JurisFonte
TRF3CívelApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0020757-38.2014.4.03.6100

Execução de título extrajudicial. Extinção do processo por abandono da causa. Recurso desprovido.i

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0020757-38.2014.4.03.6100

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. A recorrente alega nulidade da decisão por suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sustentando não ter permanecido inerte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de petições que apenas informam sobre diligências pendentes, sem comprovação de atos concretos, afasta a caracterização do abandono da causa; e (ii) se a prolação de sentença extintiva, precedida de intimação pessoal e advertências expressas, ofende os princípios da não surpresa e do contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa pressupõe o preenchimento de dois requisitos: o objetivo, consistente na paralisação do feito por mais de 30 dias, e o subjetivo, caracterizado pela inércia da parte autora após sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, III e § 1º, do CPC). Meras petições com pedidos de prazo ou informações sobre diligências futuras e pendentes não possuem o condão de interromper a inércia e afastar a caracterização do abandono, pois não representam impulso processual com medidas concretas e eficazes. Não ocorre violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando a possibilidade de extinção do feito é expressamente anunciada em despachos anteriores e a parte é intimada pessoalmente com a específica advertência, tornando a sentença extintiva um desfecho previsível.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A configuração do abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a paralisação do processo por mais de 30 dias e a inércia da parte autora, que, após intimada pessoalmente, não promove os atos que lhe competem para o andamento do feito. Petições que se limitam a informar sobre diligências futuras ou pendentes, sem apresentar resultados concretos, não constituem impulso processual efetivo e não afastam a caracterização do abandono. Inexiste ofensa ao princípio da não surpresa quando a extinção do processo por abandono é precedida de advertências judiciais expressas e da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020757-38.2014.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A APELADO: CRISTINA RASCAZZI, LUCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS, ELISABETE RASCAZZI SUCEDIDO: OSWALDINA PEREIRA RASCACCI RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em face de Cristina Rascazzi, Lucia Rascacci Ferreira Campos e Elisabete Rascazzi, visando a cobrança do valor de R$ 5.557,03, oriundo do inadimplemento de contrato de mútuo habitacional. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. O juízo de primeiro grau entendeu que a exequente, embora intimada pessoalmente para impulsionar o feito, não promoveu o cumprimento integral das diligências determinadas, limitando-se a informar as medidas que pretendia adotar, configurando abandono da causa. Inconformada, a exequente apelou, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º e 10, do CPC). Aduz que não se manteve inerte e que foi surpreendida pela extinção do feito sem prévia intimação específica para se manifestar sobre a suposta insuficiência de suas providências, máxime por depender de respostas de órgãos públicos. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a perquirir se foi correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e se tal ato violou os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, pois teria diligenciado para cumprir as determinações judiciais, e que foi surpreendida pela sentença de extinção. A despeito dos argumentos expendidos, o recurso não merece provimento. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, exige a verificação de dois requisitos: um de natureza objetiva, qual seja, a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias; e outro de natureza subjetiva, caracterizado pela inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, após ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Compulsando os autos, verifica-se que ambos os requisitos foram devidamente preenchidos. O histórico processual revela uma longa sucessão de despachos visando impulsionar o feito, os quais não foram efetivamente atendidos pela exequente. Após o pedido de citação por edital (ID 282634213), o Juízo a quo, em 27/04/2022 (ID 282634283), determinou que a exequente promovesse, no prazo de 15 dias, pesquisas de endereços junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN e JUCESP, com a advertência expressa de que, no silêncio, seria intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Em resposta, a exequente juntou petição em 06/09/2022 (ID 282634290), ou seja, meses após o prazo concedido, apenas para informar que havia expedido ofícios (ID’s 282634297 e 282634304) e que aguardava as respostas. Tal manifestação não cumpriu a determinação judicial, que era a de apresentar os resultados das pesquisas, e não meramente comunicar o início das diligências. Posteriormente, em 19/09/2022, novo despacho (ID 282634307) concedeu prazo adicional de 20 dias para o integral cumprimento da ordem, reiterando a cominação de extinção em caso de silêncio. A exequente, em 27/010/2022 (ID 282634311), tornou a peticionar, informando sobre exigências burocráticas da JUCESP (ID 282634313) e afirmando que "adotará as medidas necessárias" sem, contudo, comprovar qualquer ato concreto para superar os entraves ou apresentar os resultados das demais pesquisas. Após essa última manifestação, os autos permaneceram paralisados por mais de 8 (oito) meses, até a prolação da sentença extintiva em 03/07/2023 (ID 282634315). Registro que meras petições com pedidos de prazo ou informações sobre diligências futuras e pendentes não têm o condão de interromper o prazo da inércia e afastar a caracterização do abandono. Cabe ao exequente o ônus de impulsionar o feito com medidas concretas e eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o processo aguardar indefinidamente a sua iniciativa. Tampouco prospera a alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A possibilidade de extinção do feito foi expressamente anunciada em múltiplos despachos (ID’s 282634283 e 282634307), culminando na intimação pessoal da parte com a específica advertência de extinção. A apelante não foi, portanto, surpreendida, mas sim reiteradamente alertada sobre as consequências de sua omissão. A sentença extintiva foi o desfecho lógico e previsível da contumaz inércia da parte em cumprir as determinações judiciais de forma efetiva. Assim, preenchidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. A recorrente alega nulidade da decisão por suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sustentando não ter permanecido inerte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de petições que apenas informam sobre diligências pendentes, sem comprovação de atos concretos, afasta a caracterização do abandono da causa; e (ii) se a prolação de sentença extintiva, precedida de intimação pessoal e advertências expressas, ofende os princípios da não surpresa e do contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa pressupõe o preenchimento de dois requisitos: o objetivo, consistente na paralisação do feito por mais de 30 dias, e o subjetivo, caracterizado pela inércia da parte autora após sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, III e § 1º, do CPC). Meras petições com pedidos de prazo ou informações sobre diligências futuras e pendentes não possuem o condão de interromper a inércia e afastar a caracterização do abandono, pois não representam impulso processual com medidas concretas e eficazes. Não ocorre violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando a possibilidade de extinção do feito é expressamente anunciada em despachos anteriores e a parte é intimada pessoalmente com a específica advertência, tornando a sentença extintiva um desfecho previsível.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A configuração do abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a paralisação do processo por mais de 30 dias e a inércia da parte autora, que, após intimada pessoalmente, não promove os atos que lhe competem para o andamento do feito. Petições que se limitam a informar sobre diligências futuras ou pendentes, sem apresentar resultados concretos, não constituem impulso processual efetivo e não afastam a caracterização do abandono. Inexiste ofensa ao princípio da não surpresa quando a extinção do processo por abandono é precedida de advertências judiciais expressas e da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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