Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de empréstimo consignado. Cerceamento de defesa
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000049-85.2025.4.03.6134
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira, com determinação de recálculo da mora a partir da citação e redistribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, a insuficiência da documentação apresentada, a abusividade dos encargos contratuais, a necessidade de revisão dos juros e da capitalização, bem como a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se os documentos apresentados instruem adequadamente a ação monitória; (iii) saber se há demonstração suficiente de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; e (v) saber se a capitalização mensal de juros é válida no contrato celebrado entre as partes. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa e a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito. A prova pericial é dispensável quando a análise da legalidade das cláusulas contratuais compete ao magistrado. A ação monitória foi regularmente instruída com contrato, demonstrativo de débito e demonstrativo de evolução contratual, documentos aptos a comprovar a relação jurídica, a utilização do crédito e o valor exigido, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, sua incidência não afasta automaticamente a validade das cláusulas contratuais. Incumbe ao contratante demonstrar concretamente a abusividade alegada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos encargos. A apelante não produziu prova de que os juros remuneratórios pactuados superam de forma abusiva as taxas praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza, sendo aplicável a orientação da Súmula 382 do STJ. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê de forma clara a capitalização mensal e a adoção do Sistema Price, inexistindo demonstração de anatocismo ilícito ou cobrança em desacordo com a avença. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e envolve matéria predominantemente de direito. 2. O contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 3. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão das cláusulas pactuadas nem a inversão do ônus da prova. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 370, 373, I, 700, 700, § 2º, I, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 86 e 98, § 3º; CDC; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 247, 297, 381, 382 e 539; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, j. 22.09.2004. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-85.2025.4.03.6134 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: KARINA MILENE GERALDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - RJ195986-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MILENE GERALDO, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 104.247,08, decorrente do inadimplemento do Contrato nº 251527110003032458 (Crédito Consignado). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial referente ao contrato de crédito consignado nº 251527110003032458, segundo os critérios e taxas previstos no contrato e no demonstrativo apresentado pela CEF, mas determinando a elaboração de novo cálculo, com a constituição da mora e o vencimento antecipado somente a partir da citação, diante da ausência de comprovação de interpelação anterior, e com o abatimento das parcelas já pagas. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela ré em razão da gratuidade da justiça Recorre a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, tempestivamente requerida e, segundo afirma, indispensável para a apuração da evolução do débito, da eventual ocorrência de anatocismo, da forma de amortização do financiamento e da correção do saldo devedor. Defende que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduz que os demonstrativos apresentados pela instituição financeira não permitem aferir a regularidade da evolução da dívida, impugnando a incidência de juros abusivos e de capitalização indevida. Sustenta a necessidade de revisão dos encargos contratuais, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e afirma que o contrato deve ser interpretado à luz de sua função social e do direito fundamental à moradia. Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para afastar os encargos que reputa ilegais, bem como prequestiona a matéria sob a ótica do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Do cerceamento de defesa – produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da ausência de documentos hábeis para a propositura da ação Não assiste razão a parte apelante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial Proposta de Contrato/Renovação de Empréstimo Consignado CAIXA- Pessoa Física - CCA (nº 25.1527.110.0030324-58 (ID 380482036), Demonstrativo de Débito (ID 380482038) e Demonstrativo de Evolução Contratual (ID 380482039). De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos aptos a comprovar a existência da dívida e o respectivo valor, não subsiste dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, uma vez que foram juntados aos autos os contratos firmados pela própria embargante, por meio dos quais solicitou a contratação do crédito, sendo igualmente inequívoca a sua efetiva utilização. Assim, a inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Não obstante já restar cristalizado entendimento acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações que envolvem as instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), tal não desincumbe o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, a fim de embasar pedido de revisão dos termos contratuais convencionados. A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira
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