por sua retirada na agência dos Correios. Evidencia-se, assim, verdadeira divisão de tarefas típica do concurso de pessoas, circunstância que demonstra a atuação conjunta de ambos na execução da empreitada criminosa. Não merece guarida, ademais, a alegação de que inexistiria prova de efetivo induzimento ou ascendência moral do apelante sobre o adolescente. O delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, sendo pacífico o entendimento consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua configuração independe da demonstração da efetiva corrupção moral do menor, bastando a prática de infração penal em concurso com adolescente. Assim, é juridicamente irrelevante a circunstância de o menor também ter participado das tratativas ou mesmo ter colaborado financeiramente para a aquisição das cédulas. Igualmente irrelevante mostra-se a pequena diferença etária existente entre ambos, porquanto o tipo penal não exige relação de hierarquia, domínio psicológico ou ascendência moral, bastando que o agente imputável pratique infração penal em conjunto com menor de dezoito anos, expondo-o ao ambiente criminoso ou contribuindo para sua permanência nele. No caso concreto, houve clara atuação coordenada entre ambos, cabendo ao adolescente parte do pagamento das cédulas e ao acusado a retirada da encomenda, circunstâncias suficientes para caracterizar a incidência do artigo 244-B do ECA. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da condenação de JOÃO GABRIEL ARRUDA ANTUNES pela prática dos crimes previstos no artigo 289, § 1º, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. DOSIMETRIA DAS PENAS CRIME DE MOEDA FALSA Primeira fase No tocante à dosimetria da pena relativa ao delito de moeda falsa, não merece acolhimento a pretensão defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal, porquanto a exasperação promovida pelo Juízo de origem observou os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal e encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Inicialmente, correta a valoração desfavorável da culpabilidade. Com efeito, a conduta do apelante revelou grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Conforme se extrai do Termo de Qualificação e Interrogatório nº 368984/2024 (ID 313007508 - pág. 8) e do Termo de Informações do adolescente (ID 332497812 - pág. 1), JOÃO GABRIEL não agiu de forma impulsiva ou ocasional. Ao contrário, aderiu previamente ao grupo de mensagens denominado "chefin fakes", destinado especificamente à negociação de cédulas falsas, participou das tratativas para aquisição do numerário ilícito, dividiu os custos da empreitada criminosa com o adolescente mediante transferência bancária e ajustou, antecipadamente, que a encomenda seria remetida em seu nome, permanecendo no aguardo do código de rastreamento para, somente então, comparecer à agência dos Correios a fim de retirar o material ilícito. Tal sequência de atos evidencia planejamento prévio, organização e deliberada preparação da conduta criminosa, circunstâncias que extrapolam o dolo inerente ao tipo penal. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.318, segundo o qual a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do delito nem circunstância já utilizada para caracterizar agravante ou qualificadora. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, pois o planejamento minucioso da empreitada criminosa não integra a estrutura típica do delito de moeda falsa, revelando maior intensidade do desvalo
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