Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Fies. Extinção sem resolução do mérito. Inércia da exequente. Preclusão. Inovação recursal. Recurso desprovido.i
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0016620-23.2008.4.03.6100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FIES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de manifestação da exequente acerca da alegada quitação integral do débito pelo executado. A CEF sustentou cerceamento de defesa, alegou complexidade operacional na gestão de contratos FIES e juntou demonstrativo atualizado do débito apenas em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença, motivada pela inércia da exequente após sucessivas intimações para se manifestar sobre a quitação do débito, configurou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF foi regularmente intimada para se manifestar sobre a alegada quitação do débito, sob pena de extinção do feito, tendo requerido dilação de prazo e permanecido inerte mesmo após nova e derradeira oportunidade concedida pelo juízo de origem. A ausência de manifestação e a não interposição do recurso cabível contra a decisão interlocutória caracterizaram a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal. A juntada de demonstrativo atualizado do débito apenas com as razões de apelação configura inovação recursal inadmissível, pois o documento deveria ter sido apresentado na origem quando a exequente foi intimada a se manifestar sobre a quitação. A alegação genérica de complexidade operacional na administração dos contratos FIES não justifica o reiterado descumprimento de determinações judiciais nem afasta os efeitos processuais da inércia da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente após regular intimação judicial, acompanhada da não interposição do recurso cabível, caracteriza preclusão processual. A apresentação de documento essencial apenas em sede recursal configura inovação recursal inadmissível. A alegação genérica de complexidade operacional não afasta os efeitos da inércia processual da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0003083-48.2008.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/04/2018, e-DJF3 19/04/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016620-23.2008.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN TAPARA DE OLIVEIRA APELADO: WELBERT LEANDRO MACHADO, LINDALVA MACEDO FIGUEIREDO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Welbert Leandro Machado e Lindalva Macedo Figueiredo. Welbert Leandro Machado, informou nos autos (ID 323649348), a quitação integral do débito, juntando documentos extraídos do sistema do MEC/SISFIES (ID 323649349) e do Banco Central (ID 323649350). Requereu a extinção do feito. Intimada (ID 323649353) para se manifestar sobre a eventual quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a CEF requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a fim de obter informações internas sobre o status do contrato (ID 323649354). Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, o Juízo a quo, por meio de novo despacho (ID 323649356), consignou que o prazo solicitado já havia se esgotado e concedeu o derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias para que a CEF requeresse o que de direito, reiterando a cominação de extinção. O prazo transcorreu in albis. O cumprimento de sentença foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “No presente caso, verifico que a parte exequente não apresentou manifestação até a presente data, embora tenha sido intimada a fazê-lo, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença. Neste passo, tendo em vista que a dilação processual infundada como ocorreu no presente caso, acaba onerando o devedor, que tem sua dívida com prazo prescricional prorrogado indevidamente. O mero peticionar nos autos não é suficiente para configurar o zelo da parte exequente, que finda por postergar a demanda de forma injustificada, haja vista a alternativa ofertada pela própria lei processual. Em face da parte exequente não ter se manifestado sobre a quitação do referido débito, só resta a extinção do processo por ausência de interesse de agir e consequentemente ausência de pressupostos processuais. Diante do exposto, extingo o presente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, em face ao princípio de causalidade. Libere-se a restrições existentes nos autos. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.(ID 323649357). Inconformada, apelou a Caixa Econômica Federal, sustentando, em síntese, que a extinção foi prematura e configurou cerceamento de defesa, desconsiderando a complexidade operacional da gestão dos contratos FIES. Alega que a prova de quitação apresentada pelo executado não seria idônea e, com o recurso, junta demonstrativo de débito atualizado (ID 323649360), que aponta a persistência da dívida. Requer, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia cinge-se a definir se a extinção do processo, motivada pela inércia da exequente em se manifestar acerca da quitação do débito alegada pelo executado, configurou cerceamento de defesa. Conforme se depreende da cronologia processual, após a petição do executado noticiando a quitação da dívida (ID 323649348), a CEF foi expressamente intimada para se manifestar, sob pena de extinção (ID 323649353). A instituição financeira, embora ciente, solicitou dilação de prazo (ID 323649354) e, mesmo após o escoamento deste, permaneceu inerte. Novamente, o juízo a quo proferiu despacho (ID 323649356), concedendo nova e derradeira oportunidade para manifestação. A exequente, mais uma vez, deixou de se pronunciar, tendo transcorrido in albis prazo concedido. Dessa decisão, não houve nenhuma impugnação por parte da CEF. Além de não cumprir a determinação, também não interpôs o agravo de instrumento cabível. Resta evidente, portanto, a ocorrência de preclusão. Em caso similar já decidiu esse Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. DESPROVIDA. 1. O magistrado singular expressamente consignou que o não cumprimento da diligência implicaria a preclusão da prova e o imediato julgamento do feito, não havendo por parte da autora qualquer impugnação em relação à tal determinação. Nestes casos resta configurada a preclusão da questão. 2. No mérito, a apelante fez constar tão somente que "reitera as alegações contidas na inicial e impugnação 98/100". Evidente que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, descumprindo a forma preconizada pelo art. 514, II, CPC/1973. Diante disso, não se conhece do recurso nesta parte. 3. Apelação conhecida em parte e, nesta, desprovida.” (AC 0003083-48.2008.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/04/2018, e-DJF3. 19/04/2018, grifos nossos) Dessa forma, considerando-se que a CEF -- embora intimada para se manifestar, por duas vezes -- não atendeu a ordem judicial e nem dela recorreu, operou-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. O comportamento processual da exequente é objetivamente incompatível com a alegação de que seu direito de defesa foi violado. Ademais, a juntada do demonstrativo de débito (ID 323649360) apenas com as razões de apelação constitui flagrante e inadmissível inovação recursal. O momento oportuno para a apresentação de tal documento era em primeira instância, quando instada a se manifestar sobre a quitação. Tentar sanar sua própria omissão apenas em grau de recurso viola o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição. A alegação genérica de "complexidade operacional" na gestão dos contratos FIES não constitui justificativa plausível para o descumprimento reiterado de determinações judiciais, sob pena de se conferir à apelante um privilégio processual inexistente e de se perpetuar a lide indefinidamente, em afronta à razoável duração do processo. Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FIES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de manifestação da exequente acerca da alegada quitação integral do débito pelo executado. A CEF sustentou cerceamento de defesa, alegou complexidade operacional na gestão de contratos FIES e juntou demonstrativo atualizado do débito apenas em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença, motivada pela inércia da exequente após sucessivas intimações para se manifestar sobre a quitação do débito, configurou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF foi regularmente intimada para se manifestar sobre a alegada quitação do débito, sob pena de extinção do feito, tendo requerido dilação de prazo e permanecido inerte mesmo após nova e derradeira oportunidade concedida pelo juízo de origem. A ausência de manifestação e a não interposição do recurso cabível contra a decisão interlocutória caracterizaram a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal. A juntada de demonstrativo atualizado do débito apenas com as razões de apelação configura inovação recursal inadmissível, pois o documento deveria ter sido apresentado na origem quando a exequente foi intimada a se manifestar sobre a quitação. A alegação genérica de complexidade operacional na administração dos contratos FIES não justifica o reiterado descumprimento de determinações judiciais nem afasta os efeitos processuais da inércia da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente após regular intimação judicial, acompanhada da não interposição do recurso cabível, caracteriza preclusão processual. A apresentação de documento essencial apenas em sede recursal configura inovação recursal inadmissível. A alegação genérica de complexidade operacional não afasta os efeitos da inércia processual da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0003083-48.2008.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/04/2018, e-DJF3 19/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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