JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000073-69.2022.4.03.6312

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Torneiro mecânico. Enquadramento por categoria profissional. Exposição a ruído

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000073-69.2022.4.03.6312

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE PPP SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEN. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.01.1988 a 14.03.1990, laborado junto à IMPLEMAC IMPL. MAQ. IND. COM. LTDA, de 16.08.1990 a 31.12.1995, laborado junto à TECUMSEH DO BRASIL LTDA, e de 18.08.2006 até a DER em 08.05.2020, laborado junto à CRISMAR USINAGEM LTDA EPP, com conversão em tempo comum e concessão do benefício desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária diante da iliquidez da sentença; (ii) estabelecer se a atividade de torneiro mecânico exercida entre 04.01.1988 e 14.03.1990 admite enquadramento por categoria profissional; (iii) determinar se os períodos laborados com exposição ao agente ruído foram devidamente comprovados para fins de reconhecimento da especialidade; e (iv) estabelecer se o PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho e sem indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) constitui prova válida para comprovação da atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico da condenação não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. Até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional prevista ou equiparada às constantes dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. A função de torneiro mecânico em indústria metalúrgica enquadra-se como atividade especial por categoria profissional, por analogia ao código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico para o período anterior à Lei nº 9.032/95. A exposição a ruído de 92 dB(A) no período de 16.08.1990 a 31.12.1995 supera o limite legal vigente à época e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído quando o PPP registra níveis sonoros superiores aos limites legais e permite aferição adequada da nocividade. Para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, a comprovação da especialidade por exposição ao ruído não depende da demonstração do Nível de Exposição Normalizado (NEN), devendo ser observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. O técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e normativa para avaliar condições ambientais de trabalho e subscrever registros ambientais constantes do PPP, não havendo exigência legal de que o formulário seja assinado exclusivamente por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho constitui prova idônea da exposição habitual e permanente ao agente ruído quando inexistem elementos que infirmem a veracidade das informações nele registradas. A documentação técnica baseada em estudo elaborado por profissional habilitado é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), tornando desnecessária a realização de perícia judicial complementar, ainda que ausente indicação expressa do NEN.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atividade de torneiro mecânico exercida até 28.04.1995 admite enquadramento especial por categoria profissional, inclusive por analogia às atividades previstas no Decreto nº 83.080/79. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais vigentes autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não invalida a prova da exposição ao agente ruído quando a documentação técnica permite aferir a nocividade do ambiente laboral. 4. Para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, a demonstração do NEN não constitui requisito para reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído. 5. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho possui validade para comprovação da atividade especial quando respaldado por registros ambientais idôneos. 6. A documentação técnica elaborada por profissional habilitado pode comprovar a exposição a ruído superior aos limites legais mesmo sem indicação expressa do NEN, dispensando perícia judicial complementar quando suficiente à formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 4º, 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II e 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 9.032/1995; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 264, § 4º, e 268; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 12; Portaria MTE nº 3.275/1989, art. 1º, XVI; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. STJ, AREsp nº 1.554.707/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2019, DJe 18.11.2019. TRF3, AgRgAPELREE nº 1450824, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 02.12.2009. TRF3, ApCiv nº 5003612-26.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 11.10.2023, DJEN 20.10.2023. TRF3, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026. STJ, Tema 1.083, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021. TRF3, ApCiv nº 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000073-69.2022.4.03.6312 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO JOSE DO PINHO - SP256757-A APELADO: CLAUDEMIR DE ANDRADE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por JOÃO FRANCISCO ROSSI contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor especial de IMPLEMAC IMPL. MAQ. IND. COM. LTDA, no período de 04.01.1988 à 14.03.1990, TECUMSEH DO BRASIL LTDA, no período de 16.08.1990 à 31.12.2003 e CRISMAR USINAGEM LTDA EPP no período de 18.08.2006 até a DER em 08.05.2020. A sentença de primeiro grau (Id 277229894) julgou o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o efeito de condenar o INSS a: Reconhecer a especialidade dos períodos de dos períodos de 04/01/1988 à 14/03/1990, de 16/08/1990 à 31/12/1995 e 16/08/2006 a 08/05/2020 e sua conversão em tempo comum até 13/11/2019, conforme EC 103/2019, pelo fator 1,4; Implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor com DIB em 08/05/2020. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças devidas desde então com correção nos termos do Manual de Cálculos vigente à época da liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o pedido expresso e presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 01/04/2023. Fica a parte autora ciente de que, caso a tutela antecipada seja revogada, em vista do precedente Tema 692 do E. STJ (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda a 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”), haverá a necessidade de se proceder a devolução das parcelas recebidas. Sem custas porque o INSS é isento. Condeno ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor especial de IMPLEMAC IMPL. MAQ. IND. COM. LTDA, no período de 04.01.1988 à 14.03.1990, TECUMSEH DO BRASIL LTDA, no período de 16.08.1990 à 31.12.2003 e CRISMAR USINAGEM LTDA EPP no período de 18.08.2006 até a DER em 08.05.2020. Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →