JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0015156-52.2018.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der. Tema 995 do STJ. Manutenção de benefício administrativo

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
0015156-52.2018.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PARCELAS DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DIB ADMINISTRATIVA. TEMA 1.018 DO STJ. PEDIDO INICIAL. LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de agravo interno interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelos sucessores da parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 09/03/2013, assegurando a opção pela manutenção do benefício administrativo concedido em 19/05/2016 e a execução das parcelas do benefício judicial até o início do pagamento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do Tema 1.018 do STJ nos casos de concessão judicial com reafirmação da DER; no cômputo de períodos de trabalho não formulados no pedido da petição inicial; e na fixação de honorários advocatícios e juros de mora. III. Razões de decidir 3. O segurado tem o direito de optar pela manutenção do benefício concedido na via administrativa no curso da ação e executar as parcelas do benefício reconhecido em juízo até a data de implantação daquele conferido na via administrativa, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, aplicável também às hipóteses de reafirmação da DER reguladas pelo Tema 995 do STJ. 4. A prestação jurisdicional vincula-se aos limites do pedido deduzido na petição inicial, sendo vedada a inclusão de períodos de labor não postulados na peça de ingresso e não reconhecidos na via administrativa, sob pena de inovação recursal. 5. Na concessão de benefício por efeito da reafirmação da data do requerimento no curso do processo judicial, descabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência e a mora configura-se após o término do prazo fixado para a implantação da prestação previdenciária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Referências: Código de Processo Civil, artigos 141, 492, 493, 933 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, artigos 55, 57 e 124; STJ, Tema Repetitivo 995, REsp 1.727.063/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.018, REsp 1.767.789/PR; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0004213-10.2012.4.03.6111; TRF3, 9ª Turma, AI 5019589-28.2024.4.03.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015156-52.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A SUCEDIDO: JOAQUIM DA SILVA APELADO: CLEBER CAMILO DA SILVA, CLAYTON DA SILVA, CRISTIANO DA SILVA, JONAS DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelos sucessores de Joaquim da Silva contra decisões proferidas nestes autos (ID 352995628 e ID 368238342). A decisão monocrática de ID 352995628 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. O julgado declarou tempo de serviço especial nos períodos de 05/06/1984 a 09/09/1989, 01/04/1991 a 29/04/1995, 02/05/1995 a 11/06/2001 e 01/02/2002 a 01/08/2004. Concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 09/03/2013, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. Assegurou o direito de opção pelo benefício concedido na via administrativa em 19/05/2016 (NB 42/174.223.201-6), com o pagamento das parcelas vencidas do título judicial até o início do pagamento administrativo, com base no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo interno (ID 353093494). Defende a inaplicabilidade do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça aos casos em que o benefício judicial decorre de reafirmação da data de entrada do requerimento. Requer a reforma do pronunciamento monocrático para afastar o pagamento de parcelas atrasadas na hipótese de opção pelo benefício administrativo. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 356940460). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 354364521), rejeitados pela decisão monocrática de ID 368238342. Interpôs agravo interno (ID 374331006). Sustenta o direito ao cômputo dos períodos de 21/05/1976 a 09/04/1977 e de 01/05/1978 a 31/05/1984 para a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 30/05/2011. Postula a fixação de honorários de sucumbência e juros de mora a contar da citação. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelos sucessores da parte autora atendem aos requisitos legais de tempestividade e representação processual, conforme certidões lavradas pela Secretaria (ID 353144106 e ID 374538985). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os agravos internos para julgamento conjunto da matéria pelo colegiado.Mérito do Agravo do INSS e Opção pelo Benefício O Instituto Nacional do Seguro Social impugna a aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a concessão judicial decorrente de reafirmação da data de entrada do requerimento afasta o direito à execução das parcelas pretéritas (ID 353093494). A tese da autarquia previdenciária não encontra acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o direito de o segurado optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, em execução, cobrar as parcelas devidas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação daquele benefício administrativo. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante no julgamento de recurso especial repetitivo: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1018 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. — Paradigma: REsp 1767789/PR" A aplicação da tese fixada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça alcança a hipótese em que o direito à jubilação judicial é reconhecido com termo inicial fixado em data posterior ao ajuizamento, por aplicação da técnica de reafirmação da data do requerimento. A circunstância de o cumprimento dos requisitos ter ocorrido durante o processo não retira a necessidade da tutela jurisdicional provocada pela resistência da autarquia ao reconhecimento do tempo especial. A execução das prestações vencidas entre o termo inicial fixado em juízo (09/03/2013) e a data de início do benefício concedido administrativamente (19/05/2016) não configura desaposentação nem cumulação indevida de benefícios. Trata-se de garantia do direito ao recebimento das parcelas decorrentes de tempo de serviço reconhecido pelo Poder Judiciário. A jurisprudência desta Corte consagra a manutenção do benefício administrativo cumulada com a execução dos valores do benefício judicial até a implantação administrativa: "Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em agravo de instrumento. Súmula 111 do STJ. Temas 1018 e 1050 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para manter decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença conforme a Súmula 111 e o Tema 1050 do c. STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é a base de cálculo correta para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a concessão administrativa de benefício previdenciário pelo INSS no curso do processo judicial, à luz da Súmula 111 do STJ e dos Temas 1018 e 1050 do STJ. III. Razões de decidir 3. A correta aplicação dos Temas 1018 e 1050, em conjunto com a Súmula 111 do STJ, exige que se faça a distinção entre o período passível de execução das parcelas em atraso e a base de cálculo dos honorários advocatícios. O primeiro deve se limitar ao intervalo entre a DIB do benefício judicial e a DCB, ou seja, a véspera da concessão do benefício administrativo mais vantajoso (Tema 1018), enquanto a segunda deve considerar o total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), independentemente da posterior concessão de benefício administrativo (Tema 1050). 4. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar todas as prestações vencidas entre a DIB e a DCB do benefício judicial, até a data da sentença, sem compensação com valores pagos na via administrativa após a citação. Permitir a redução da base de cálculo em razão da concessão administrativa posterior configuraria indevido prejuízo ao patrono da parte vencedora e afrontaria a jurisprudência consolidada pelo c. STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar todas as parcelas vencidas até a sentença, independentemente de concessão administrativa posterior, conforme os Temas 1018, 1050 e a Súmula 111 do STJ, sendo indevida qualquer compensação que reduza esse montante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 1018; STJ, Tema Repetitivo 1050. TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033079-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001300-54.2024.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019589-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 27/05/2025) A decisão monocrática aplicou os precedentes vinculantes da matéria, não havendo fundamento para a reforma do capítulo impugnado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.Mérito do Agravo da Parte Autora e Consectários A parte autora postula a inclusão dos períodos de 21/05/1976 a 09/04/1977 e de 01/05/1978 a 31/05/1984 na contagem de tempo de serviço, com a fixação da data de início do benefício em 30/05/2011, além da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência e juros de mora a contar da citação (ID 374331006). O exame da petição inicial demonstra que o autor delimitou o pedido de reconhecimento de tempo especial aos intervalos de 05/06/1984 a 09/09/1989, 01/04/1991 a 29/04/1995, 02/05/1995 a 11/07/2001 e 01/02/2002 a 30/05/2011 (ID 86929322, páginas 8 e 9). Os períodos anteriores a 1984 não constaram do rol de pedidos da peça inicial e não foram acolhidos no procedimento administrativo (ID 86929322, páginas 109 e 110). A pretensão de cômputo de períodos não postulados na petição inicial viola o princípio da adstrição e configura inovação recursal. No mesmo sentido: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APRECIAÇÃO DA NATUREZA DO LABOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. - O pedido é essencial para configurar a validade da petição inicial, pressuposto intrínseco de existência processual, impondo-se o artigo 286 do Código de Processo Civil de 1973 que seja certo e determinado, vedada a formulação genérica, em regra, sendo lhe conferida interpretação restritiva, conforme art. 293, CPC/73. Ressalta-se, ainda, que a jurisdição deverá ser prestada nos exatos limites delineados pela Petição Inicial, sob pena de nulidade, observando-se assim o Princípio Processual da Adstrição ou Congruência, previsto no art. 460, CPC/73. - O demandante pleiteia a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob a alegação de que o tempo especial computado administrativamente pela autarquia já possibilitaria a concessão da aposentadoria especial na DER (25/09/2006), sendo de rigor a concessão do benefício mais vantajoso. - O INSS em sede administrativa apenas reconheceu a especialidade dos períodos de 29/06/1979 a 11/11/1987 e de 14/04/1993 a 08/02/2006, conforme Id. 90421576 - Pág. 48-56 e Id. 90421576 - Pág. 141-142 e 90421577 - Pág. 1-2, somando a parte autora, na DER, apenas 21 anos, 2 meses e 8 dias de atividade especial. - Inexistindo na petição inicial Id. 90421576 - Pág. 3-12, pedido da parte autora, certo e determinado, para apreciação da natureza especial de qualquer outro período, impõe-se a rejeição do pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial por não atingir 25 anos de atividade especial. - Correta a sentença que examinou o pedido nos estritos limites delineados pela parte autora, em observância ao Princípio Processual da Correlação, que decorre do dever legal de dispor às partes tratamento isonômico, a impedir atuação de ofício para corrigir eventual omissão de uma das partes na prática de ato processual de sua incumbência. - Assim, o suposto direito ao reconhecimento da natureza especial dos diversos períodos de labor, requerido pela parte autora apenas em sede de apelação, caracteriza clara inovação recursal que não pode ser conhecida, sob pena de violação ao disposto no art. 264 CPC/73 (art. 329 do CPC/15). - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004213-10.2012.4.03.6111, Rel. Juiz Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) A contagem do tempo de contribuição com base nos períodos postulados na inicial permitiu o cumprimento dos requisitos jubilatórios em 09/03/2013, impondo a aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 995 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. — Paradigma: REsp 1727063/SP" No que se refere aos consectários, a concessão do benefício por força da reafirmação da data do requerimento no curso da ação afasta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e sujeita a mora ao término do prazo fixado para cumprimento da ordem de implantação. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), haverá fixação de juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020). 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve resistência do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER. Rever tal questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.933.855/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) A questão suscitada pela parte autora já havia sido afastada na decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 368238342). Não há base para modificação do entendimento firmado.Dispositivo Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PARCELAS DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DIB ADMINISTRATIVA. TEMA 1.018 DO STJ. PEDIDO INICIAL. LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de agravo interno interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelos sucessores da parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 09/03/2013, assegurando a opção pela manutenção do benefício administrativo concedido em 19/05/2016 e a execução das parcelas do benefício judicial até o início do pagamento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do Tema 1.018 do STJ nos casos de concessão judicial com reafirmação da DER; no cômputo de períodos de trabalho não formulados no pedido da petição inicial; e na fixação de honorários advocatícios e juros de mora. III. Razões de decidir 3. O segurado tem o direito de optar pela manutenção do benefício concedido na via administrativa no curso da ação e executar as parcelas do benefício reconhecido em juízo até a data de implantação daquele conferido na via administrativa, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, aplicável também às hipóteses de reafirmação da DER reguladas pelo Tema 995 do STJ. 4. A prestação jurisdicional vincula-se aos limites do pedido deduzido na petição inicial, sendo vedada a inclusão de períodos de labor não postulados na peça de ingresso e não reconhecidos na via administrativa, sob pena de inovação recursal. 5. Na concessão de benefício por efeito da reafirmação da data do requerimento no curso do processo judicial, descabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência e a mora configura-se após o término do prazo fixado para a implantação da prestação previdenciária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Referências: Código de Processo Civil, artigos 141, 492, 493, 933 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, artigos 55, 57 e 124; STJ, Tema Repetitivo 995, REsp 1.727.063/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.018, REsp 1.767.789/PR; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0004213-10.2012.4.03.6111; TRF3, 9ª Turma, AI 5019589-28.2024.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, po

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