Programa minha casa, minha vida. Faixa I. Recursos do fundo de arrendamento residencial. Vícios construtivos. Legitimidade passiva da caixa econômica federal
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000112-16.2024.4.03.6112
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA I. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à obrigação de corrigir os vícios construtivos identificados na perícia, consistentes em fissuras, rachaduras e infiltrações, facultado o cumprimento mediante depósito judicial do custo dos reparos. 2. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal suscita ilegitimidade passiva, decadência, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade pelos vícios e impossibilidade de cumprimento direto da obrigação de fazer. A autora também argui, em contrarrazões, a falta de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a apelação da Caixa Econômica Federal observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão reparatória; (iii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (iv) determinar a natureza e a origem dos vícios constatados no imóvel; (v) verificar a subsistência da obrigação de fazer; e (vi) definir se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação da Caixa Econômica Federal impugna os fundamentos da sentença e apresenta argumentos relacionados à legitimidade passiva, à prescrição, à decadência, à responsabilidade pelos vícios e aos danos indenizáveis. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do vício. O prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional da pretensão reparatória. Considerando que o imóvel foi recebido em 13/10/2021 e a ação foi ajuizada em 15/01/2024, não ocorreu a prescrição. 6. A pretensão deduzida possui natureza condenatória e não se sujeita aos prazos decadenciais previstos no art. 445 do Código Civil ou no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como gestora e executora de política pública habitacional com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Nessa condição, representa o Fundo, define critérios técnicos para a aquisição e o arrendamento dos imóveis, adquire o terreno, contrata a construtora e figura como proprietária fiduciária do empreendimento. 8.Apesar da alegação de inexistência de previsão contratual expressa de cobertura de vícios pelo FAR, exceto aqueles provenientes de causas externas, a responsabilidade solidária do Fundo pelos vícios construtivos decorre da atuação da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não apenas como agente financeiro, mas também como agente operador e fiscalizador do empreendimento. 9. Nos contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o ajuste integra política pública habitacional subsidiada com recursos públicos e não configura relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. 10. A perícia judicial constatou fissuras, rachaduras, infiltrações, umidade e falhas na interface entre concreto e alvenaria, além de marcas decorrentes de movimentação térmica. O perito concluiu que os problemas possuem natureza construtiva e não decorrem de falta de conservação ou manutenção inadequada do imóvel. 11. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo, não foi infirmada por elementos técnicos capazes de afastar suas conclusões. Subsiste, portanto, a obrigação de fazer consistente na correção integral dos vícios construtivos identificados na perícia, facultado o cumprimento mediante depósito judicial do valor necessário à execução dos reparos. 12. Os vícios construtivos não geram dano moral presumido. Embora as patologias imponham transtornos à moradora, não foi demonstrada violação concreta aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou exposição a condições indignas de moradia que ultrapassassem os dissabores ordinários. Deve ser afastada a indenização por danos morais, sem fundamento para a majoração requerida pela autora. 13. Apelação da parte autora prejudicada. Os honorários recursais devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do vício, sem incidência dos prazos decadenciais previstos nos arts. 445 do Código Civil e 26 do Código de Defesa do Consumidor. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, quando atua como gestora e executora da política pública habitacional com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Nos contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada por perícia judicial a origem construtiva dos vícios, subsiste a obrigação de fazer consistente na execução dos reparos necessários à correção das patologias identificadas. Vícios construtivos não ensejam indenização por danos morais quando ausente demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou exposição a condições indignas de moradia. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 205, 206, § 3º, V, 618 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.153.450/RJ, processo nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025; REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-16.2024.4.03.6112 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: IRACI ROSA FIGUEIREDO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, IRACI ROSA FIGUEIREDO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelações cíveis interpostas por IRACI ROSA FIGUEIREDO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, versando sobre vícios construtivos e indenização por danos materiais e morais em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Faixa I / Recursos FAR). Em sentença, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na correção integral dos vícios construtivos detectados na perícia técnica (fissuras, rachaduras e infiltrações na sala de TV, dormitório e fachada externa da sala), com antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, facultando à instituição financeira o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial do custo orçado no laudo pericial (R$ 3.803,39, atualizado desde 06/02/2025), transferindo-se a encargo da autora a execução dos reparos com quitação total; e c) condenar a CEF ao pagamento de custas, ressarcimento das despesas periciais da assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Em suas razões recursais, a autora Iraci Rosa Figueiredo pugna pela reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao capítulo dos danos morais. Sustenta que reside há cerca de quatro anos em imóvel apresentando patologias construtivas progressivas (infiltrações, fissuras e umidade com risco à saúde e à habitabilidade), sem solução administrativa tempestiva. Alega que o montante de R$ 2.000,00 mostra-se irrisório diante da gravidade da situação vivenciada e do caráter pedagógico-punitivo da indenização, pleiteando sua majoração para R$ 40.000,00 ou outro valor condizente a ser fixado por esta Corte. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva ad causam e a do FAR, com a consequente incompetência da Justiça Federal; b) a ocorrência de decadência do direito da autora (art. 445 do CC ou art. 26 do CDC); e c) a prescrição da pretensão reparatória (art. 206, § 3º, V, do CC; art. 618 do CC; Decreto nº 20.910/1932). No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC aos contratos do PMCMV – Faixa I/FAR e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna o laudo pericial, alegando que os vícios decorrem de falta de conservação pelo morador e de fenômenos térmicos normais, sem afetação da segurança ou habitabilidade. Afirma, ainda, a inexistência de previsão contratual de cobertura de vícios pelo FAR e a impossibilidade material de cumprimento direto de obrigação de fazer relativa a obras de engenharia civil. Por fim, assevera a inexistência de danos materiais e de danos morais indenizáveis (pleiteando subsidiariamente a minoração do quantum fixado) e a inversão dos ônus sucumbenciais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, tendo a autora alegado, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Da alegada ausência de dialeticidade recursal De início, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões de falta de dialeticidade recursal da apelação, haja vista que o recurso interposto pela CEF impugnou os termos da decisão recorrida, confrontando os fundamentos da sentença com as teses defendidas nas razões de apelo. Da prescrição e da decadência (art. 618 do Código Civil) O prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, contado da inequívoca ciência do vício (actio nata), e não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. O prazo prescricional decenal não se confunde e não se substitui pelo prazo previsto no art. 618 do Código Civil, que fixa um prazo de garantia legal e irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra (em razão dos materiais e do solo), e cuja função é estabelecer um período mínimo durante o qual o construtor responde objetivamente por defeitos dessa natureza. O prazo de garantia não se confunde com o prazo prescricional da ação indenizatória, nem o condiciona. Uma vez constatado o vício, nasce para o lesado a pretensão de ser indenizado, a qual se sujeita ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do defeito. No caso dos autos, o termo de recebimento do imóvel data de 13/10/2021. A presente ação foi ajuizada em 15/01/2024, não tendo se consumado, pois, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (STJ - REsp: 00000000000002153450 RJ 2024/0232551-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) Da legitimidade passiva No que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para causas que discutem a responsabilidade por vícios construtivos de imóveis adquiridos junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar o seguinte entendimento jurídico: a) sea CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; e (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida, para atrair a legitimidade passiva da CEF, é necessário que contra ela haja pedido de reparação dos vícios construtivos e que o banco tenha atuado como gestor na política pública de moradia relacionada à Faixa 1 do programa governamental, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Nessas hipóteses, é sua responsabilidade disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia. É isso o mínimo que se espera de uma política pública de habitação. O STJ tem reiteradamente decidido que a CEF, ao atuar como gestora e executora de políticas públicas de moradia tem o dever de garantir habitabilidade adequada dos imóveis que oferece. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como se entendeu ser o caso do ora recorrente, sendo parte ilegítima quando atuar somente como agente financeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Ademais, nos termos da Lei nº 10.188/01, que criou Programa de Arrendamento Residencial, compete à CEF definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, e representar o arrendador (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR) ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, IV e VI), bem como na condição de proprietária fiduciária (art. 2º, § 3º). O Fundo, administrado e representado judicialmente pela CEF, foi o dono da obra e contratante da construtora, conforme se extrai do contrato colacionado aos autos. Do instrumento se extrai, ainda, que a CEF, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprou o terreno, contratou a construtora para a edificação do imóvel, e é proprietária fiduciária do condomínio habitacional no qual se insere o imóvel objeto dos autos. Consequentemente, há de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para a presente causa. Cumpre ressaltar, ainda, que, apesar da alegação de inexistência de previsão contratual expressa de cobertura de vícios pelo FAR, exceto aqueles provenientes de causas externas, a responsabilidade solidária do Fundo pelos vícios construtivos decorre da atuação da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não apenas como agente financeiro, mas também como agente operador e fiscalizador do empreendimento. Nesse sentido, confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à realização de reparos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios construtivos, embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer diversa
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