JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000100-46.2025.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cobrador e motorista de trólebus. Cerceamento de defesa. Ausência de fundamentação

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000100-46.2025.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE TRÓLEBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/10/1989 a 09/04/1994 e de 09/04/1994 a 05/03/1997, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2022, com efeitos financeiros a partir da citação. A parte autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como requereu o reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista de trólebus. O INSS insurgiu-se contra a reafirmação da DER e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 04/01/2005 a 30/06/2019, com base em periculosidade decorrente de exposição à eletricidade; (iii) se é cabível a concessão do benefício mediante cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação; (iv) quais os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões de decidir, com enfrentamento dos pedidos formulados, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. Aplicação do entendimento firmado no STJ, REsp 423.154. O indeferimento de prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois os autos contêm PPPS e LTCAT regularmente emitidos, subscritos por responsável técnico e aptos à análise da especialidade da atividade. Os períodos de 23/10/1989 a 09/04/1994 e de 09/04/1994 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como especiais pelo INSS, inexistindo controvérsia apta a justificar interesse processual quanto a tais interregnos. O LTCAT referente ao período de 04/01/2005 a 30/06/2019 registrou exposição a ruído inferior a 85 dB(A) e vibração de corpo inteiro abaixo dos limites de tolerância previstos na ISO nº 2.631/85 e na NR-15, afastando o enquadramento especial pelos agentes físicos indicados. Os laudos produzidos em ações diversas e em favor de terceiros não comprovam as condições efetivas de trabalho da parte autora, especialmente diante da existência de LTCAT emitido pela própria empregadora. Ausente documentação apta a comprovar exposição à tensão elétrica no período de 04/01/2005 a 30/06/2019, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desse intervalo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. O segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária de 31/07/2019, mas implementou as condições necessárias até 31/12/2022, mediante cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. Não se aplica o Tema 995 do STJ quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre a DER e o ajuizamento da ação. Todavia, admite-se o cômputo do tempo de contribuição até a data do ajuizamento, com fundamento no art. 493 do CPC. Os efeitos financeiros devem ser mantidos a partir da citação. Os juros de mora incidem nos termos do art. 240 do CPC, do art. 406 do Código Civil e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A correção monetária observa a Lei 6.899/81, o RE 870.947 e a incidência da taxa SELIC após a EC 113/2021. A partir da EC 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2005 a 30/06/2019. Tese de julgamento: 1. A existência de PPP e LTCAT regularmente emitidos afasta alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. 2. Laudos produzidos em processos diversos e em favor de terceiros não bastam para comprovar atividade especial quando existente documentação técnica emitida pela empregadora. 3. É possível o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493 do CPC. 4. Ausente documentação apta a demonstrar exposição à tensão elétrica, deve ser extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e IX; CPC, arts. 8º, 85, §§ 4º e 11, 86, 240, 485, IV, VI e § 3º, 486 e 493; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 6.899/81; EC 103/2019, arts. 17, 19 e 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Decreto 53.831; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 423.154; STJ, REsp 1.727.064/SP, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.09.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03.04.2023; STF, RE 870.947. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000100-46.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: GILVAN PEDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILVAN PEDRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por GILVAN PEDRO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 375479882) que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Posto isto, conforme fundamentação supra, julgo EXTINTO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos de 23.10.1989 a 09.04.1994 ("SAO PAULO TRANSPORTE S.A.") e de 09.04.1994 a 05.03.1997 ("ELETROBUS CONSORCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ONIBUS"/ "CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA"), como exercidos em atividades especiais, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 01.08.2019 a 31.12.2022 ("AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A"), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data da reafirmação da DER ( 31.12.2022 ) , com efeitos financeiros a partir da citação , afeto ao NB 42/194.259.476-0 , efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil." Em suas razões de inconformismo (ID 375479888), a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao não analisar as provas juntadas, como laudos jurispericiais e vídeos. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade do labor como motorista de trólebus, em razão da exposição à periculosidade (eletricidade), com base em prova emprestada e jurisprudência do TST. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados nas empresas ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES, TRÓLEBUS ARICANDUVA e AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A. Por sua vez, o INSS, em seu recurso de apelação (ID 375479887), alega a impossibilidade de reafirmação da DER no caso concreto, ao argumento de que eis que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação em juros moratórios e os critérios de consectários legais fixados. Pugna pela reforma da decisão para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, para adequar o julgado quanto à reafirmação da DER e aos consectários legais. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal para julgamento. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. In casu, foram carreados perfis profissiográficos previdenciários para a comprovação da especialidade das atividades, não havendo razão, portanto, para o deferimento de prova pericial. Além do que, os mencionados documentos atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo esses formulários os documentos oficiais destinados à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. MÉRITO 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a

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