Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes eletricidade, ruído e hidrocarbonetos. Trabalhador rural. Tema 1090/stj e tema 555/stf. EPI
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 0022419-38.2018.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES ELETRICIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR RURAL. TEMA 1090/STJ E TEMA 555/STF. EPI. IRRETROATIVIDADE DO NOVO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EC N.º 136/2025. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. AGRAVO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial, a averbação de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi anulada de ofício por ser condicional, e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em decisão monocrática, que reconheceu a especialidade de determinados períodos e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, com fundamento no Tema 1124/STJ. O INSS interpôs agravo interno sustentando a descaracterização da especialidade do período de 01/04/1998 a 25/08/2001, em razão de anotação de EPI eficaz no PPP e do Tema 1090/STJ. A parte autora interpôs agravo interno para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER: 10/05/2012), alegando omissão do INSS no dever de orientação e caráter meramente corroborativo da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração de EPI eficaz no PPP, no período de 01/04/1998 a 25/08/2001, descaracteriza a especialidade da atividade de frentista, à luz do Tema 1090/STJ e do Tema 555/STF; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, diante da alegada omissão do INSS no dever de orientação e do caráter corroborativo da prova pericial produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1090/STJ, que estabelece que a informação no PPP sobre existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, deve ser analisado em conjugação com o Tema 555/STF, segundo o qual, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. 4. O novo ônus probatório reassentado pelo STJ em 22/04/2025, que atribui ao segurado o dever de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não pode ser aplicado retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5. A ausência de prévia fonte de custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, pois a própria sistemática da aposentadoria especial prevê o adicional patronal (art. 22, II e § 3º, da Lei n.º 8.212/91), e o art. 195, § 5º, da CF/88 contém norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando o benefício decorre da própria Constituição, conforme o RE 664.335/SC do STF. 6. O laudo pericial produzido exclusivamente em juízo, não apresentado na via administrativa, justifica a aplicação do Tema 1124/STJ com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, independentemente de eventual omissão do INSS no dever de orientação, quando tal omissão não foi objeto de análise fática conclusiva nos autos. 7. Após a edição da EC n.º 136/2025, os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com indexação pelo INPC do IBGE e aplicação da Taxa SELIC deduzida do INPC a título de juros de mora, com fundamento no Tema 1419/STF e no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos. Tese de julgamento: 1. O Tema 1090/STJ, que atribui ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não pode ser aplicado retroativamente a processos cuja instrução já foi concluída sob a égide do Tema 555/STF, que orientava pelo reconhecimento da especialidade em caso de dúvida sobre a eficácia do equipamento. 2. A ausência de prévia fonte de custeio ao RGPS não obsta o reconhecimento do tempo de labor especial, pois o art. 195, § 5º, da CF/88 contém norma dirigida ao legislador ordinário, não aplicável a benefícios criados diretamente pela Constituição. 3. Após a edição da EC n.º 136/2025, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF para atualização monetária, com indexação pelo INPC do IBGE, e a Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, sendo aplicáveis de ofício quaisquer modificações ulteriores dos critérios do referido Manual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º e 201, § 1º; Lei n.º 8.212/1991, art. 22, II; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 6º, 58, § 2º e 125; Decreto n.º 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 373, 412 e 927, III; LINDB, art. 6º; EC n.º 136/2025; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 555 (STF, ARE n.º 664.335/SC); STJ, Tema 1.090 (REsp n.º 2.082.072); STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.419; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI n.º 5023208-63.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 11/02/2026, publ. 19/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022419-38.2018.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: SEBASTIAO NELSON DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15 de janeiro de 2013 na qual a parte autora, sucedida por SANDRA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA (Id 355504353), postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS, o reconhecimento de períodos de atividade como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do seu requerimento administrativo (ID 90339797, fl. 12). O juiz da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 22 de junho de 2016. As atividades exercidas nos intervalos de 09/04/1984 a 23/04/1988, de 01/09/1988 a 14/10/1993, de 07/03/1994 a 05/05/1994, de 31/05/1994 a 14/03/1995, de 01/09/1995 a 24/03/1998, de 11/03/2002 a 01/11/2002 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se alcançado o tempo mínimo, em aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo, nesse caso, os valores acrescidos de juros de mora de 1% nos termos do art. 406 do Código Civil, e de correção monetária conforme a Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID. 90339798 – Pág. 86/89). O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Por fim, a sentença determinou a necessidade de reexame necessário diante da iliquidez da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que o período de 01/04/1998 a 25/08/2001, laborado como frentista deveria ser reconhecido como especial; que o título de eleitor do autor, emitido em 1979 com a qualificação de lavrador, configuraria início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural; e que, caso mantida a sentença, a data de início do benefício deveria ser fixada em 17/08/2015 (ID. 90339798 – Pág. 92/97). Os embargos não foram acolhidos (ID. 90339798 – Pág. 98). Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/07/2019. Alega a parte autora que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/04/1998 a 25/08/2001; que há início de prova material para averbação do labor rural de 01/01/1974 a 30/08/1980; e que deve ser reafirmada a DER para 17/08/2015 quando foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria (ID. 90339798 – Pág. 102/110). Por sua vez o INSS alega preliminarmente que que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em suas razões que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; e que não houve a correspondente fonte de custeio (ID. 90339798 – Pág. 117/138). Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. A apelação foi julgada com parcial procedência (ID. 361443899), tendo a decisão monocrática: (i) anulado a sentença de ofício, por ser condicional; (ii) reconhecido as atividades exercidas nos intervalos de 09/04/1984 a 23/04/1988, de 01/09/1988 a 14/10/1993, de 07/03/1994 a 05/05/1994, de 31/05/1994 a 14/03/1995, de 01/04/1998 a 25/08/2001 e de 11/03/2002 a 01/11/2002 como especiais; (iii) reconhecido o período rural de 01/01/1974 a 30/08/1980 para fins de tempo de contribuição, mas não para carência; e (iv) condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, com efeitos financeiros a partir da data da citação. O INSS interpôs agravo interno (ID. 365275987) sustentando que a decisão monocrática teria reconhecido indevidamente a especialidade do período de 01/04/1998 a 25/08/2001, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra o fornecimento, a utilização e a eficácia de Equipamento de Proteção Individual, o que, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, descaracterizaria, em princípio, o tempo especial; que o ônus de comprovar a ineficácia do EPI é da parte autora, e não do INSS; e que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência. A parte autora interpõe agravo interno (ID. 378361879) sustentando que a decisão monocrática fixou erroneamente o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em vez de na Data de Entrada do Requerimento (DER: 10/05/2012); que o INSS descumpriu seu dever de orientação e de emitir carta de exigências quando do requerimento administrativo; que o requerimento estava instruído com documentos aptos (CTPS e PPPs), sendo a prova pericial produzida em juízo de natureza meramente corroborativa; e que a aplicação do Tema 1.124/STJ, nos moldes adotados, viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 371495010), nas quais requer o não provimento do agravo interno do INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS (ID. 365275987) e pela parte autora (ID. 378361879) em face de decisão monocrática que anulou a sentença de ofício, por ser condicional, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: (i) reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 09/04/1984 a 23/04/1988, de 01/09/1988 a 14/10/1993, de 07/03/1994 a 05/05/1994, de 31/05/1994 a 14/03/1995, de 01/04/1998 a 25/08/2001 e de 11/03/2002 a 01/11/2002 como especiais; (ii) reconhecer o período rural de 01/01/1974 a 30/08/1980 para fins de tempo de contribuição, mas não para carência; (iii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, com efeitos financeiros a partir da data da citação (ID. 361443899). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora as partes agravantes tenham apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. Do agravo interno do INSS A análise dos períodos em relação aos quais a parte autora pretendia o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais observou a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período 09/04/1984 a 23/04/1988 Função Ajudante de eletricista Empresa TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA Prova CTPS (ID. 90339797 – Pág. 22); Laudo pericial (ID. 90339798 – Pág. 27/44) Análise Em relação à eletricidade, o laudo pericial registra que a parte autora esteve sujeita a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que, mesmo que esporádico, o contato pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. A perícia por similaridade é plenamente válida, tendo sido expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos (ID. 90339797 – Pág. 105/106). A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/09/1988 a 14/10/1993 Função Eletricista Empresa TESC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prova CTPS (ID. 90339797 – Pág. 22); Laudo pericial (ID. 90339798 – Pág. 27/44) Análise Em relação à eletricidade, o laudo pericial registra que a parte autora esteve sujeita a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que, mesmo que esporádico, o contato pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. A perícia por similaridade é plenamente válida, tendo sido expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos (ID. 90339797 – Pág. 105/106). A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 07/03/1994 a 05/05/1994, 31/05/1994 a 14/03/1995 Função Oficial elétrico; oficial de concretagem Empresa EBAC EMPRESA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DECONCRETO SA Prova CTPS (ID. 90339797 – Pág. 25); Laudo pericial (ID. 90339798 – Pág. 27/44) Análise Em relação ao ruído, consta do laudo pericial que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 83,0 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. A perícia por similaridade é plenamente válida, tendo sido expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos (ID. 90339797 – Pág. 105/106). A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/09/1995 a 24/03/1998 Função Porteiro Empresa JET SKI MOTO CLUB COM IMP E EXPORT DE P NAUTICOS LTDA Prova CTPS (ID. 90339797 – Pág. 25); PPP (ID. 90339797 – Pág. 31/33); Laudo pericial (ID. 90339798 – Pág. 27/44) Análise O laudo pericial descreve que o autor trabalhava na função de porteiro, atribuindo-lhe as tarefas de controlar a entrada e saída de carros e pessoas, inibir o uso de drogas e armas de fogo e prestar informações aos clientes sobre eventuais problemas ou localização. Essa descrição, contudo, revela-se mais ampla do que aquela constante do PPP fornecido pelo próprio empregador, no qual consta que a parte autora executava tão somente o serviço de controle de entrada e saída de pessoas. Considerando que o PPP foi emitido pelo próprio empregador e não foi juntado pelo perito informação que altere essa designação, o PPP deve prevalecer. Assim, não há provas nos autos que demonstrem exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, visto que não foi trazido aos autos documento assinado por profissional habilitado que demonstre exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora, inexistindo justificativa para que a perícia sobreponha o documento. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/04/1998 a 25/08/2001 Função Frentista Empresa HOME AUTO POSTO LTDA Prova CTPS (ID. 90339797 – Pág. 26); Laudo pericial (ID. 90339798 – Pág. 27/44) Análise Em relação a produtos químicos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição (gasolina e óleo diesel), o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente a esses agentes, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes
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